TJRN - 0801940-82.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801940-82.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDER ALVES DA SILVA REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse ajuizada por EUDER ALVES DA SILVA em face do BANCO GMAC S/A.
Alega o autor ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusulas abusivas relativas à taxa de juros, capitalização, cobrança de tarifas administrativas e contratação de seguro/proteção mecânica.
Sustenta, ainda, que tentou adimplir o contrato com os valores que entende devidos, sendo recusado pelo réu, razão pela qual pleiteou a consignação em pagamento e a manutenção na posse do bem.
O réu apresentou contestação (ID 134215035) defendendo a legalidade integral do contrato.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada, de ofício, a produção de prova pericial contábil (ID 141644985), cujo laudo foi juntado sob o ID 149678622.
As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo transcorrido o prazo sem novos requerimentos relevantes, consoante certidões de decurso juntadas (IDs 156006957 e 156009882). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor e o autor na condição de consumidor.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC.
O autor alega abusividade dos juros remuneratórios.
Todavia, conforme reiteradamente decidido pelo STF e pelo STJ, não há limitação legal para os juros remuneratórios em contratos bancários, cabendo ao mercado fixá-los, sob supervisão do Banco Central (art. 4º, IX, da Lei 4.595/64).
A Súmula 382 do STJ, nesse sentido, dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 149678622) apurou que a taxa contratada foi de 1,45% ao mês (18,86% a.a.), ao passo que a média de mercado, segundo o BACEN, era de 1,62% ao mês no período.
Logo, não se vislumbra abusividade, já que os juros contratados foram inferiores à média praticada no mercado.
A perícia confirmou a utilização da Tabela Price, que implica capitalização mensal.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual encontra respaldo no art. 5º da MP 2.170-36/2001, ainda em vigor por força da EC 32/2001, desde que haja expressa previsão contratual.
Esse é o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 973.827/RS (recurso repetitivo), que fixou a tese de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ).
Na hipótese dos autos, o contrato contém cláusula expressa permitindo a capitalização, e a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal, o que legitima a prática.
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ATESTADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 2629826 GO 2024/0130060-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024).
Portanto, não há ilegalidade na cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros.
A tarifa de cadastro está prevista na Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, e possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura dê conta para depósitos à vista ou de poupança, ou ainda contratação de operação de crédito ou arrendamento mercantil.
Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada firmada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo e cristalizada na Súmula 566 que dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe de 24/10/2013) No feito, a parte autora não comprovou que possuía relacionamento anterior com a instituição financeira, o que lhe incumbia, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, sendo imperiosa a improcedência do pedido de devolução do valor pago.
Quanto ao seguro, considerando a vedação legal à prática de venda casada (CDC, art. 39, I), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972).
No entanto, tendo sido comprovada a adesão a proposta de seguro prestamista em documentos apartados assinados eletronicamente, tanto em relação ao seguro prestamista (ID 134215040) quanto ao seguro de proteção mecânica (ID 134215043), impõe-se o reconhecimento da regularidade da cobrança do valor do seguro contratado.
Recurso parcialmente provido (TJ/MG; APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.465135-0/001; Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais; 27/08/2020).
Dessa forma, constatada a manifestação autônoma de vontade do consumidor, impõe-se reconhecer a regularidade de ambos os seguros, afastando-se a alegação de abusividade.
Portanto, mantêm-se as cobranças da tarifa de cadastro e dos seguros (prestamista e proteção mecânica), porquanto regularmente contratados em instrumentos apartados, com anuência eletrônica do consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos revisionais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a validade das cláusulas contratuais que estipulam os juros remuneratórios e a capitalização mensal, afastando a alegação de abusividade; b) RECONHECER a regularidade da cobrança do seguro prestamista (ID 134215040) e do seguro de proteção mecânica (ID 134215043), bem como da tarifa de cadastro; c) ASSEGURAR ao autor a manutenção da posse do veículo financiado, desde que adimplidas as parcelas nos moldes contratados; d) INDEFERIR a homologação da consignação em pagamento, por ausência de comprovação de depósitos judiciais nos autos; e) REJEITAR os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 06:59
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801940-82.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDER ALVES DA SILVA REU: BANCO GMAC S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a juntada do Laudo Pericial, conforme se extrai do documento de ID 149678622.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido laudo, podendo requerer o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:55
Desentranhado o documento
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20/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:24
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO DE SAO PAULO HISBELO ARAUJO DE RUBIM COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EUDER ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FABRICIO DE SAO PAULO HISBELO ARAUJO DE RUBIM COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EUDER ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801940-82.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que, nesta data, procedi com a habilitação do perito FABRICIO DE SAO PAULO HISBELO ARAUJO DE RUBIM COSTA no sistema Pje.
CERTIFICO, ainda, que procedo com a intimação das partes para ciência do agendamento da perícia judicial com data de início para o dia 12/03/2025, às 09h, na cidade de Parnamirim-RN, com prazo de 20 dias para previsão do laudo pericial, conforme comunicado que segue anexo.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
17/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:06
Nomeado perito
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26/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:23
Juntada de intimação
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22/01/2025 09:19
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:18
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 17/12/2024.
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22/01/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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19/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 05:25
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801940-82.2024.8.20.5113 AUTOR: EUDER ALVES DA SILVA RÉU: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual pretende o requerente a revisão das cláusulas contratuais, por considerar abusiva a cobrança efetivada pela parte ré.
Em sede de tutela antecipada, pretende a consignação das parcelas vincendas no montante que entende correto.
Com a inicial, procuração e documentos.
Decido.
Diante da causa de pedir proposta, tem-se que as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, em primazia ao disposto no princípio do pacta sunt servanda, só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie.
A abusividade e nulidade das cláusulas contratuais apontadas dependem de dilação probatória, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que o autor concordou com os termos ao assinar o contrato.
Além disso, a consignação em pagamento do valor da dívida pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, conforme artigo 335 do Código Civil.
Nesse contexto, não há razão para o acolhimento dos pedidos de manutenção da autora na posse do veículo e de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Isso porque, em caso de mora, eventuais medidas adotadas pelo réu para a restituição do bem ou adimplemento dos valores configuram exercício regular de direito.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDER ALVES DA SILVA.
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17/09/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 06:55
Conclusos para despacho
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14/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801940-82.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDER ALVES DA SILVA REU: BANCO GMAC S.A.
DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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