TJRN - 0808881-50.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808881-50.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco de Lage Landen Brasil S.A Polo passivo: LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO DECISÃO I – Relatório Banco de Lage Landen Brasil S.A ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO, No curso do processo houve penhora de um imóvel registrado sob a matrícula nº 7368, descrito como, de criar e plantar, situado no lugar denominado “SERENO”, Riacho Grande, deste município de Mossoró, medindo 34 braças de frente, por meia légua de fundos, limitando-se ao NORTE, com terras de João Luiz da Silva; ou sucessores; ao SUL, com terras de Sebastião Vieira de Freitas, ou sucessores; ao LESTE, com terras de João Gomes de Freitas, ou sucessores; e, ao OESTE, com terras de João Gomes de Freitas, ou sucessores.
PROPRIETÁRIO:- VICENTE LEÃO DA LUZ, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF(MF) nº *50.***.*80-97, domiciliado e residente neste município de Mossoró-RN. (Termo de penhora no evento de ID . 58733023) A avaliação foi realizada por Oficial de Justiça consoante auto o qual se encontra no evento de ID 85970641 - Pág. 7, sendo atribuído ao bem o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
A parte executada opôs impugnação à avaliação realizada alegando, em suma (ID 87942348): 1) que a avaliação carece de descrição especificada do bem, do estado em que se encontra e de suas características; 2) o valor atribuído ao bem está abaixo do valor do mercado; 3) a avaliação requer o conhecimento específico, por profissional especializado.
Foi determinada a realização de perícia técnica com a determinação de recolhimento dos honorários pela parte executada, mas a mesma quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso dos autos, realizada a avaliação, o executado manifestou-se alegando a não observância dos critérios necessários pelo Sr.
Oficial de Justiça, além de alegar a necessidade de avaliação por profissional especializado e que o valor atribuído ao bem não corresponderia ao valor de mercado.
Foi determinada a realização de perícia técnica, mas o executado deixou de colaborar com a realização da diligência e não providenciou o recolhimento dos honorários respectivos.
Portanto, resta prejudicada a realização da diligência como determinada.
Outrossim, revendo a impugnação oposta, observa-se que a mesma veio embasada apenas na argumentação realizada pelo patrono do executado.
Da análise do auto de avaliação, observa-se que houve a descrição do bem com suas características.
Entretanto, o Sr.
Oficial de Justiça não esclareceu se havia construções sobre o terreno, se estava ocupado, se havia plantação ou criação de animais, bem como deixou de indicar os parâmetros utilizados para atribuir o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Desta feita, a impugnação merece ser acolhida em parte, sendo reconhecido o não cumprimento do mandado, na íntegra, pelo Sr, Oficial de Justiça, não sendo necessário, portanto, a realização de avaliação por profissional especializado.
O executado ainda apontou em sua defesa que estaria se insurgindo sobre o excesso do valor cobrado à execução, mas não localizamos na impugnação sob análise fundamentação nesse sentido para ser apreciada.
Ademais, salvo fato novo, já está ultrapassada a oportunidade de defesa nesse sentido.
III – Dispositivo Ante o exposto, determino que seja realizada nova avaliação sobre o bem penhorado consoante preconiza o artigo 873, I do Código de Processo Civil.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes através dos seus patronos, para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:37
Decisão Determinação
-
12/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808881-50.2016.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco de Lage Landen Brasil S.A Parte Ré: EXECUTADO: LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 121177280, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 144954611 e, se não houver impugnação, deverá o EXECUTADO, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Mossoró/RN, 10 de março de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
10/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:51
Juntada de petição
-
25/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUERRA SOARES em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:28
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº : 0808881-50.2016.8.20.5106 Parte autora: Banco de Lage Landen Brasil S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 Parte ré: LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Despacho Diante da impugnação à avaliação oposta no evento de Id 87942348 pelo executado, determino a realização de perícia na especialidade "Avaliação de imóveis por corretor de imóveis" e nomeio JOÃO CARLOS GUERRA SOARES. 1 - intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a nomeação realizada, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o EXECUTADO, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4.1 - a Secretaria Unificada Cível deverá veicular a intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias; 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já autorizado o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários em favor do perito; 6 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
P.I.C.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
02/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:07
Decorrido prazo de SAMMYA RAFAELLA DOS SANTOS MARTINS MENDONCA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:02
Juntada de diligência
-
19/10/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:15
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808881-50.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco de Lage Landen Brasil S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 Polo passivo: , LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO CPF: *11.***.*62-98 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 DESPACHO Intime-se o Bel.
José de Oliveira Barreto Junior para, no prazo de 15 dias, dizer se sabe indicar o endereço de Sammya Rafaela dos Santos Martins Mendonça.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:48
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:43
Juntada de devolução de mandado
-
20/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 13:20
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 14/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:03
Juntada de termo
-
11/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 07:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 10:03
Juntada de termo
-
11/10/2019 08:25
Juntada de termo
-
07/10/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 16:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 20/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:17
Juntada de termo
-
28/05/2019 13:50
Juntada de termo
-
22/05/2019 09:29
Juntada de termo
-
04/04/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 03:20
Decorrido prazo de LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO em 22/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 14:22
Decorrido prazo de LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO em 07/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 10:16
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 13/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 13:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/07/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 10:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2018 04:26
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 26/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2018 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 16:08
Outras Decisões
-
10/05/2018 07:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 07:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 01:02
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 09/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 01:40
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 30/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 14:02
Decorrido prazo de LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO em 13/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 08:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2018 11:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 07:56
Conclusos para julgamento
-
06/09/2017 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2017 00:25
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 05/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2017 12:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 07:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 00:53
Decorrido prazo de LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO em 24/11/2016 23:59:59.
-
25/10/2016 13:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2016 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 08:02
Expedição de Mandado.
-
29/09/2016 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2016 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 19:23
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 19/09/2016 23:59:59.
-
14/09/2016 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2016 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2016 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2016 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2016 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2016 08:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2016 09:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2016 08:35
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 14/06/2016 23:59:59.
-
27/05/2016 15:23
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2016 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2016 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2016 07:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2016 16:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801058-93.2023.8.20.5101
Margarida Freitas Maia
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2023 09:13
Processo nº 0804988-07.2018.8.20.5001
Joao Vicente do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Natalia Pozzi Redko
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2018 12:29
Processo nº 0864668-78.2022.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Orendapay Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 13:16
Processo nº 0892809-10.2022.8.20.5001
Edvaldo Barbosa da Silva Junior
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 17:29
Processo nº 0812960-28.2023.8.20.5106
Janilda Pinheiro do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 07:28