TJRN - 0856920-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:00
Determinado o arquivamento definitivo
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21/01/2025 09:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0856920-58.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a requerente para, querendo, manifestar-se sobre as peças juntadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 218, § 3.º CPC).
Natal/RN,17 de janeiro de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
17/01/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0856920-58.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EXEQUENTE: LUIZ JOSÉ MACHADO EXECUTADO: CLINICA CIRÚRGICA DE NATAL LTDA DESPACHO Considerando o requerimento de cumprimento da sentença apresentado nos autos, proceda a Secretaria à alteração da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ré para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:20
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 12:18
Processo Reativado
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30/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 20:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:28
Decorrido prazo de RICHARD ARAUJO MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RICHARD ARAUJO MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856920-58.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: LUIZ JOSÉ MACHADO EMBARGADO: CLÍNICA CIRÚRGICA DE NATAL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIZ JOSÉ MACHADO em face da CLÍNICA CIRÚRGICA DE NATAL LTDA, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0853776- 76.2023.8.20.5001.
Inicialmente, a parte embargante alegou a inépcia da inicial aduzindo que o título executivo é ilíquido, face à inexistência da indicação do valor do serviço contratado.
Defende, ainda, a ausência de pedido claro e delimitado.
Sendo assim, requereu a total procedência dos embargos à execução, a fim de que seja extinta a demanda principal, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e ausência do pedido.
No mérito, defende que realizou o pagamento de valores bem superiores ao que aduz o embargado e que este não logrou êxito ao demonstrar a ausência do pagamento; que o embargado afirma que o valor executado é R$ 21.638,89, mas que já procedeu ao pagamento de R$ 15.539,28 e, desse modo, a divida contraída seria de R$ 4.518,14, o que configura o excesso de execução.
Insurge-se contra a aplicação de multa e aduz a impenhorabilidade das verbas salarias para fundamentar o pedido de que este juízo se abstenha de determinar a penhora sobre seu salário.
Pugna pela gratuidade judiciária.
Decisão de Id 108979134 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Através de petição anexada ao Id 111003702, o embargante ofertou proposta de acordo.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (Id. 116324110), na qual defendeu a regularidade do contrato firmado entre as partes e aduzindo que foram apresentadas todas as informações necessárias à configuração da exigibilidade do título.
Ressalta que, ao aduzir a ausência de pedido, o embargante apenas teceu alegações genéricas, razão pela qual deve ser afastada a referida preliminar.
Afirma que o seu crédito foi constituído através de duas notas promissórias inclusas na execução movida contra o Embargante, sendo a primeira no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento em 31/03/2023, e a segunda no valor de R$ 11.945,00 (onze mil novecentos e quarenta e cinco reais), com vencimento para o dia 09/03/2023; que, desse valor, a parte embargante pagou apenas a importância de de R$ 1.944,93 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos); que o restante da importância que o embargante afirma ter pago, na realidade, foi pago para quitar o procedimento médico realizado por sua esposa, objeto de demanda autuada sob o nº 0853771- 54.2023.8.20.5001.
Diante disso, alegou a exigibilidade do título e requereu a total improcedência dos embargos à execução.
Declarou que não tem interesse na proposta de acordo apresentada (Id 116324939).
Intimada para apresentar réplica à impugnação, a parte embargante defendeu que o verdadeiro responsável pelo pagamento que lhe vem sendo imputado é o Plano de Saúde Bradesco SA e que já realizou todos os procedimento exigidos para o repasse das verbas, sem que tenha obtido sucesso.
Requer a sua exclusão da lide e, de forma subsidiária, o chamamento ao processo do referido plano de Saúde.
O embargado, por sua vez, manifestou-se no Id 123745731, informando que o repasse dos valores referentes aos serviços médicos prestados ao contratante é feito diretamente ao próprio contratante e não ao prestador de serviço, não havendo dúvidas quanto à legitimidade do embargante.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, inicialmente, a parte embargante pugna pelo reconhecimento da inexequibilidade do título, diante da inexistência da indicação do valor do serviço contratado.
Na exordial da demanda executiva, afirma a exequente/embargada que o título executivo se consubstancia no Contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares pactuado entre as partes.
Em seguida, informa que o “referido contrato previa, em sua cláusula quarta, que o paciente pagará a contratada o valor correspondente ao valor reembolsado pela seguradora conforme descrito no anexo de instrumento (termo de compromisso), nas datas acordadas entre as partes” e que a parte executada assinou, a título de garantia e em total concordância com o ajustado, duas notas promissórias, sendo a primeira no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento em 31/03/2023, e a segunda no valor de R$ 11.945,00 (onze mil novecentos e quarenta e cinco reais), com vencimento para o dia 09/03/2023.
Desse modo, tem-se que o título executivo que embasa a demanda executiva é o contrato de prestação de serviços hospitalares e que as notas promissórias representam uma garantia ofertada pelo executado/embargante.
Analisando o referido contrato (Ids 107323626 e 107323628 da demanda principal), resta claro que o valor a ser pago pela prestação do serviço, assim como as datas de pagamento, não restaram especificadas na minuta assinada pelas partes.
Embora conste na aludida minuta que as especificações estariam descritas no anexo do instrumento, denominado termo de compromisso, tal documento não foi trazido aos autos por nenhuma das partes.
Acerca da aludida inexigibilidade do título, assim dispõe o art. 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Neste mesmo sentido: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível, portanto, a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Assim, impõe-se a demonstração clara do valor exequendo, com a especificação da data estipulada para o pagamento para que o título possa ser considerado, respectivamente, certo e exigível.
Desse modo, não sendo possível aferir, no presente caso, qual o real valor devido pelo embargante e qual o modo do pagamento, reputo ausentes a certeza e exigibilidade do título.
Restando demonstrado, diante disso, que o título executado não apresenta os citados requisitos, imperioso é o acolhimento das preliminares apresentadas e, por consequência, a extinção da demanda.
Com o acolhimento, deixo de me manifestar acerca das questões de mérito apresentadas pelas partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo embargado.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0853776-76.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 23:03
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:23
Decorrido prazo de RICHARD ARAUJO MACHADO em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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17/10/2023 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ JOSÉ MACHADO.
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16/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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15/10/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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