TJRN - 0803938-24.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 07:48
Processo Reativado
-
10/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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14/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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30/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803938-24.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO CELSO FERNANDES NETO, MARIA EDUARDA GALVAO FERNANDES REU: MARIA EDUARDA GALVAO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL envolvendo as partes em epígrafe.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o acordo foi firmado entre pessoas maiores e capazes. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de transação realizada entre as partes litigantes, em que estas convencionaram as cláusulas da avença.
Quanto à transação, se faz oportuno indicar os dispositivos pertinentes do Código Civil pátrio: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juízo. (grifos acrescidos) No caso vertente, o acordo celebrado pelos sujeitos processuais está em observância à legislação civil correlata.
O acordo foi firmado entre pessoas capazes e devidamente representadas por advogada constituída, não atenta contra a ordem pública e atende aos interesses das partes.
Assim, constatada a plausibilidade da medida, torna-se imperiosa a homologação do acordado celebrado em sua inteireza.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito com apreciação meritória, nos moldes do art. 487, III, alínea "b" e 515, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao órgão empregador do alimentante para que cancele os descontos realizados em folha de pagamento.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Ausente fixação de honorários ante a consensualidade da ação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:42
Homologada a Transação
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18/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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