TJRN - 0839831-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839831-85.2024.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo IVANEIDE DA SILVA DINIZ CAVALCANTI Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e como parte Recorrida IVANEIDE DA SILVA DINIZ CAVALCANTI, promovidos em face do acórdão de ID 29808153, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, “confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e impondo à requerida a obrigação de pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais (...).” Nas razões recursais, a parte demandada afirmou que “O Acórdão impugnado foi OMISSO ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 ao presente caso em razão da expressa conclusão firmada no julgamento do TEMA 123 do STF, sob pena de violação ao art. 927, III do CPC, e ainda em clara violação ao art. 5º, XXXVI da CF relativo ao ATO JURÍDICO PERFEITO e a SEGURANÇA JURÍDICA, razão pela qual se faz necessário que esta Colenda Corte de Justiça expressamente se manifeste sobre o mesmo para fins prequestionatórios.” Sustentou que houve violação aos artigos 1º, III, 5º, XVII e XXXVI, 6º, 97 e 198 da CF, e art. 421, caput e parágrafo único do Código Civil.
Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para suprir o vício apontado, manifestando-se a Corte sobre os dispositivos de lei prequestionados.
A parte adversa apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HIPERTENSÃO E DOENÇA RENAL CRÔNICA DIALÍTICA, SECUNDÁRIA À DOENÇA RENAL DIABÉTICA, SUBMETIDA A UM TRANSPLANTE RENAL.
INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO POR MEIO DE MEDICAMENTO VALGANCICLOVIR 450MG.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR AUSÊNCIA DE AJUSTAMENTO DO CONTRATO À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA.
DESCABIMENTO.
MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM HARMONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão que merece ser suprida, alegando que a decisão embargada se encontra em descompasso com o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (Tema 123).
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que seja sanada suposta omissão na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com a Embargante, o acórdão fustigado deve ser corrigido para sanar a apontada omissão, vez que foi oportunizada à beneficiária a possibilidade de migração de seu plano de saúde às novas regras introduzidas pela Lei nº 9.696/98, de sorte que devem ser respeitados os termos do contrato/regulamento do pacto entabulado entre as partes, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, a teor do Tema 123, fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Não assiste razão à Recorrente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 123/STF, com repercussão geral, concluiu que "as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados".
Ocorre que, no caso ora analisado, restou evidenciado que não houve demonstração de que a usuária tenha expressamente apresentado interesse em manter seu contrato de serviços médico-hospitalares não regulamentado, como alegado pela cooperativa ré.
Como bem alinhado na decisão recorrida, “em que pese a alegação de que a beneficiária teria optado por não aderir aos ditames da Lei dos Planos de Saúde, o que, em tese, redundaria na alegada exclusão de cobertura do medicamento almejado, não cuidou a cooperativa ré em comprovar a não adesão da usuária à nova legislação.
Com efeito, a declaração de ID 29362041, juntada aos autos pela operadora ré, faz menção ao fato de que o contrato em questão foi exarado pela postulante em 10 de abril de 1997.
Entretanto, tal documentação não demonstra que a Apelada teria optado pela não vinculação do pacto firmado com a demandada à Lei nº 9.656/98, sendo forçoso reconhecer que a empresa Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.” Assim sendo, uma vez ausente qualquer evidência de que a Embargada teria optado, por meio de ato volitivo, em permanecer vinculada ao contrato original, não há que se falar em inobservância à tese estabelecida pelo STF em repercussão geral (Tema 123), inexistindo mácula a ser corrigida no acórdão fustigado quanto a esse aspecto.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839831-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839831-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839831-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839831-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839831-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de abril de 2025.
Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta -
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839831-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839831-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:20
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0839831-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE DA SILVA DINIZ CAVALCANTI REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, promovida por Ivaneide da Silva Diniz Cavalcanti em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi, todos qualificados, aduzindo em síntese que: Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde demandado sem carências a cumprir, estando com os pagamentos em dia.
Diz que foi diagnosticada com hipertensão e doença renal crônica dialítica, secundária à doença renal diabética, sendo submetida a hemodiálise três vezes na semana para limpar e filtrar o seu sangue, e para realização da hemodiálise é necessário a realização de punção vascular com cateter com acesso central.
Explica que conforme laudo de sua médica assistente Dra.
Kellen Micheline Costa, CRM-RN 3841, em 08/05/2024, a autora estava com dificuldade de acesso para diálise, devido à infecção de catéter, com várias trocas, sendo indicada prioridade na fila de transplante renal e em 26/05/2024 foi realizado o transplante na demandante, de doador falecido, apresentando alto risco para citomegalovírus devido à sua imunossupressão, podendo levar à rejeição do enxerto, pneumonite, encefalite e cistite, prescrevendo a medicação valganciclovir 450mg.
