TJRN - 0800484-07.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 18:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800484-07.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:05
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
03/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800484-07.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:RAIMUNDO JOSE DA SILVA Requerido:AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 137118714 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,26 de novembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
25/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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25/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800484-07.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de um desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, afirmando não ter celebrado contrato com a demandada capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 120508674.
Despacho de id nº 120557828, determinando que a parte autora realize emenda à inicial mediante a juntada aos autos do extrato do INSS referente ao último ano.
Em petição de id nº 123270287, o autor apontou que não existem descontos referentes aos meses anteriores, de modo que a cobrança foi iniciada em maio/2024, consoante o extrato anexado aos autos.
Despacho de id nº 123596043, reiterando a determinação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Sob o documento de id nº 125929977, consta o extrato do INSS referente aos anos de 2023 e 2024.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 125947648, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada pela demandada ao id nº 129885717, sustentando, preliminarmente, defeito na representação, além de impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega a regularidade da contratação com a ciência do demandante, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Réplica à contestação apresentada no id nº 132903932, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato de associação pela parte demandada.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido.
Intimada acerca do interesse na produção de provas, em petição de id nº 133522902, a requerida pugnou pela designação de audiência com depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, a demandada suscitou defeito na representação, uma vez que o autor acostou à petição inicial procuração inválida, posto que foi apresentada procuração com assinatura a rogo.
Pois bem, analisando o art. 595 do CC/02, vislumbra-se que a exigência legal, como bem mencionado pelo autor, recai a sobre a assinatura a rogo com a subscrição das duas testemunhas.
Sendo o analfabeto capaz e, se livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração.
Assim dispõe a jurisprudência pátria, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE A UTORA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO.
MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA.
VERIFICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de defeito na representação arguida pela demandada.
Também deixo de observar a alegada incorreção no valor da causa, uma vez que a importância atribuída é resultado da soma de todos os pedidos, o que atende ao disposto no art. 292, VI do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), serviço que, de acordo com o autor, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciado a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação de associação da parte autora junto à demandada, bem como qualquer débito decorrente da “CONTRIBUIÇÃO AAPB” envolvendo as partes; b) Condenar a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário do autor, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Confirmo a liminar de id nº 125947648.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800484-07.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:RAIMUNDO JOSE DA SILVA Requerido:AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 7 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
07/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2024 03:40
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800484-07.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO JOSE DA SILVA Requerido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. xxxxxx, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 2 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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