TJRN - 0801310-33.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:59
Juntada de Certidão vistos em correição
-
10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:45
Outras Decisões
-
06/01/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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23/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:04
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801310-33.2022.8.20.5101 AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: VALMIRA BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe na qual a parte executada requereu penhora no rosto dos autos em processo de inventário, no qual o executado consta como um dos herdeiros.
A penhora no rosto dos autos, referenciada no Código de Processo Civil (CPC) como averbação, é medida de execução prevista a partir do art. 860 do referido código, revelando-se como alternativa e meio ao objetivo da execução, que consiste na satisfação do crédito, em favor da parte exequente, respeitados os limites da razoabilidade e, quando possível, a partir de meio menos oneroso ao devedor.
O caso em comento revela débitos de elevados valores e, historicamente, a resolução da execução se mostra complexa, o que resulta na necessidade de adoção de medidas alternativas à solução do imbróglio.
Analisados os autos e havendo previsão expressa no CPC, não se observa empecilho ao requerimento de averbação, havendo expectativa de crédito no processo nº 0804485-35.2022.8.20.5101.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de averbação (penhora no rosto dos autos) do crédito contido na demanda de nº 0804485-35.2022.8.20.5101, em trâmite nesta 1ª Vara de Caicó, para satisfação do débito de R$36.602,49.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:25
Outras Decisões
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12/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 11:33
Juntada de termo
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11/12/2023 13:53
Juntada de termo
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27/06/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:08
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:08
Decorrido prazo de VALMIRA BEZERRA DE ARAUJO em 22/07/2022.
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24/08/2022 16:55
Apensado ao processo 0804233-32.2022.8.20.5101
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23/07/2022 07:35
Decorrido prazo de VALMIRA BEZERRA DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:58
Outras Decisões
-
18/03/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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