TJRN - 0800533-08.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800533-08.2023.8.20.5103 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Clarissa Abrantes Souza Apelada: Elvira Clementina de Jesus Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva Relator: Desembargador Expedito Ferreira (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800533-08.2023.8.20.5103, ajuizada por Elvira Clementina de Jesus, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Currais Novos/RN, solidariamente, para que viabilizem e disponibilizem, no prazo de 10 (dez) dias, à parte autora o tratamento médico domiciliar na modalidade home care, assegurando-lhe atendimento de técnico de enfermagem (atendimento por 12 horas diariamente), fonoaudiologia (3 atendimentos semanais), assistência médica (1 atendimento semanal), fisioterapeuta (1 atendimento diário) e nutrição (1 atendimento quinzenal).
Na mesma decisão condenou os demandados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou no percentual mínimo do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 3º, incisos I e II do CPC.
Nas suas razões recursais (Id 28321951), o ente público recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, sob a alegação de que “existe um esquema desenvolvido pelo SUS em que a União é a responsável por admitir a criação e subsidiar o funcionamento desse serviço, enquanto aos Municípios incumbe sua execução, considerando a própria natureza da atividade a ser desempenhada, que pressupõe proximidade entre o paciente e os profissionais da saúde”.
No mérito, alega o descabimento de oferta de Home Care no âmbito do SUS, haja vista que no âmbito do SUS, existe o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria Nº 825, de 25 de abril de 2016, como política alternativa eficaz.
Acrescenta que “consoante se pode aferir da Portaria MS/GM n° 2.848, de 06 de novembro de 2007, o Estado do Rio Grande do Norte não tem responsabilidade administrativa com relação ao pedido da parte autora”.
Argumenta que "os precedentes judiciais que entendem ser legítima a concessão de serviço Home Care, às expensas do Ente Estadual, estabelece que é necessária a prova de imprescindibilidade do tratamento médico”.
Sustenta que o objeto da ação é inestimável, incalculável, impreciso, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados por apreciação equitativa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento (Id 28321955). É o relatório.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O presente apelo cinge-se na análise da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Currais Novos em fornecer tratamento home care em prol da parte apelada, que foi vítima de acidente vascular encefálico de artéria cerebral média direita (CID 10 – G45) e, em razão das lesões, necessita de estimulação contínua e atendimento domiciliar na modalidade 24 horas, conforme atesta laudo médico (Id 28321064).
O Estado apelante arguiu a ilegitimidade passiva ad causam.
Cumpre consignar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
Ora, é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
A questão em análise na demanda se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o tratamento necessário dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Sendo assim, é evidente que o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois como dito, todos possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos e tratamento decorrentes da gestão do SUS a nível estadual.
Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.
Desta forma, considerando que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente, como é o caso dos autos.
Destaque-se que o STF, ao apreciar o mérito do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, de relatoria original do Ministro Luiz Fux e relatoria para redação do acórdão do Ministro Edson Fachin, em 23/05/2019, reafirmou a tese da responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Destarte, face à solidariedade existente entre os entes federativos, induvidosa é a legitimidade passiva do ente político requerido para figurar na presente demanda, podendo ser acionado judicialmente.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO ÀSAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DAREPERCUSSÃO GERAL).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
CUSTO DO MEDICAMENTO.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃORECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DAREPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN).
AGRAVO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Súmula 279/STF.
III – Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em quenão há discussão sobre o custo do medicamento requerido.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1.221.111 AgR-Segundo, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T., j.29/11/2019, DJe 09/12/2019).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INVIABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É firme a jurisprudência deste STJ pela inviabilidade do chamamento ao processo de outro Ente Federado, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde, por se tratar de responsabilidade solidária, cabendo ao cidadão a escolha contra quem pretende demandar.
Precedentes: AgInt no REsp.1.611.955/PI, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.5.2017 e AgInt no REsp. 1.587.341/PI, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 7.10.2016, dente outros.2.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.606.349/PI, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ªT., j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. ” Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal.
Com isso, o ente estadual vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço.
