TJRN - 0812880-90.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812880-90.2022.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo FERNANDA GALVAO PINHEIRO Advogado(s): GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO Agravo de Instrumento nº 0812880-90.2022.8.20.0000 Agravante: UNIMED Natal.
 
 Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
 
 Agravada: Fernanda Galvão Pinheiro.
 
 Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 COOPERATIVA MÉDICA.
 
 INGRESSO DE NOVO COOPERADO.
 
 PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
 
 VALOR DA QUOTA-PARTE.
 
 DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido liminar para ingresso de profissional médico em cooperativa na especialidade de oftalmologia, mediante depósito judicial de R$ 80.000,00, correspondente ao valor da quota-parte para adesão à cooperativa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o princípio das "portas abertas" autoriza o ingresso do profissional médico na cooperativa sem restrições; e (ii) estabelecer se a majoração do valor da quota-parte pela cooperativa, baseada em previsão estatutária, é válida e oponível ao novo cooperado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O princípio das "portas abertas", previsto no art. 4º, inciso I, e no art. 29 da Lei nº 5.764/1971, assegura a adesão livre e ilimitada de novos cooperados, salvo em casos excepcionais de impossibilidade técnica ou necessidade de processo seletivo prévio para aferir a qualificação do candidato, a serem comprovados por meio de estudos técnicos transparentes e impessoais.
 
 A majoração do valor da quota-parte inicial, conforme disposto no art. 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, é válida, pois resulta de decisão do Conselho de Administração da cooperativa e tem eficácia contra terceiros a partir do registro da modificação estatutária.
 
 Na ausência de processo seletivo prévio que limite a adesão e considerando que o profissional médico cumpre os requisitos legais para a especialidade, resta garantido seu direito de ingresso na cooperativa, desde que adimplido o valor da quota-parte vigente à época do ingresso da ação principal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento parcialmente provido para majorar o valor da quota-parte, tomando como base a importância cobrada pela cooperativa na data do ingresso da ação principal.
 
 Tese de julgamento: O princípio das "portas abertas" permite o ingresso de novos cooperados em cooperativas de trabalho médico, salvo comprovação de impossibilidade técnica temporária ou necessidade de processo seletivo prévio.
 
 A majoração do valor da quota-parte exigida dos novos cooperados, fundamentada em previsão estatutária e deliberada pelo Conselho de Administração, é válida e oponível desde o registro da modificação estatutária.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de n.º 0857398-03.2022.8.20.5001, que deferiu em parte o pedido tutela antecipada, determinando que a Agravante “(…) promova as medidas necessárias para inclusão da autora nos quadros de médicos cooperados, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho deliberativo da ré ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, autorizando o depósito da parte autora, em parcela única, correspondente a R$80.000,00 (oitenta mil reais). (...)”.
 
 Irresignada com o decisum, argumenta a Agravante sinteticamente que: I) a decisão agravada foi baseada em uma compreensão errônea sobre o princípio das "portas abertas" nas cooperativas, conforme previsto na Lei nº 5.764/71, que permite o ingresso, mas limita-se pela "impossibilidade técnica de prestação de serviços"; II) o ingresso sem submissão à seleção, com periodicidade previamente definida, compromete a organização e a capacidade técnica da cooperativa, que já tem um quadro suficiente para atender a demanda local, conforme estudos periódicos; III) a cooperativa realiza seleções anuais ou semestrais para admitir novos profissionais conforme a especialidade e a necessidade de mercado, e a agravada não participou nem se classificou em qualquer processo seletivo; IV) as cooperativas possuem autonomia e um princípio de auto-organização, reconhecido pela jurisprudência como essencial à manutenção do equilíbrio e da durabilidade da sociedade, impedindo que seja obrigada a aceitar profissionais além de sua capacidade; V) o deferimento da tutela sem ouvir a cooperativa gera danos organizacionais e contraria entendimentos pacificados do STJ sobre a matéria, que asseguram às cooperativas a possibilidade de limitar o ingresso de novos cooperados quando comprovada a impossibilidade técnica.
 
 Na sequência, e para reforçar sua alegação, a Unimed argumenta com base em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais, que validam o critério de seleção pública para ingresso em cooperativas médicas, desde que prevista no estatuto social e justificada pela necessidade de manter a capacidade técnica e o equilíbrio de seus quadros, destacando a importância do equilíbrio técnico e financeiro para a continuidade dos serviços prestados aos cooperados e à sociedade.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida, ou alternativamente, caso entenda pela permanência da agravada como cooperada que o faça através da integralização da quota-parte no valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais).
 
 No mérito, clamou pelo provimento integral do recurso.
 
 Juntou os documentos de fls. 59-993.
 
 Apresentação de contrarrazões pela Agravada às fls. 1.013-1.016, onde rebate a tese defendida no recurso, requerendo assim o seu desprovimento.
 
 Sem intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
 
 Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto da decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido liminar requerido de ingresso do profissional médico nos quadros da cooperativa na especialidade de “oftalmologia”, mediante o depósito judicial do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de quota-parte para ingresso na cooperativa médica.
 
 Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
 
 Colhe-se ao analisar a Alínea “a” da tese firmada no presente incidente, que prevaleceu o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
 
 Já a posterior tese fixada (Alínea “b”), determinou de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no art. 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu art. 19, § 2º”.
 
 Desse modo, o aumento da quota-parte exigido pela cooperativa encontra fundamento legal, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária.
 
 Analisando o caso concreto, notadamente, quanto ao ingresso da Agravada nos quadros da cooperativa, registre-se que o profissional médico preenche os requisitos legais exigidos pela especialidade escolhida.
 
 Por tal circunstância, considerando a inexistência de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, resta claro o direito de ingresso da Agravada nos quadros da cooperativa agravante, entretanto, adimplindo-se o valor da quota-parte, tomando por base a importância cobrada na data do ingresso da ação principal, devendo a decisão de 1º grau, no caso concreto, ser modificada apenas quanto a este último ponto.
 
 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para majorar o valor da quota-parte, tomando por base a importância cobrada pela cooperativa agravante na data do ingresso da ação principal. É como voto.
 
 Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812880-90.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de novembro de 2024.
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                                            05/11/2024 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 10:21 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/10/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 08:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/10/2024 01:10 Decorrido prazo de FERNANDA GALVAO PINHEIRO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:20 Decorrido prazo de FERNANDA GALVAO PINHEIRO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:22 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:54 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            02/09/2024 00:15 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            02/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            02/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812880-90.2022.8.20.0000 Agravante: UNIMED Natal.
 
 Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
 
 Agravada: Fernanda Galvão Pinheiro.
 
 Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DESPACHO Compulsando os autos, entendo não haver urgência na medida liminar pleiteada, motivo pelo qual, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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                                            29/08/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 12:10 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5 
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                                            06/12/2022 00:09 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 00:09 Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 05/12/2022 23:59. 
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                                            26/11/2022 00:05 Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            05/11/2022 05:13 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 05:12 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 05:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 05:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 05:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 05:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 05:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 05:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 17:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:43 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:28 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:13 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:59 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:44 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            31/10/2022 00:24 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            31/10/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            27/10/2022 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 15:39 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5 
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                                            20/10/2022 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2022 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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