TJRN - 0800978-62.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800978-62.2024.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCA SHIRLEY COSTA LIMA Parte demandada: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Expeça-se alvará pendente nos termos da petição retro que ora defiro.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800978-62.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA SHIRLEY COSTA LIMA e outros Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, FERNANDA DAL PONT GIORA Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800978-62.2024.8.20.5112 EMBARGANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: FERNANDA DAL PONT GIORA EMBARGADA: FRANCISCA SHIRLEY COSTA LIMA ADVOGADOS: SILAS TEODOSIO DE ASSIS E OUTRO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
PRESENÇA DE CONDICIONANTES FÁTICAS.
EFEITO RETROATIVO.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Estes desmerecem prosperar.
Antes dos presentes embargos, o embargante já havia formulado embargos de declaração, sob o argumento de omissão, em razão de o acórdão não ter adotado o mesmo convencimento da Quarta Turma do STJ, exarado no REsp. 2.069.145-RS, atinente ao cabimento de o devedor só ser notificado por e-mail a respeito da sua inscrição em órgão de inadimplência.
Na ocasião do julgamento dos referidos embargos, este órgão de reexame asseverou que o mencionado entendimento, da Quarta Turma do STJ, é diverso do entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ (REsp. 2.056.285-RS), citado no acórdão embargado, para fundamentá-lo, e ambos eram precedentes persuasivos, mas não vinculantes.
Por isso, o magistrado pode usar o entendimento predominante em qualquer uma das Turmas para fundamentar a sua decisão, o que, aliás, está em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, encartado no art. 371 do CPC.
Ocorre que, agora, o embargante opôs novos embargos, desta feita, sob o argumento de que a Terceira Turma do STJ, também, passou a entender pela possibilidade da notificação exclusivamente por e-mail, no Resp. 2092539-RS, conforme, então, já decidia a Quarta Turma.
Com efeito, a apresentação de uma alteração do entendimento jurisprudencial, mas sem caráter vinculante, objetiva, tão só, rediscutir os fundamentos jurídicos da decisão já consolidados, quando proferida, sem qualquer vício, razão pela qual os embargos de declaração, nesse caso, não devem ser acolhidos, pois os aclaratórios não servem para a rediscussão do convencimento adotado, segundo o STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Ou seja, este órgão de reexame, na apreciação de outros recursos inominados, pode, até mesmo, vir a adotar o entendimento que passou a ser exarado, também, pela Terceira Turma do STJ (REsp. 2.158.450-RS), segundo o qual cabe notificar o devedor só por e-mail, a respeito da sua inscrição em órgão de inadimplência, o que, todavia, não autoriza que sejam modificados os julgamentos já proferidos, fundamentados com base na jurisprudência anterior, pois nenhuma delas, aliás, apresenta caráter vinculante ou efeito retroativo.
Ademais, ter-se-ia de revolver o material provatório para saber se o e-mail do envio é o mesmo cadastrado pelo credor e se havia prova do recebimento dele, condicionantes previstas nas decisões das duas Turmas referenciadas do STJ.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de vício no decisum atacado.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800978-62.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/09 a 30/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
21/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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