TJRN - 0102933-53.2013.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0102933-53.2013.8.20.0102 Exequente: ACLA COBRANÇA LTDA ME Executado: LINDALVA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ACLA COBRANÇAS LTDA ME contra LINDALVA DA SILVA.
Frustradas as tentativas de penhora no Renajud e Sisbajud, o exequente requer penhora on-line, com utilização da ferramenta “teimosinha”, além outras medidas executivas, atualizando o débito para R$ 11.945,44 (Onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) - ID 116915535.
Pois bem.
Sabe-se que uma das funcionalidades no sistema Sisbajud é a denominada "Teimosinha", que consiste em um mecanismo desenvolvido para ampliar a efetividade das ordens de penhora de dinheiro nas contas do executado.
Desse modo, tendo em conta a manifestação do exequente na busca de garantir a dívida exequenda, é de ser acolhida a medida pleiteada.
Ressalto que o artigo 835, do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
POSTO ISSO, defiro o pedido da parte exequente para determinar que se proceda à penhora on-line, via Sisbajud, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 11.945,44 (Onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, proceda-se novamente à consulta de veículos em nome da executada no sistema RENAJUD.
Sendo exitosa a diligência, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s) no limite do valor executado.
Expeça-se o mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Intime-se o executado, por seu advogado, da referida penhora (CPC, art. 841).
Sendo infrutífera a penhora, tragam-me concluso os autos para análise das demais medidas requerida.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2023 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:39
Recebidos os autos
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24/01/2022 03:39
Digitalizado PJE
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30/11/2021 05:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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06/08/2021 02:33
Certidão expedida/exarada
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05/08/2021 05:51
Relação encaminhada ao DJE
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05/08/2021 05:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 05:46
Juntada de mandado
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04/02/2021 11:11
Certidão expedida/exarada
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04/02/2021 10:27
Recebimento
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22/10/2020 04:09
Certidão de Oficial Expedida
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09/10/2020 10:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/10/2020 03:36
Expedição de termo
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11/08/2020 10:58
Expedição de Mandado
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30/10/2017 02:01
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:33
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
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15/04/2016 07:49
Certidão expedida/exarada
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15/04/2016 05:43
Relação encaminhada ao DJE
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11/03/2016 12:45
Recebimento
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15/06/2015 11:27
Mero expediente
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09/03/2015 09:57
Concluso para despacho
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06/03/2015 08:52
Certidão expedida/exarada
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26/03/2014 11:16
Juntada de mandado
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18/03/2014 09:24
Certidão de Oficial Expedida
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20/01/2014 01:12
Recebimento
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20/01/2014 01:11
Expedição de Mandado
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06/12/2013 12:00
Mero expediente
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27/11/2013 12:00
Concluso para despacho
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20/11/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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