TJRN - 0819962-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 20:39
Homologada a Transação
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23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 12:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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27/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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27/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819962-15.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: Companhia Real de Investimentos CFI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879 Polo passivo: , ALAN VIEIRA DE LIMA CPF: *30.***.*76-69 DESPACHO Analisado os autos, constata-se que o demandado não estava assistido por advogado no ato da assinatura do acordo.
Embora cabível a celebração de acordo extrajudicial sem a presença de advogado, pretendendo a sua homologação, há a necessidade de as partes estarem representadas pelos seus respectivos patronos ou que a transação seja ratificada pelos advogados, eis que se exige capacidade postulatória para demandar em juízo.
Desse modo, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual da parte demandada, sob pena de não homologação do acordo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito -
19/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:42
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819962-15.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Companhia Real de Investimentos CFI Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879 Parte Ré: REU: ALAN VIEIRA DE LIMA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
17/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:43
Juntada de diligência
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819962-15.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: Companhia Real de Investimentos CFI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879 Polo passivo: , ALAN VIEIRA DE LIMA CPF: *30.***.*76-69 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de ALAN VIEIRA DE LIMA (fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 13/03/2024. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 129504878 (contrato de financiamento) e ID nº 129506185 (comprovação do inadimplemento - mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA GWM (Great Wall Motors), MODELO HAVAL - H6 PREMIUM PHEV, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024, COR: BRANCA, CHASSI: LGWFFUA59RH915445, RENAVAM: *10.***.*70-32, PLACA: SBM1I19, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo o cumprimento da determinação judicial e não encontrando o veículo, promova-se a restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD, comunicando ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de circulação do bem discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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