TJRN - 0811245-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811245-06.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo LAERCIO FERNANDES NETO Advogado(s): LAUMIR CORREIA FERNANDES, HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ Ementa: Direito processual civil.
Cumprimento de sentença.
Parcelamento indevido nos termos do artigo 916 do CPC.
Preclusão pela ausência de recurso oportuno.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do executado e reconheceu a quitação de parcelamento judicialmente deferido.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a preclusão decorrente da ciência inequívoca da decisão que deferiu o parcelamento e a ausência de recurso oportuno.
III.
Razões de decidir 3.
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. 4.
A ciência inequívoca acerca da decisão que o deferiu, ainda que indevidamente, e a ausência de recurso oportuno configuram preclusão.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de LAÉRCIO FERNANDES NETO (processo nº 0006939-98.1999.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que acolheu a impugnação do executado.
Alegou que: “o executado quedou-se inerte após o despacho inicial para pagamento conforme id n.º 78712005 de 16 de fevereiro de 2022, sobrevindo posteriormente, uma proposta de parcelamento (unilateral, requerida pelo executado), do qual não incluía valores referentes à multa e a honorários da fase de execução”; “observa-se no Petitório no ID 89546301 a recusa do Banco Autor diante da proposta, bem como a juntada da planilha atualizada do débito apontando o valor atualizado no montante de R$ 26.117,67”; “observa-se nos Ids 99436601 e 102992630, a recusa do Banco Autor à proposta em decorrência da inobservância do Réu aos parâmetros estipulados em sentença”; “novamente o Executado manifestou-se nos autos propondo acordo, e espontaneamente depositou em juízo o valor de R$ 5.827,45 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), e conforme observa-se no Despacho sob ID 107861281 o juízo determinou a suspensão do processo até o pagamento da derradeira parcela, sem que o Banco do Brasil tenha sido intimado para manifestar-se quanto à proposta, mesmo este tendo discordado com todas as proposituras anteriores”; “incorrendo em grave erro material, o juízo a quo aduz que o BANCO DO BRASIL S.A. não teria se oposto ao pedido de parcelamento, o que não condiz com a verdade”; “qualquer tipo de relativização deste dispositivo, no sentido de FORÇAR o aceite de um eventual acordo proposto pela parte executada é completamente ilegal”; “o STJ já firmou entendimento em suas turmas de que INEXISTE direito subjetivo ao parcelamento do débito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, muito embora admitido na ocasião em que AMBAS AS PARTES concordem, esta medida jamais pode ser imposta de forma unilateral pelo juízo a quo”; “o Código de Processo Civil em seu artigo 916, §7º, veda a imposição do parcelamento, pela literalidade do dispositivo legal, qualquer pedido nesse sentido, há de ser indeferido, de plano, porquanto contra legem”; “ainda que se considere eventual concessão de parcelamento, esta deve observar a inexistência de prejuízo ao exequente, o que não encontra amparo neste caso concreto, por se tratar de uma dívida que o executado vem postergando já a vários anos, sem cumprir os prazos determinados pelo juízo, de modo que evidente o prejuízo da instituição financeira, que vem tendo que arcar com a mora do executado por vários anos”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade do parcelamento deferido.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
O banco exequente formulou em 31/08/2021 o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 21.074,45, atualizado até aquela data.
Diante do não cumprimento voluntário, foram tentadas medidas executórias que resultaram tão somente no bloqueio do montante de R$ 1.649,63.
Diversas propostas e contrapropostas de acordo se seguiram nos autos, sem aceitação da parte adversa.
Finalmente em 27/09/2023 a parte executada requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, depositando inicialmente a proporção de 30% da dívida que entendia remanescente e se propondo a pagar o restante em seis parcelas mensais.
O art. 916 do CPC encarta a regra no Título que dispõe sobre os embargos à execução.
Cito o texto legal: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
O dispositivo é claro ao restringir sua viabilidade às hipóteses em que seriam cabíveis embargos à execução, que não era o caso.
O § 7º dispõe expressamente que a regra não se aplica ao cumprimento de sentença.
Não obstante o equívoco ocorrido na origem ao acolher a proposta de parcelamento em situação que não reunia as exigências legais, eis que o pedido do executado foi deferido em 28/09/2023 no despacho de cunho decisório presente no ID 107861281, a parte exequente não exerceu a faculdade recursal.
O banco agravante registrou a ciência inequívoca do ato judicial em 03/10/2023 ao peticionar informando os dados bancários para depósito judicial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento consolidado de que a ciência inequívoca do ato, expressamente manifestada nos autos, supre outras formas de publicação e deflagra os prazos dele decorrentes.
O entendimento está presente em reiterados precedentes, dentre os quais cito: AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp n. 1.918.343/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
O exequente deixou de recorrer e por duas vezes requereu a transferência das parcelas mensais depositadas (ID 108216103, 109856487).
Somente depois de quitado todo o parcelamento proposto, o banco insurge-se acerca da concessão judicial.
Entretanto, mesmo que o parcelamento do art. 916 do CPC tenha sido deferido fora das hipóteses legais, em valor não integralmente atualizado até a data do pagamento, a matéria está preclusa, ante a ausência de recurso oportuno.
A decisão agravada não tratou do parcelamento, que, repita-se, já havia sido concedido desde 28/09/2023, mas limitou-se a acolher a impugnação do executado, por considerar quitado o parcelamento, a obstar a continuidade da execução.