Ainda, em razão da falência do acesso vascular, a medicação deve ser tomada pela autora por via oral como forma de extensão da internação.
Aduz que com sua alta hospitalar, foi prescrito o medicamento valganciclovir 450mg, para iniciar o mais precoce possível, a ser ministrado de 12/12 horas de 03 a 06 meses, a depender da sua evolução.
Menciona que procurou a CASSI, dando entrada no requerimento em 11/06/2024 e em resposta, houve a negativa pela CASSI, em razão do plano de saúde da autora não ser regulamentado, pois adquirido antes de 01/01/1999 e não ajustado à Lei 9656/98.
Destaca que o valor para um mês de tratamento é de R$ 12.448,00 e há um risco real de infecção se a autora não tomar o medicamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize imediatamente e custeio do medicamento VALGANCICLOVIR 450mg, nos exatos termos da médica, sendo 01 (uma) caixa com 60 comprimidos por mês, podendo chegar a um total de 6 (seis) caixas para o tratamento, totalizando o valor médio de R$ 74.692,80 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Os pedidos de tutela provisória de urgência e gratuidade de justiça foram deferidos em Decisão de ID 123793925.
Audiência realizada no dia 08/08/24, não havendo acordo. (ID 128055577) A Ré apresentou contestação (ID 129617566) alegando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC ao caso; a exclusão de cobertura contratual do procedimento pleiteado pela autora; cobertura limitada, restrita - ausência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; ausência de comprovação de ato ilícito capaz de ensejar os danos morais; o prejuízo atuarial da promovida e dos demais associados e participantes do plano.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 133107439) reiterando o pedido de procedência total dos pedidos contidos na exordial e requerendo a improcedência total das questões levantadas pela defesa.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A pretensão autoral consiste no fornecimento pela Ré do medicamento valganciclovir 450mg bem como no recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
A plausibilidade do direito da autora se mostra patente em razão da prescrição da médica assistente, informando a necessidade do medicamento prescrito para evitar infecções e rejeição ao transplante, como uma forma de continuidade ao tratamento hospitalar.
Frise-se que, embora o medicamento seja de uso domiciliar, a parte autora restou impossibilitada de realizar o tratamento por acesso venoso e com a alta hospitalar necessita ter continuidade em substituição ao tratamento ambulatorial para evitar a progressão da doença e o risco de morte.
Nesse sentido, em que pese a informação trazida aos autos de que plano de saúde do qual a autora é possuidora é não regulamentado pela Lei 9656/98 e, portanto, não estaria previsto em contrato o fornecimento de tratamento quimioterápico, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que compete ao médico a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, devendo, portanto, se reconhecer o bom direito da demandante.
A não aplicabilidade do CDC alegada na contestação assiste razão, por ser a Ré uma entidade de autogestão, conforme está pacificado na Súmula 608 do STJ.
Em contrapartida, a exclusão de cobertura contratual arguida pela Ré não merece prosperar, uma vez que a medida visa a preservação e manutenção da vida autora, o que será viabilizado pelo medicamento, sendo este indispensável para a sua sobrevivência, entendendo a jurisprudência pátria pela obrigatoriedade do fornecimento do medicamento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ.
ALMEJADO AFASTAMENTO DO DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO POSTULADO NA EXORDIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE COBERTURA CONTRATUAL PARA O FÁRMACO SOLICITADO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTOR QUE FOI SUBMETIDO À TRANSPLANTE RENAL (CID Z94.0).
MÉDICA NEFROLOGISTA QUE ATESTOU A NECESSIDADE DO USO DE VALGANCICLOVIR 450MG (VALCYTE) NO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, APESAR DE INDICAR A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, FEZ RESSALVA QUANTO ÀS HIPÓTESES EM QUE O FORNECIMENTO SEJA CONSTATADO IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO.
DOENÇA QUE ESTÁ LISTADA NA CLASSIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE.
PLANO CONTRATADO QUE OFERECE COBERTURA ÀS DESPESAS RELATIVAS A PATOLOGIA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL).
