TJRN - 0834262-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834262-40.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA ANGELICA FERNANDES RODRIGUES e outros Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA ELIMINAÇÃO.
TEMA 376.
STF.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidatos que pleiteiam o prosseguimento em concurso público para o cargo de policial militar, após terem sido eliminados com base em cláusula de barreira prevista no edital, por não alcançarem a classificação necessária para a próxima fase.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade e constitucionalidade da aplicação da cláusula de barreira para limitar o número de candidatos habilitados nas etapas seguintes do certame; (ii) verificar se houve violação ao direito líquido e certo dos apelantes em permanecerem vinculados ao concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 376 (RE 635739), reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, ao considerar que tal regra visa otimizar os recursos públicos e selecionar os candidatos mais bem preparados, sem restringir de forma desproporcional o acesso às etapas seguintes do certame.
O edital do concurso em questão estabelece, no item 9.1.4, que apenas os 1.804 candidatos mais bem classificados poderiam prosseguir para a próxima etapa, sendo eliminados os classificados em posições superiores a este limite, conforme item 9.1.5.
Os apelantes, classificados em posições além do limite estabelecido (entre as posições 1.910º e 7.269º), não possuem direito líquido e certo a prosseguir no certame, pois a cláusula de barreira foi aplicada de forma objetiva e em conformidade com o edital, que tem força vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração.
A legalidade da cláusula de barreira também é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirma o princípio da vinculação ao edital e a legitimidade da exclusão de candidatos que não atendam aos critérios nele previstos, conforme precedentes citados (AgInt no RMS 73.955/DF e outros).
Não se verifica, no caso concreto, qualquer ato abusivo ou ilegal por parte da Administração Pública ou da banca examinadora do concurso que justifique a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e visa à seleção objetiva de candidatos, observando o princípio da eficiência e a vinculação ao edital.
Candidatos classificados fora do limite estabelecido pelo edital para a continuidade no certame não possuem direito líquido e certo a permanecer vinculados ao concurso.
A eliminação de candidatos em virtude da cláusula de barreira, aplicada de forma objetiva e dentro dos critérios previstos no edital, não configura ato abusivo ou ilegal da Administração Pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada por Antônia Angélica Fernandes Rodrigues, entre outros, em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, pois não identificou o direito líquido e certo dos impetrantes permanecerem vinculados ao concurso (id 26662339).
Requerem os recorrentes o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 26662347), que: (i) a cláusula de barreira foi equivocadamente aplicada de forma precipitada no certame, o que impediu o prosseguimento dos impetrantes na condição de habilitados, mas não classificados; (ii) a cláusula de barreira instrumentaliza o princípio da eficiência, visto que otimiza os recursos públicos em busca da seleção daqueles candidatos mais bem preparados, sem restringir de forma desnecessária.
Contrarrazões da apelada (id 26662350), pedindo o conhecimento e desprovimento do apelo.
Parecer da 17.ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id 26901106). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, de forma a preservar a sentença em seus termos.
Com efeito, no julgamento do RE 635739, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o Tema 376, concluindo que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Sendo assim, o estabelecimento de critérios pelo edital capazes de provocar o afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame foi considerado ato legal e constitucional pelo STF.
No caso, os recorrentes não foram classificados dentro dos limites previstos no item 9.1.4 do Edital, que seria até a posição 1.804, como podemos ver no documento de id 26662326: ISAAC LEANDRO GOMES DA SILVA – 1.910º RENAN AUGUSTO TRAVASSOS FALCÃO SOARES – 2.678º BRENO RODRIGUES DA FONSECA – 3.098º ARLAN VIRGINIO ALVES – 3.467º NAGYELLI ARAUJO PEREIRA – 3.467º ANTONIA ANGÉLICA FERNANDES RODRIGUES – 4.288º ELTON PEREIRA DE LIMA INACIO – 5.101° MÁRCIA FERNANDA LIMA SANTOS – 5.101° CAIO LUAN MENESES ALVES – 6.583º RAQUEL REIS DOS SANTOS – 7.269º EDMILSON MESSIAS DA SILVA MOURA – eliminado do certame Ou seja, os recorrentes ficaram em posições além do número máximo de candidatos classificados para a fase seguinte.
O Edital dispõe expressamente que os candidatos que não atingissem a colocação 1.804 ou superior seriam considerados eliminados.
Cito o item do edital: “9.1.5.
O candidato que não for APROVADO no Exame Intelectual (Prova Objetiva), nos termos do item 9.1.4 deste Edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público.” Percebe-se, portanto, que os recorrentes buscam prosseguir nas etapas seguintes do certame em contrariedade ao que está disposto de forma clara no Edital.
Logo, considera-se correta a atuação da banca examinadora que excluiu os candidatos classificados em posições além da 1.804, de acordo com as regras do concurso, devendo prevalecer o princípio de que o edital é a lei do concurso, conforme sedimentado pelo STJ, como podemos conferir: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 3.
Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.955/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
Destaquei.
Portanto, em vista da não ocorrência de ato ilegal ou abusivo, a sentença que denegou a segurança não merece qualquer reparo, impondo-se o desprovimento do recurso.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça abaixo colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA VAGAS DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR.
CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO EM COLOCAÇÃO POSTERIOR AO LIMITE DEFINIDO EM CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PRIMEIRA FASE.
ATO ILEGAL OU ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807199-40.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Em consequência, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Posto isso, em consonância com o parecer da 17.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834262-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
22/10/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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