TJRN - 0836362-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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06/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836362-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIEL GURGEL REGIS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0836362-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DANIEL GURGEL REGIS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor de sentença proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja reconhecida a inexistência de prescrição da pretensão autoral.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na sentença.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisada a decisão vergastada, não se observa a existência de vícios no título judicial.
A parte embargante, alegou omissão quanto à data inicial da contagem do prazo prescricional, defendendo que este somente poderá ser iniciado após a ciência inequívoca, a partir do extrato obtido no ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
Revela-se, portanto, a discordância da parte quanto à tese adotada por este juízo, de ciência a partir do saque inicial e aposentadoria.
Demonstra-se, assim, a irresignação da parte com a fundamentação adotada em sentença.
Assim sendo, casa haja discordância da parte quanto ao entendimento exarado, esta deverá utilizar das ferramentas processuais adequadas.
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836362-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIEL GURGEL REGIS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136306621), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0836362-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DANIEL GURGEL REGIS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Daniel Gurgel Regis, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em suma, afirmou que é aposentado e titular da conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sendo contribuinte do mencionado programa durante o curso da atividade laboral.
Relatou que, após diversos anos de acúmulo e contribuição, verificou que o saldo contido na conta PASEP fora incompatível com a sua expectativa, visto que configurava montante de baixo valor.
Aduziu que a instituição bancária ré realizou diversos saques e movimentações irregulares na conta da autora, o que resultou no saldo extremamente defasado.
No mérito, requereu a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 808.483,61 (oitocentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos, a título de danos materiais, bem como uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Juntou procuração (id. 122689963) e documentos.
Despacho de id. 128606183 deferiu o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 130675839.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica de id. 132653210 em que rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, o réu requereu uma perícia contábil (id. 132966374).
Por outro lado, o demandante informou não ter mais provas a produzir (id. 134391745). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Ademais, a perícia contábil não é necessária no caso concreto, conforme será exposto a seguir.
Versam os autos a propositura de uma Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais por Daniel Gurgel Regis em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A celeuma dos autos é relativa à administração do Banco do Brasil das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a parte autora que, após a aposentadoria desta e saque dos valores depositados, foi surpreendido com saldo insuficiente e incompatível com o período de contribuição.
Ante a matéria preliminar exposta em defesa, pelo banco demandado, imperiosa a análise prévia ao mérito.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, bem como a impugnação à justiça gratuita concedida à demandante.
Quanto à ocorrência da prescrição, debruça-se sobre o tema.
O Código Civil, a partir do Capítulo I, do Título IV, do Livro III da norma, trata sobre o conceito da prescrição.
A prescrição ocorre quando se ultrapassa o prazo estabelecido em lei para a pretensão de um direito específico, configurando-se como instituto jurídico necessário à manutenção da harmonia contratual e preservação saudável das relações de direito em geral entre as partes, evitando a oposição de obrigações ad eternum, excessivamente onerosas por natureza.
No caso em comento, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Tema nº 1150, o prazo prescricional aplicável à espécie é o geral, decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (CC), visto que inexiste previsão legal específica à situação dos autos.
Ademais, determinou aquela Corte que o início da contagem do prazo de prescrição será submetido à lógica da teoria da actio nata, ou seja, a partir da ciência do aparente dano causado.
Sabe-se que a teoria da actio nata flexibiliza o critério estabelecido pelo art. 189 do Código Civil, que informa: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]”.
Neste passo, a adoção do critério subjetivo de início do prazo prescricional, caso não aplicado com cautela e razoabilidade, poderá resultar em pretensões que se aproximam a imprescritíveis.
Desenvolve-se: a lógica da actio nata não deverá ser utilizada para justificar a inércia do titular do direito em diligenciar quanto à aparente lesão, adotando as ferramentas e ações disponíveis e esperadas ao cidadão-médio para investigar o aparente dano.
Isto é, sob a premissa da boa-fé contratual e processual, o detentor do direito é submetido ao dever de mitigar as perdas e danos, evitando-se maior ferimento à segurança jurídica e postergação indefinida das discussões judiciais, com os efeitos que os consideráveis lapsos temporais possam gerar.
No tema discutido na presente ação, relativo aos aparentes desfalques nas contas do PASEP, denota-se, do julgamento do Tema nº 1150, que o Superior Tribunal de Justiça apenas afirmou que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos supostos atos ilícitos, não afirmando que esta exclusivamente ocorreria apenas a partir da expedição do extrato completo, com histórico, da conta vinculada ao programa.
Tem-se que, se apenas for admitido como termo inicial da prescrição o pedido de retirada do extrato completo da conta, permitidas seriam situações em que o interessado, em extenso lapso temporal após a aposentadoria e saque dos valores, poderia discutir judicialmente alegado dano material praticado pela instituição financeira.
Em relação ao caso concreto, a parte autora iniciou a aposentadoria e, consequentemente, recebeu os benefícios do PASEP em 10/08/2012, conforme se depreende do extrato de id. 122689966 (página 3), tendo, naquela época, ciência dos valores relativos à conta PASEP, e a possibilidade de saque destes.
Entretanto, apenas recentemente, em 2023, requereu o extrato da supramencionada conta, defendendo que, apenas nesta data, iniciou-se o prazo prescricional.
Observa-se, assim, um lapso de aproximadamente mais de dez anos anos entre as diligências adotadas pela parte interessada, para que fosse impulsionado o Estado-Juiz à apreciação do imbróglio.
Não se pode olvidar que, ao realizar os saques da conta do PASEP, próximo à data de aposentadoria, caso depreendido ínfimo montante dos valores disponíveis, deveria adotar a parte interessada as diligências cabíveis e disponíveis ao cidadão, sob pena de ser premiada a inércia.
Ao se tomar conhecimento da discrepância entre o saldo disponível e a expectativa razoável dos servidores, à época, é possível inferir a ciência dos indícios da lesão, o que configuraria o início da contagem do prazo prescricional.
Quanto maior a complexidade do caso concreto, especialmente quanto aos impactos da Decisão judicial, maior o desapego à rigidez da norma fria, conferindo-se atenção aos princípios, que se amoldam às especificidades da situação e possuem tão igual validade em nosso ordenamento.
O art. 8º do Código de Processo Civil possui a seguinte redação: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A Decisão judicial deve conter, impreterivelmente, respeito ao bem comum e aos princípios norteadores da relação em sociedade.
Há de se resguardar a razoabilidade e a proporcionalidade.
O referido trecho legal expressa, desta maneira, o fiel objetivo do Poder Judiciário contido em um Estado Democrático de Direito, qual seja: a pacificação social.
Esta deve ser inexoravelmente observada, quando da confecção da tutela material pelo Estado-Juiz.
Sob esse raciocínio, permitir a contagem do prazo prescricional apenas a partir da obtenção do extrato da conta do PASEP, em livre diligência da parte interessada, independentemente do lapso temporal entre a aposentadoria com o saque dos valores e a confecção do referido documento, ultrapassa a razoabilidade e fere a segurança jurídica do tema em discussão, especialmente ao se observar o extenso lapso, como no caso em comento.
Portanto, ultrapassado o período decenal entre a inicial ciência dos valores contidos na conta do PASEP e o ajuizamento da presente demanda, necessário reconhecer a prescrição da pretensão autoral, e, por consequência lógica, a pretensão indenizatória indicada em inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, reconheço a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sopesados os critérios legais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:59
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836362-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIEL GURGEL REGIS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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