TJRN - 0803521-65.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0847134-87.2023.8.20.5001 APELANTE: IVONETE DUARTE CARDOSO DOS SANTOS, NEWTON DE ARAUJO CARDOSO Advogado(s): BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES, JESSICA DOS SANTOS PALHARES APELADO: SEVERINO DUARTE CARDOSO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por parte que pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a parte apelante cumpriu o ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme exigências legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária apenas se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência de pressupostos legais, sendo necessário oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. 4.
Na hipótese, a parte apelante não apresentou documentos que comprovassem a incapacidade financeira alegada, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de elementos probatórios adicionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Pedido de gratuidade judiciária indeferido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
Para a concessão do benefício, é imprescindível que a parte interessada apresente elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com as custas processuais." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99.
DECISÃO Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo, tendo a parte apelante pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter condições de arcar com as custas, contudo, não apresenta qualquer documentação capaz de comprovar tal alegação.
Importa destacar que o benefício da justiça gratuita foi indeferido na decisão de ID 25819102 , contudo a parte não apresentou o preparo recursal quando da apresentação do apelo.
Assim, não tendo a parte apelante acostado os documentos comprobatórios da condição de insuficiência financeira, limitando-se a juntar extrato de recebimento de benefício previdenciário, anteriormente apresentado, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803521-65.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE PEDRO DA ARAUJO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS/CESTA DE SERVIÇOS DENOMINADOS "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" E "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II".
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO RÉU.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 595 DO CC.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida de tarifas bancárias pela instituição financeira apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a responsabilidade da instituição bancária pela cobrança indevida e os reflexos na indenização por danos morais e na repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos na conta da parte autora, sem comprovação de anuência, impõe-se a restituição dos valores cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral restou evidenciado diante da privação indevida de valores de caráter alimentar, ultrapassando o mero dissabor, razão pela qual se majora a indenização para R$ 2.000,00, conforme precedentes desta Corte. 5.
Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos juros e correção monetária, observando-se a incidência da taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para: a) Determinar a repetição do indébito em dobro, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024. b) Majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, corrigida pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com a aplicação exclusiva da SELIC a partir de 1º de julho de 2024. 7.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem comprovação de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, além da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00." Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 373, II, do CPC; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801378-15.2024.8.20.5100, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 28/11/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0803000-47.2021.8.20.5129, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 03/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por José Pedro de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0803521-65.2024.8.20.5103, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “23.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PEDRO DE ARAÚJO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Banco Bradesco S.A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 20 e 22.
Destaco, por oportuno, que a responsabilidade é solitária entre a instituição responsável pela inclusão e instituição bancária que foi omissa em não verificar se a parte autora autorizou os descontos. 24.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.” Em suas razões recursais (Id. 27687520), sustenta o apelante, em suma, a necessidade de majoração da condenação por danos morais, bem como a condenação do apelado a “repetir o indébito em dobro da quantia descontada, correspondente 3.260,40 acrescidos das parcelas debitadas após a distribuição da ação, as quais poderão contabilizadas em liquidação do julgado”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima delineados.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 27687522.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 28323699). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, busca o apelante aferir a possibilidade de majoração da indenização a título de danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro, ante a cobrança indevida de tarifas/cesta de serviços denominadas "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da parte autora.
Com relação aos danos morais, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que o recorrente sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais).
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros desta Câmara Cível, entendo plausível e justo majorar o valor dos danos morais sofridos pelo apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra coerente em relação às circunstâncias examinadas.
Corroborando esse entendimento, segue recente julgado deste Colegiado (com destaques acrescidos): "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA APELADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO EM PARTE.
MONTANTE A SER FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a nulidade de cobranças indevidas e condenar o réu à restituição em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) a legalidade das cobranças realizadas sem comprovação de adesão ao contrato; e (ii) o valor adequado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelado não comprovou a contratação regular do serviço, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC, configurando a cobrança indevida, o que legitima a restituição em dobro. 4.
Demonstrada a situação de vulnerabilidade da autora, pessoa de baixa renda, e o impacto significativo da cobrança indevida, resta configurado o dano moral, sendo adequada a majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 5.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não merece acolhimento, pois o valor já arbitrado encontra-se adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2.
A vulnerabilidade da parte autora justifica a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42; Código Civil, art. 373, II; CPC, art. 1.026, §2º.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801378-15.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) Quanto à repetição do indébito, vejo como correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Entretanto, ao revés do determinado na sentença, o valor descontado indevidamente não corresponde a apenas R$ 26,80 ou R$ 53,60 (em dobro).
A bem da verdade, da análise dos extratos bancários de Id. 27686841, verifico que as referidas cobranças ocorrem desde meados de 2018, com valores mensais variáveis, razão pela qual o montante total a ser devolvido deve ser apurado na fase processual adequada (liquidação/cumprimento de sentença), observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Assim, a sentença também merece ser reformada neste ponto.
Por fim, no que concerne aos consectários legais, esclareço que, uma vez demonstrado nos autos que não houve contratação regular pela parte autora/apelante, aplica-se a responsabilidade extracontratual, razão pela qual os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Desse modo, os juros referentes ao dano moral devem fluir desde a data do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, que, no caso, dos autos, terá por base a data do Acordão.
Outrossim, no que se refere ao dano material, os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ, ou seja, a partir da data do seu primeiro desconto.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral e material devem começar a fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, assistindo razão ao recorrente também neste ponto.
Além disso, considerando que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, o magistrado pode analisá-los de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância, a fim de garantir sua correta aplicação conforme a legislação vigente.
Nesse contexto, importa consignar que, quanto à aplicabilidade da taxa SELIC, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a correção monetária, e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros.
Cumpre ressaltar que a SELIC, por sua natureza, já incorpora um componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E, a fim de evitar dupla correção, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso autoral, reformando a sentença recorrida para: 1) majorar o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024; e 2) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela apelada (art. 42, parágrafo único, do CPC), o que será apurado em liquidação de sentença, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, contada desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
Sem majoração dos honorários advocatícios, pois o percentual arbitrado pelo juízo de origem está em conformidade com o patamar usual para causas de baixa complexidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803521-65.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:14
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803521-65.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEDRO DA ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 02/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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