TJRN - 0839772-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0839772-97.2024.8.20.5001 Classe: Incidente de Habilitação de Crédito Requerente: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Recuperanda: Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela União – Fazenda Nacional, no montante de R$ 11.828,14 (onze mil oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença transitada em julgado, nos autos da execução fiscal n.º 0813259-09.2019.4.05.8400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
A requerente fundamentou sua postulação nos artigos 9º, 10 e 13 a 15 da Lei n.º 11.101/2005, sustentando que o crédito pode ser admitido como retardatário, desde que anterior à homologação do quadro geral de credores.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual concluiu pela natureza extraconcursal do crédito pleiteado, ao argumento de que se trata de dívida ativa não tributária, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980.
Por tal razão, opinou pelo indeferimento da habilitação requerida, com fundamento no art. 487, inciso I.
O Ministério Público corroborou o entendimento do expert, manifestando-se pelo indeferimento do pleito, por assimilar que o crédito da União, nessa qualidade, não se submete ao regime concursal da recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de habilitação, no processo de recuperação judicial, de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente em favor da União, cuja exigibilidade decorre de sentença transitada em julgado.
A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais, quando atribuídos à Fazenda Pública, ainda que não inscritos formalmente em dívida ativa, estão compreendidos no conceito de dívida ativa não tributária, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980.
Destarte não se sujeitam ao concurso de credores tampouco demandam habilitação no processo de recuperação judicial ou falimentar.
Nesse sentido, robora o seguinte acórdão: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
SUBMISSÃO AO CONCURSO DE CREDORES OU À HABILITAÇÃO EM JUÍZO FALIMENTAR.
DESCABIMENTO .
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presente discussão envolve o cumprimento de título executivo judicial, formado nos autos nº 0900963-21.2005.4 .03.6100, que fixou honorários advocatícios em favor da União. 2 - Após a prolação da sentença naquele feito, a agravante teve deferido seu pedido de recuperação judicial, formulado no bojo do Processo nº 1049122-24.2021 .8.26.0100, em tramitação perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo.
Por esta razão, pleiteou junto ao Juízo da Execução que os honorários advocatícios, constantes do título judicial, fossem habilitados no Plano de Recuperação Judicial, sob o fundamento de que “a constrição de ativos essenciais da Executada – caso ela não proceda ao pagamento dos honorários advocatícios nestes autos – colocaria em risco o próprio Plano de Recuperação Judicial apresentado” . 3 - A impugnação, contudo, não foi acolhida por aquele Juízo, tendo sido assentado que a requisição de verba honorária sucumbencial, fixada em favor da Fazenda Pública, não se submete ao processamento da recuperação judicial. 4 - A decisão agravada merece subsistir.
Com efeito, a lei que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da União (Lei nº 6.830/1980) traz as balizas acerca da questão controvertida . 5 - A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que não inscritos formalmente em dívida ativa, os honorários advocatícios arbitrados em favor da União (Fazenda Nacional) devem ser enquadrados no conceito de dívida ativa não tributária, não se submetendo, por conseguinte, ao concurso de credores ou à habilitação em juízo falimentar.
Por sua vez, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa à desnecessidade de habilitação da dívida ativa no processo de falência/recuperação judicial já restou sedimentada. 6 – Recurso desprovido.” (TRF-3 - AI: 50145508420234030000 SP, Relator.: CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/10/2023)(destaquei) Na mesma linha, trago à colação os seguintes precedentes: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIPARAÇÃO À DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA .
AFASTADA A SUJEIÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR.
PRECEDENTES. 1.
O caso não discute propriamente a habilitação no Juízo da falência de crédito inscrito em dívida ativa da autarquia federal, mas de cumprimento de sentença de título judicial, certificado por sentença transitada em julgado . 2.
Embora formalmente não inscrito em dívida ativa, a jurisprudência reconhece que honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública enquadram-se no conceito de dívida ativa não tributária da União (artigo 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980), para efeito de insubmissão ao Juízo falimentar. 3 .
Na linha da jurisprudência consolidada da Corte Superior, crédito com tal característica não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, estabelecendo-se a competência do próprio Juízo pelo qual tramita o cumprimento da pretensão, não afastada pela existência de processo falimentar. 4.
Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 5011197-41.2020.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020 – destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PENHORA - PROCESSO FALIMENTAR - POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Desnecessária a habilitação do crédito nos autos do processo falimentar.
Exegese do artigo 29 da Lei nº 6.830/80 e artigos 186 e 187 do CTN . 2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, embora não inscritos em dívida ativa, inserem-se no conceito de dívida ativa não tributária, a afastar a necessidade de concurso de credores ou habilitação em falência.
Precedentes. 3 - Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 5019175-30.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 06.03.2025, DJe 18.03.2025 – destaquei) Dessa forma, apresenta-se-me acertada a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público, ao concluírem pela inviabilidade jurídica da habilitação do crédito pleiteado no âmbito da presente recuperação judicial, porquanto trata-se de crédito não sujeito - insuscetível de submissão ao regime concursal.
Ex positis, e por tudo do que dos autos costa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pela União – Fazenda Nacional, diante da natureza de crédito não sujeito, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Cientifique-se à digna Representante do Ministério Público.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 15/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0839772-97.2024.8.20.5001 Classe: Incidente de Habilitação de Crédito Requerente: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Recuperanda: Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela União – Fazenda Nacional, no montante de R$ 11.828,14 (onze mil oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença transitada em julgado, nos autos da execução fiscal n.º 0813259-09.2019.4.05.8400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
A requerente fundamentou sua postulação nos artigos 9º, 10 e 13 a 15 da Lei n.º 11.101/2005, sustentando que o crédito pode ser admitido como retardatário, desde que anterior à homologação do quadro geral de credores.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual concluiu pela natureza extraconcursal do crédito pleiteado, ao argumento de que se trata de dívida ativa não tributária, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980.
Por tal razão, opinou pelo indeferimento da habilitação requerida, com fundamento no art. 487, inciso I.
O Ministério Público corroborou o entendimento do expert, manifestando-se pelo indeferimento do pleito, por assimilar que o crédito da União, nessa qualidade, não se submete ao regime concursal da recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de habilitação, no processo de recuperação judicial, de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente em favor da União, cuja exigibilidade decorre de sentença transitada em julgado.
A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais, quando atribuídos à Fazenda Pública, ainda que não inscritos formalmente em dívida ativa, estão compreendidos no conceito de dívida ativa não tributária, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980.
Destarte não se sujeitam ao concurso de credores tampouco demandam habilitação no processo de recuperação judicial ou falimentar.
Nesse sentido, robora o seguinte acórdão: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
SUBMISSÃO AO CONCURSO DE CREDORES OU À HABILITAÇÃO EM JUÍZO FALIMENTAR.
DESCABIMENTO .
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presente discussão envolve o cumprimento de título executivo judicial, formado nos autos nº 0900963-21.2005.4 .03.6100, que fixou honorários advocatícios em favor da União. 2 - Após a prolação da sentença naquele feito, a agravante teve deferido seu pedido de recuperação judicial, formulado no bojo do Processo nº 1049122-24.2021 .8.26.0100, em tramitação perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo.
Por esta razão, pleiteou junto ao Juízo da Execução que os honorários advocatícios, constantes do título judicial, fossem habilitados no Plano de Recuperação Judicial, sob o fundamento de que “a constrição de ativos essenciais da Executada – caso ela não proceda ao pagamento dos honorários advocatícios nestes autos – colocaria em risco o próprio Plano de Recuperação Judicial apresentado” . 3 - A impugnação, contudo, não foi acolhida por aquele Juízo, tendo sido assentado que a requisição de verba honorária sucumbencial, fixada em favor da Fazenda Pública, não se submete ao processamento da recuperação judicial. 4 - A decisão agravada merece subsistir.
Com efeito, a lei que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da União (Lei nº 6.830/1980) traz as balizas acerca da questão controvertida . 5 - A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que não inscritos formalmente em dívida ativa, os honorários advocatícios arbitrados em favor da União (Fazenda Nacional) devem ser enquadrados no conceito de dívida ativa não tributária, não se submetendo, por conseguinte, ao concurso de credores ou à habilitação em juízo falimentar.
Por sua vez, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa à desnecessidade de habilitação da dívida ativa no processo de falência/recuperação judicial já restou sedimentada. 6 – Recurso desprovido.” (TRF-3 - AI: 50145508420234030000 SP, Relator.: CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/10/2023)(destaquei) Na mesma linha, trago à colação os seguintes precedentes: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIPARAÇÃO À DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA .
