TJRN - 0808918-19.2021.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0808918-19.2021.8.20.5004 Exequente: CAROLINE MACEDO RIBEIRO CPF: *71.***.*31-32 Executado: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, CIELO S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-91, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-43 SENTENÇA Constam nos autos petição informando o pagamento do débito executado e informações bancárias da parte exequente.
Expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme valores disponíveis nos Id's 150553599 e 150553595, de acordo com os percentuais e dados bancários informados no Id 150677089.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) -
08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 14:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2025 14:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808918-19.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: CAROLINE MACEDO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) D E C I S Ã O Recebo os embargos à execução, porquanto tempestivos e garantido o juízo por depósito (Id 136992481).
O embargante alega excesso de execução, pois a exequente “realiza cálculo de forma cheia, sendo devido a atualização ser feita parcela a parcela com suas respectivas datas do fato gerador.” A exequente argumenta que o cálculo realizado não gera excesso de execução. É o que importa relatar.
Examinando o caso concreto, entendo corretos os cálculos apresentados pela exequente.
A opção pela atualização monetária do montante integral a partir da data da última cobrança indevida significa dispensar a variação da correção monetária das parcelas anteriores, sendo um direito do credor dispor das medidas executivas implementadas (art. 775 do CPC) Ademais, a diferença significativa entre os cálculos das partes decorre principalmente do fato de que a exequente exige também valores que não teriam sido estornados na fatura de cartão de crédito.
Com efeito, a fatura vencida em outubro de 2021 (Id 136006145) registra um estorno parcial das parcelas 06 a 24 do parcelamento anulado, tal como exposto no requerimento de execução (Id 136006132), e que foram objeto da condenação à repetição de indébito.
Pelo exposto, rejeito os embargos à execução.
Prossiga-se na execução, conforme determinado na decisão anterior (Id 138887746).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
22/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:27
Processo Reativado
-
18/12/2024 12:35
Outras Decisões
-
17/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
11/11/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
29/08/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2022 21:00
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2022 16:26
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:07
Juntada de custas
-
02/07/2022 12:13
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:39
Juntada de custas
-
20/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/06/2022 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 11:39
Juntada de custas
-
12/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 10:03
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:33
Audiência conciliação cancelada para 30/11/2021 09:20 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
24/06/2021 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:36
Audiência conciliação designada para 30/11/2021 09:20 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843904-03.2024.8.20.5001
Gustavo Henrique Fonseca de Medeiros
Mayva Motos Pecas LTDA
Advogado: Sue Ellen Gabriel da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 14:52
Processo nº 0858242-89.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Henrique Eufrasio de Santana Junior
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2018 02:37
Processo nº 0808750-80.2022.8.20.5004
Railton Franca dos Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 17:46
Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124
Fernanda Maria Magalhaes Machado
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Advogado: Rafael Melo de Oliveira e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 12:46
Processo nº 0835288-39.2024.8.20.5001
Adeline Marielle Pereira de Macedo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 15:27