TJRN - 0801116-39.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801116-39.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE BEZERRA CAVALCANTE Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada ofereceu Embargos a Execução, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 140762858).
Instado a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte (ID n. 145133547).
Fundamento.
Decido.
No caso em questão, houve a alegação de excesso de execução por parte do credor, em razão de suposto equívoco aos cálculos, sobre a alegação que a embargada excluiu de seus cálculos a compensação, por ter dito disponibilizado em sua conta a importância de R$ 5.700,00, com isso, se enriquecendo ilicitamente as custas do executado.
Por outro lado, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo Embargado no ID n. 137693640, com relação aos cálculos dos danos materiais, morais e aos honorários de sucumbência, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Por fim, registro que a parte exequente apresentara com o pedido de cumprimento a respectiva memória de cálculos, o que não foi objeto de questionamento pela parte executada em embargos ou na impugnação propriamente dita.
Ademais, a executada sequer anexa os extratos e documentos bancários necessários à demonstração de que os cálculos da exequente seriam errôneos e excessivos, o que tinha total condição de fazê-lo.
Ademais, no inteiro teor da sentença, bem como o acordão não foi admitido a compensação de tais valores, sendo assim necessária à sua exclusão.
Pelo acima exposto, REJEITO os Embargo a Execução, oportunidade em que homologo os cálculos acostados ao ID n. 137693640, qual seja, o valor de R$ 17.630,58 (dezessete mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos).
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (ID n. 141845144) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente, se houver, deverá ser liberado em favor do executado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801116-39.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
14/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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