AFASTADA A SUJEIÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR.
PRECEDENTES. 1.
O caso não discute propriamente a habilitação no Juízo da falência de crédito inscrito em dívida ativa da autarquia federal, mas de cumprimento de sentença de título judicial, certificado por sentença transitada em julgado . 2.
Embora formalmente não inscrito em dívida ativa, a jurisprudência reconhece que honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública enquadram-se no conceito de dívida ativa não tributária da União (artigo 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980), para efeito de insubmissão ao Juízo falimentar. 3 .
Na linha da jurisprudência consolidada da Corte Superior, crédito com tal característica não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, estabelecendo-se a competência do próprio Juízo pelo qual tramita o cumprimento da pretensão, não afastada pela existência de processo falimentar. 4.
Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 5011197-41.2020.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020 – destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PENHORA - PROCESSO FALIMENTAR - POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Desnecessária a habilitação do crédito nos autos do processo falimentar.
Exegese do artigo 29 da Lei nº 6.830/80 e artigos 186 e 187 do CTN . 2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, embora não inscritos em dívida ativa, inserem-se no conceito de dívida ativa não tributária, a afastar a necessidade de concurso de credores ou habilitação em falência.
Precedentes. 3 - Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 5019175-30.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 06.03.2025, DJe 18.03.2025 – destaquei) Dessa forma, apresenta-se-me acertada a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público, ao concluírem pela inviabilidade jurídica da habilitação do crédito pleiteado no âmbito da presente recuperação judicial, porquanto trata-se de crédito não sujeito - insuscetível de submissão ao regime concursal.
Ex positis, e por tudo do que dos autos costa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pela União – Fazenda Nacional, diante da natureza de crédito não sujeito, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Cientifique-se à digna Representante do Ministério Público.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0839772-97.2024.8.20.5001 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, EDSON MATIAS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos termos do despacho de ID 146714929 e 124208091, INTIMO o Administrador Judicial da impugnada/requerida, para que, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, manifestem-se acerca da petição inicial de ID 123771383 e da petição de ID 146118268.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0839772-97.2024.8.20.5001 Polo ativo: REQUERENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Polo passivo: REQUERIDO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, EDSON MATIAS DE SOUZA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc. Certifique se cumpridas todas as determinações constantes do ato judicial vinculado ao Id 124208091. Existindo pendências, cumpra-se. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:15
Decorrido prazo de União em 24/02/2025.
-
25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0839772-97.2024.8.20.5001 Polo ativo: REQUERENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL Polo passivo: REQUERIDO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, EDSON MATIAS DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o presente incidente de habilitação de crédito retardatário como Impugnação, conforme o §5º do art. 10 da Lei 11.101/05, cujo arco procedimental observa os ditames dos art. 8º e do 11 a 15 da Lei 11.101/05.
Desta feita, em se tratando de ação - possuindo partes, pedido e causa de pedir - deve preencher os demais requisitos da inicial, como a atribuição de valor à causa.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-o(a), desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação sucessiva, com prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação do devedor e do administrador judicial, devendo esse último, por ocasião de sua manifestação, fazer acompanhar laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação Empós, intime-se a Representante do Ministério Público para se manifestar, em igual prazo.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Fazenda Pública Nacional em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Fazenda Pública Nacional em 18/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0839772-97.2024.8.20.5001 Polo ativo: REQUERENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL Polo passivo: REQUERIDO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, EDSON MATIAS DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o presente incidente de habilitação de crédito retardatário como Impugnação, conforme o §5º do art. 10 da Lei 11.101/05, cujo arco procedimental observa os ditames dos art. 8º e do 11 a 15 da Lei 11.101/05.
Desta feita, em se tratando de ação - possuindo partes, pedido e causa de pedir - deve preencher os demais requisitos da inicial, como a atribuição de valor à causa.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-o(a), desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação sucessiva, com prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação do devedor e do administrador judicial, devendo esse último, por ocasião de sua manifestação, fazer acompanhar laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação Empós, intime-se a Representante do Ministério Público para se manifestar, em igual prazo.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO POMBO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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