TJRN - 0802087-44.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:20
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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29/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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19/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802087-44.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONILDO DE GOIS OLIVEIRA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por LENILDO DE GÓIS OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que busca a concessão de benefício previdenciário, afirmando, em síntese, que recebeu benefício de auxílio-doença acidentário por determinado período e, apesar de permanecer com sequelas, o benefício foi cessado.
Em decisão de id. 123494032, foi determinada a emenda da petição inicial, para comprovação de prévio requerimento administrativo, tendo o autor apresentado a petição e documento de Ids. 126888786 e 126888787. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Já o art. 330, inciso III, do mesmo código, afirma que: "A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual".
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso de ação previdenciária no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com reconhecimento de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte (...)” (RE 631240, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
No presente caso, o objeto buscado pela parte autora consiste na concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Para demonstrar o interesse processual, há necessidade de que a parte comprove o “prévio” requerimento administrativo.
No caso em análise, no entanto, a parte autora realizou a postulação administrativa no mesmo dia em que ingressou com a presente demanda, tendo anexado o comprovante somente após determinação de emenda da petição inicial.
Ou seja, não havia interesse antes do ingresso da demanda, não podendo a parte ‘criá-lo’ mediante requerimento administrativo protocolado no mesmo dia em que ingressou com a ação.
Desse modo, não havendo prova acerca da existência de requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda, impõe-se o indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
30/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:52
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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