Acertadas as palavras da juíza ao registrar: “não pode querer o banco se insurgir contra o parcelamento via moratória legal se não se opôs ao uso desse instituto desde seu início, em função da vedação do comportamento contraditório, derivado da boa-fé objetiva (nemo tenetur se venire contra factum proprium)”.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811245-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/10/2024 21:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:02
Decorrido prazo de LAERCIO FERNANDES NETO em 27/09/2024.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de LAERCIO FERNANDES NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LAERCIO FERNANDES NETO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0811245-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADO: LAÉRCIO FERNANDES NETO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de LAÉRCIO FERNANDES NETO (processo nº 0006939-98.1999.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que acolheu a impugnação do executado.
Alega que: “o executado quedou-se inerte após o despacho inicial para pagamento conforme id n.º 78712005 de 16 de fevereiro de 2022, sobrevindo posteriormente, uma proposta de parcelamento (unilateral, requerida pelo executado), do qual não incluía valores referentes à multa e a honorários da fase de execução”; “observa-se no Petitório no ID 89546301 a recusa do Banco Autor diante da proposta, bem como a juntada da planilha atualizada do débito apontando o valor atualizado no montante de R$ 26.117,67”; “observa-se nos Ids 99436601 e 102992630, a recusa do Banco Autor à proposta em decorrência da inobservância do Réu aos parâmetros estipulados em sentença”; “novamente o Executado manifestou-se nos autos propondo acordo, e espontaneamente depositou em juízo o valor de R$ 5.827,45 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), e conforme observa-se no Despacho sob ID 107861281 o juízo determinou a suspensão do processo até o pagamento da derradeira parcela, sem que o Banco do Brasil tenha sido intimado para manifestar-se quanto à proposta, mesmo este tendo discordado com todas as proposituras anteriores”; “incorrendo em grave erro material, o juízo a quo aduz que o BANCO DO BRASIL S.A. não teria se oposto ao pedido de parcelamento, o que não condiz com a verdade”; “qualquer tipo de relativização deste dispositivo, no sentido de FORÇAR o aceite de um eventual acordo proposto pela parte executada é completamente ilegal”; “o STJ já firmou entendimento em suas turmas de que INEXISTE direito subjetivo ao parcelamento do débito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, muito embora admitido na ocasião em que AMBAS AS PARTES concordem, esta medida jamais pode ser imposta de forma unilateral pelo juízo a quo”; “o Código de Processo Civil em seu artigo 916, §7º, veda a imposição do parcelamento, pela literalidade do dispositivo legal, qualquer pedido nesse sentido, há de ser indeferido, de plano, porquanto contra legem”; “ainda que se considere eventual concessão de parcelamento, esta deve observar a inexistência de prejuízo ao exequente, o que não encontra amparo neste caso concreto, por se tratar de uma dívida que o executado vem postergando já a vários anos, sem cumprir os prazos determinados pelo juízo, de modo que evidente o prejuízo da instituição financeira, que vem tendo que arcar com a mora do executado por vários anos”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade do parcelamento deferido.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O banco exequente formulou em 31/08/2021 o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 21.074,45, atualizado até aquela data.
Diante do não cumprimento voluntário, foram tentadas medidas executórias que resultaram tão somente no bloqueio do montante de R$ 1.649,63.
Diversas propostas e contrapropostas de acordo se seguiram nos autos, sem aceitação da parte adversa.
Finalmente em 27/09/2023 a parte executada requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, depositando inicialmente a proporção de 30% da dívida que entendia remanescente e se propondo a pagar o restante em seis parcelas mensais.
O art. 916 do CPC encarta a regra no Título que dispõe sobre os embargos à execução.
Cito o texto legal: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
O dispositivo é claro ao restringir sua viabilidade às hipóteses em que seriam cabíveis embargos à execução, que não era o caso.
O § 7º dispõe expressamente que a regra não se aplica ao cumprimento de sentença.
Não obstante o equívoco ocorrido na origem ao acolher a proposta de parcelamento em situação que não reunia as exigências legais, eis que o pedido do executado foi deferido em 28/09/2023 no despacho de cunho decisório presente no ID 107861281, a parte exequente não exerceu a faculdade recursal.
O banco agravante registrou a ciência inequívoca do ato judicial em 03/10/2023 ao peticionar informando os dados bancários para depósito judicial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento consolidado de que a ciência inequívoca do ato, expressamente manifestada nos autos, supre outras formas de publicação e deflagra os prazos dele decorrentes.
O entendimento está presente em reiterados precedentes, dentre os quais cito: AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp n. 1.918.343/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
O exequente deixou de recorrer e por duas vezes requereu a transferência das parcelas mensais depositadas (ID 108216103, 109856487).
Somente depois de quitado todo o parcelamento proposto, o banco insurge-se acerca da concessão judicial.
Entretanto, mesmo que o parcelamento do art. 916 do CPC tenha sido deferido fora das hipóteses legais, em valor não integralmente atualizado até a data do pagamento, a matéria está preclusa, ante a ausência de recurso oportuno.
A decisão agravada não tratou do parcelamento, que, repita-se, já havia sido concedido desde 28/09/2023, mas limitou-se a acolher a impugnação do executado, por considerar quitado o parcelamento, a obstar a continuidade da execução.
Acertadas as palavras da juíza ao registrar: “não pode querer o banco se insurgir contra o parcelamento via moratória legal se não se opôs ao uso desse instituto desde seu início, em função da vedação do comportamento contraditório, derivado da boa-fé objetiva (nemo tenetur se venire contra factum proprium)”.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 14ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 27 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:15
Juntada de termo
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27/08/2024 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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