TJRN - 0810767-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0810767-06.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC V/G DESPACHO Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 3.790,01(três mil, setecentos e noventa reais e um centavo), apresentada ao id 136593760, com planilha de cálculos aos ids 136593764 e 136593766.
Devidamente citada para fins de pagamento voluntário do débito ou para apresentar impugnação, a parte executada manteve-se inerte, conforme certificado ao ID nº 151223997 A parte exequente requereu então o bloqueio de ativos financeiros para fins de satisfação da lide do valor atualizado do débito.
Foi proferido Despacho ao id 151225541, o qual verificou que tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário, a Executada ficou inerte, motivo pelo qual foi determinada a realização dos atos constritivos ao deslinde do feito.
SISBAJUD inexistente ao id 152213856.
SISBAJUD “teimosinha” inexistente ao id 159017137.
RENAJUD negativo ao id 159201923.
INFOJUD positivo ao id 161485417.
Conforme id 162308384 a Executada requereu a suspensão do processo com base no art. 313, VI, do CPC, em razão de caso fortuito e força maior .Alega que duas atividades estão paralisadas, gerando crise financeira e impossibilitando o custeio de despesas processuais, pagamento de condenações ou cumprimento de ordens de bloqueio, situação comprovada pelo Ofício SEI nº 715/2025 do INSS, que confirma inexistirem valores disponíveis para retenção, bloqueio ou penhora.
Diante disso, a Executada pleiteia a suspensão do feito, bem como das determinações de pagamento e bloqueios, pelo prazo inicial de 90 dias, prorrogável enquanto perdurar o cenário.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Inicialmente, quanto ao pleito da Executada referente à suspensão da presente execução sob o argumento do art. 313, VI, do CPC, em razão de caso fortuito e força maior decorrente da determinação do Governo Federal que suspendeu todos os convênios de desconto sindical em benefícios previdenciários, gerando impossibilidade de custeio de despesas processuais, pagamento de condenações ou cumprimento de ordens de bloqueio, ressalte-se que, ainda que exista uma suspensão temporária, fato que, segundo alegado, inviabilizaria a prática de determinados atos administrativos ou negociais, isso não afasta a existência das dívidas reconhecidas judicialmente, tampouco a obrigação de cumprimento do título executivo judicial, que se mantém hígido e eficaz.
Ressalte-se que, até o presente momento, INEXISTE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL em vigor determinando a suspensão dos processos seja, em fase de conhecimento ou em fase de execução, em que figurem como réu/executadas as entidades associativas.
Ademais, a legislação processual civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão do processo (art. 313 do CPC), e a situação narrada pela Executada não se amolda a nenhuma delas, especialmente porque não se trata de causa de força maior ou fato impeditivo de natureza jurídica que comprometa o desenvolvimento regular do processo de execução.
Além disso, a suspensão não gera o mesmo efeito de eventual pedido de recuperação judicial por parte de pessoas jurídicas empresariais, onde as execuções devem ser suspensas nos casos de créditos concursais por fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação.
Insta salientar que sequer a anotação de inaptidão, nos termos do art. 81, inciso I, da Lei nº 9.430/96, estando a suspensão dentro das hipóteses de inaptidão, não acarreta, per si , a extinção da pessoa jurídica e, portanto, não interfere na capacidade postulatória da parte.
Vejamos: Art. 81.
As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela “Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (...) VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano.” Em consonância, ressalto o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA QUE CONSTA COM SITUAÇÃO "INAPTA" NA RECEITA FEDERAL.
FATO QUE NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A simples inaptidão da sociedade no CNPJ não equivale à extinção de personalidade jurídica.
Dessa forma, sem que esteja comprovada a liquidação da sociedade, descabido o pleito de sucessão processual pelos sócios.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15a Câmara Cível - 0030821-29.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA AGRAVADA CONSTAR COMO INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL.
INAPTIDÃO QUE NÃO INDUZ À EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DESNECESSÁRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE IMPEDE O LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO IDÔNEA.
DIREITO DE TERCEIRO RESGUARDADO.
CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SEGUEM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIs 4.357/DF E 4.425/DF; RE 870.947/SE - TEMA 810) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS - TEMA 905).
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3a Câmara Cível - 0014469- 30.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.11.2023)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISÃO DE CONTAS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ESQUEMA "NHOC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS EMPRESAS AUTORAS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA IVAIGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
INOCORRÊNCIA.
BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL POR INAPTIDÃO QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO E REESTABELECIMENTO (ART. 80-C DA LEI 11.941/09).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Unï¿1⁄2nime - J. 10.05.2017)(grifo nosso) Assim, mesmo suspensa, a empresa possui legitimidade para figurar na condição de executada nos presentes autos.
Dessa forma, inexistindo amparo legal para a suspensão do feito sob o argumento de que a determinação do Governo Federal que suspendeu convênios de desconto sindical em benefícios previdenciários teria paralisado suas atividades e comprometido sua capacidade financeira, não há que se falar em suspensão da presente ação e consequentemente dos atos executórios.
Intime-se a parte executada via PJE apenas para fins de ciência acerca do presente despacho. 2) Ato contínuo, tendo em vista que não foram bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO para ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC – CNPJ: 08.***.***/0001-00, com sede na Avenida Eusébio Matoso, 690 Conjunto 89 – Pinheiros, São Paulo/SP CEP: 05.423.000, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos. 2.1) Como o endereço do demandado informado pela autora encontra-se fora deste Estado e, considerando o teor da certidão retro e a redação da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, do TJRN, a qual dispõe sobre as novas diretrizes para expedição de Carta Precatória, a qual em seu art. 6º aduz que "No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no Pje", DETERMINO que a secretaria expeça o documento que instrumentalizará a carta precatória, qual seja, o MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, a fim de que seja disponibilizado nos presentes autos, conforme art. 12 da Portaria Conjunta nº 53/2020.
Ato contínuo, determino a INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, protocolar a carta precatória diretamente no juízo deprecado, fazendo uso do PJE do Tribunal de Justiça de destino, conforme consta no art. 13 da Portaria Conjunta nº 53/2020.
Efetuado o cadastramento do feito no juízo deprecado, o advogado do exequente deverá juntar aos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória, com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Somente caso não haja o protocolamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento que a instrumentaliza, é que a Secretaria Unificada deverá providenciar a distribuição da Carta, juntando, na sequência, o comprovante de protocolo com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado, a teor do que dispõe o art. 15 da Portaria Conjunta nº 53/2020.
No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 2.2) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 2.3) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 3) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:24
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0810767-06.2024.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Anexa, a resposta à pesquisa feita junto ao INFOJUD.
Documento(s) sigilosos nos termos da Lei Nº 12.527/2011 e Provimento nº 222 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, de 04/10/2020.
Outrossim, nos termos do último comando judicial, considerando as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD retro, à intimação do autor para, em 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito.
Mossoró/RN, 21/08/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:09
Juntada de diligência
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14/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SANTIAGO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SANTIAGO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 08:08
Processo Reativado
-
04/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:47
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:48
Desentranhado o documento
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20/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/08/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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