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE NA ESCOLHA DO MELHOR TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TÃO SOMENTE PELO FATO DE SER MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
PRECEDENTES.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03093200720188240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0309320- 07.2018.8.24.0008, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 16/12/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA PACIENTE RENAL CRÔNICO EM ESTÁGIO TERMINAL, TENDO SIDO SUBMETIDA À TRANSPLANTE RENAL, APRESENTANDO ELEVADO RISCO DE INFECÇÃO PELO CYTOMEGALOVIRUS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO; CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 8.002,10 (OITO MIL E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS); E CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
LAUDO MÉDICO DE QUE INDICA QUE A PATOLOGIA PODE ACARRETAR IMPORTANTE MORBIDADE SE NÃO ADEQUADAMENTE TRATADA COM ACOMETIMENTO DE TRATO GASTROINTESTINAL, HEPÁTICO, PULMONAR, OFTALMOLÓGICO E RENAL.
NECESSIDADE DA PROFILAXIA COM VALCYTE (VALGANCICLOVIR) NA POSOLOGIA DE 450MG DUAS VEZES POR DIA, DURANTE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, A FIM DE PREVENIR A INFECÇÃO PELO CITOMEGALOVÍRUS E PERMITIR A TERAPÊUTICA ORAL AMBULATORIAL COM SEGURANÇA, EVITANDO AS COMPLICAÇÕES RELACIONADAS A TERAPÊUTICA INTRAVENOSA.
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE DECIDIU QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.886.929 E DO ERESP 1.889.704., NO CASO DOS AUTOS NÃO HÁ SUBSTITUTO TERAPÊUTICO, TORNANDO NECESSÁRIA A COBERTURA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA, EXCEÇÃO ADMITIDA PELO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 78227 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VALGANCICLOVIR EM CASO BASTANTE SEMELHANTE AO PRESENTE, EM QUE HOUVE TRANSPLANTE DE FÍGADO, EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE O REFERIDO MEDICAMENTO, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA, MOSTRA-SE EFICAZ AO TRATAMENTO DA DOENÇA COM UTILIZAÇÃO DOMICILIAR, ALÉM DE HAVER EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS SOBRE A SUA EFICÁCIA.
NÃO UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO QUE PODE LEVAR AO ÓBITO, SENDO, PORTANTO, NÃO APENAS EFICAZ AO TRATAMENTO, COMO TAMBÉM IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA AUTORA.
RÉ QUE NÃO INDICOU QUALQUER OUTRO MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO, O QUE APENAS CONFIRMA A IMPRESCINDIBILIDADE E O FATO DE NÃO HAVER SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 340 E 311 DO TJRJ.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
SÚMULA 39 DO TJRJ .
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00077057320218190207 202200153183, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 15/09/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) Incumbe aos médicos assistentes a indicação de medicamentos adequados aos pacientes, não sendo essa a atribuição da ANS ou das operadoras de planos de saúde, não sendo possível a limitação da atuação do médico e adentrar no mérito de sua escolha pelo medicamento e tratamento adequado ao paciente, mesmo porque os médicos assistentes se afastam das questões meramente comerciais, e se concentram apenas nas necessidades específicas do paciente (pelo menos esse é o comportamento que se espera, até mesmo por questões éticas), verificando, assim, o melhor modo de agir, os exames necessários para diagnóstico preciso e escolha do método / tratamento mais adequado para tentar alcançar a recuperação do paciente.
Por outro lado, os planos de saúde se preocupam bastante com questões meramente financeiras, e isso não é difícil perceber, pois são inúmeros os casos analisados por este Juízo em que são evidenciados os interesses meramente capitalistas e desumanos dos planos de saúde, em verdadeira afronta à natureza dos serviços que prestam no mercado de consumo.
Portanto, entendo que era obrigação da empresa promovida custear o fornecimento do medicamento indicado pela médica assistente da paciente, bem como ser procedente o pedido de obrigação de fazer, devendo ser confirmados os efeitos da medida liminar concedida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (consubstanciado na recusa de fornecimento do medicamento solicitado pela médica assistente da paciente), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e impondo à requerida a obrigação de pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista que o pedido é de obrigação de fazer.
P.R.I.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812704-22.2022.8.20.5106
Jussara Adriana dos Santos
Municipio de Mossoro
Advogado: Nilton Fabio Valenca de Albuquerque Filh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 21:07
Processo nº 0907394-67.2022.8.20.5001
Maria Omanilda dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 13:12
Processo nº 0800419-31.2023.8.20.5148
Francisco Nunes da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 16:29
Processo nº 0874246-65.2022.8.20.5001
Dayane Lima da Costa
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 16:57
Processo nº 0857528-22.2024.8.20.5001
Juiz de Direito da Vara do Juizado Espec...
Juizado Especial Civel de Natal
Advogado: Patricia Marques Santili
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 10:52