Ultrapassada tal questão, é sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal. É dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos e tratamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, maxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Sobre a matéria, observa-se que o procedimento (Home Care) requerido pela parte autora, ora apelada, se encontra previsto na lista de cobertura do SUS no art. 19-I, da Lei 8.080/90, que assim dispõe: Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1 Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2 O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3 O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
Em que pese o apelante alegar o descabimento de oferta de Home Care no âmbito do SUS, ao argumento de que no âmbito do SUS existe o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria Nº 825, de 25 de abril de 2016, como política alternativa eficaz, tal argumento não procede.
Por outro lado, o art. 2º da Portaria nº 825 do Ministério de Saúde estabelece que a atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde pode ser prestada através de Atenção Domiciliar (AD) e Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
Confira-se: Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar.
No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial (Id 28321894) “A Autora é totalmente dependente e de média complexidade.
Necessita de ‘Home care’ de forma contínua (12 horas/dia)”.
Ademais, como bem explicado pelo magistrado a quo: “conforme a avaliação do quadro clínico apresentado e norteada pelas tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), o paciente é elegível para Internação Domiciliar (home care) na modalidade 12 horas”.
Diante de tais considerações, pode-se concluir que o quadro clínico da autora é eletivo do SAD ou de Home care, como concedido na sentença.
De fato, cuidou a parte autora de comprovar as suas necessidades no tocante ao tratamento home care, devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Logo, não prospera o Apelo do réu, devendo ser mantida a procedência do pedido quanto ao tratamento domiciliar à autora pelos entes públicos.
Nesse sentido, destaco julgados pátrios.
Vejamos: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
HOME CARE.
SAÚDE PÚBLICA.
PACIENTE NEUROPATA POR ENCEFALOPATIA HIPOXICO-ISQUEMICA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE HOME CARE URGENTE COM NECESSIDADE DE USO DE DISPOSITIVO DE GASTROSTOMIA, FISIOTERAPIA DIÁRIA E FONOTERAPIA SEMANAL.
OFÍCIO EMITIDO PELO CONSELHO TUTELAR DESTACANDO QUE A ALTA DO PACIENTE DEPENDE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
PREVISÃO DO FORNECIMENTO DE HOME CARE NO ARTIGO 19, I, DA LEI Nº 8.080/90.
PORTARIA Nº 825, DE 25 DE ABRIL DE 2016, QUE REDEFINE A ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
O REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO APRESENTA EM SEU ART. 9º AS CONDIÇÕES QUE O PACIENTE PRECISA ATENDER PARA SER BENEFICIADO DO PROGRAMA, BEM COMO TRAZ EM SEU ROL DO ART. 14 AS CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE EXCLUAM O AUTOR DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (AD) DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA CEJUR-DPGE PELO ESTADO RÉU.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENO DO STF, NO JULGAMENTO DO AGRG 1937/DF NO SENTIDO DA AUTONOMIA CONFERIDA À DEFENSORIA PÚBLICA PELAS EC 45/2004, 74/2013 E 80/2014.
SUPERAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 421 EDITADA PELO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - APL: 00019158520218190053 202229501654, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ART. 196 DA CF/88 – NORMA DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA – JURISPRUDÊNCIAS CONSOLIDADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
PREVISÃO DE HOME CARE NA LEI 10424/2002 – PROVIMENTO DO APELO.
Conforme a Lei nº 10.424/2002, que acrescentou o art. 19-I a Lei nº 8080/90, existe previsão para serviço de home care pelo SUS.
O entendimento dos Tribunais Superiores é de que, existindo laudo médico recomendando tratamento domiciliar, é dever do Estado fornecer o “home care”. ( 0805389-07.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2021) (TJ-PB - AC: 08410246020218152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível.
Data da Publicação 2023).
Por fim, em relação ao pedido recursal para que seja excluída ou fixada em patamar equitativo a condenação de honorários advocatícios, da mesma forma, entendo que tal pleito não procede.
Ora, ao sentenciar o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios da seguinte forma: “condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 3º, incisos I e II do CPC”.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, a adequar-se perfeitamente ao caso.
A Corte Cidadã estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, mostrando-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública no litígio, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso, entendo que o proveito econômico se revela estimável.
Imperiosa, portanto, a aplicação do disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Logo, resta evidente que a sentença, neste particular, restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, nego provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, para manter a sentença.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 5 -
10/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
-
29/11/2024 08:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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