TJRN - 0801116-39.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:35
Juntada de Alvará recebido
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14/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801116-39.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE BEZERRA CAVALCANTE Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada ofereceu Embargos a Execução, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 140762858).
Instado a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte (ID n. 145133547).
Fundamento.
Decido.
No caso em questão, houve a alegação de excesso de execução por parte do credor, em razão de suposto equívoco aos cálculos, sobre a alegação que a embargada excluiu de seus cálculos a compensação, por ter dito disponibilizado em sua conta a importância de R$ 5.700,00, com isso, se enriquecendo ilicitamente as custas do executado.
Por outro lado, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo Embargado no ID n. 137693640, com relação aos cálculos dos danos materiais, morais e aos honorários de sucumbência, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Por fim, registro que a parte exequente apresentara com o pedido de cumprimento a respectiva memória de cálculos, o que não foi objeto de questionamento pela parte executada em embargos ou na impugnação propriamente dita.
Ademais, a executada sequer anexa os extratos e documentos bancários necessários à demonstração de que os cálculos da exequente seriam errôneos e excessivos, o que tinha total condição de fazê-lo.
Ademais, no inteiro teor da sentença, bem como o acordão não foi admitido a compensação de tais valores, sendo assim necessária à sua exclusão.
Pelo acima exposto, REJEITO os Embargo a Execução, oportunidade em que homologo os cálculos acostados ao ID n. 137693640, qual seja, o valor de R$ 17.630,58 (dezessete mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos).
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (ID n. 141845144) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente, se houver, deverá ser liberado em favor do executado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
23/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:30
Juntada de petição
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30/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:38
Audiência conciliação cancelada para 19/10/2023 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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11/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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10/09/2023 18:25
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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10/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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