TJRN - 0801565-20.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801565-20.2024.8.20.5101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO RÉU: JOSE NEY PEREIRA DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 48 meses, em virtude de parcelamento do débito firmado pela parte executada, ainda não integralmente quitado. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, em relação à suspensão da execução por convenção das partes, o art. 922, do Código de Processo Civil dispõe que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.", hipótese versada nos autos.
Sendo assim, defiro o pedido de SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo requerido pela Fazenda exequente, qual seja, 48 meses, nos termos do art. 922, do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista à Fazenda Pública para que requeira as providências que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, somente após o que seja feita nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSE NEY PEREIRA DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:24
Decorrido prazo de JOSE NEY PEREIRA DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:32
Juntada de diligência
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17/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:54
Outras Decisões
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27/03/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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