TJRN - 0801459-54.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 12:22
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801459-54.2022.8.20.5125 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte demandante: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte demandada: PEDRO DE SOUZA GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida em desfavor de Pedro de Souza Gomes pelo cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigos art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.
Discorre a denúncia que, 19 de janeiro de 2022, por volta das 22h30min, na Rua São Sebastião/ s/n, centro, Almino Afonso/RN, o acusado, imbuído de motivação fútil, ceifou a vida de Nailson Cajé de Souza Filho por disparos de arma de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.
A exordial acusatória foi recebida em 02/06/2023 (decisão de ID. 101194299), com o oferecimento de defesa prévia escrita acostada ao ID. 113792922.
Audiência de instrução realizada, nos termos da disciplina estabelecida pelo Código de Processo Penal, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas, após o que sucedeu o interrogatório do réu, tudo registrado por meio audiovisual.
Seguiu-se abertura de prazo sucessivo às partes para oferecimento de alegações finais em memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações por memoriais, pugnado pela pronúncia do acusado, nos termos do arts. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal.
Por fim, a Defesa apresentou memoriais, pugnando pela impronúncia. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, razão pela qual, nos termos do art. 5°, XXXVIII, “d”, da CRFB, o julgamento compete ao Tribunal Popular do Júri.
Em processos desta natureza, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao Juiz quatro possibilidades.
Pronunciar o acusado, impronunciar o acusado, Promover a desclassificação para crime de competência do Juiz Singular ou absolver sumariamente o acusado Em caso de pronúncia, ao Juiz cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação intentada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É necessário apenas que o juiz se convença da existência do crime e de que há indícios suficientes de que o(s) réu(s) seja(m) autor(es) ou partícipe(s) (art. 413 do CPP), indicando os motivos de seu convencimento.
Vale dizer, na fundamentação, não cabe ao Juiz adentrar no mérito da prova.
Essa análise compete ao Conselho de Sentença.
O Juiz deve limitar-se, pois, a indicar a materialidade e os indícios de autoria ou participação, especificar as qualificadoras e eventuais causas de aumento de pena (§ 1º do art. 413, CPP).
Feitas estas concisas considerações, passo ao exame dos elementos probatórios colhidos.
No caso específico dos autos, tem-se que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes os pressupostos da decisão de pronúncia, indicados no art. 413 do CPP.
A materialidade do delito, consubstanciada na certeza de que ocorreu a infração penal, está devidamente comprovada nos autos por todos os depoimentos colhidos, tanto na fase administrativa, quanto na judicial, não pairando quaisquer dúvidas acerca da existência do evento delituoso narrado na inicial acusatória.
Quanto ao Laudo de Exame Necroscópico, percebe-se que o mesmo não foi acostado aos autos.
Entretanto, tal circunstância não infringe o entendimento acerca da existência da materialidade, até mesmo pela pertinência da robusta prova produzidas e mencionada no parágrafo anterior.
Os indícios de autoria exigidos neste momento processual, por sua vez, conforme inteligência do art. 413 do CPP, como visto, devem ser considerados como prova semiplena, tênue, mero juízo de probabilidade, eis que o juízo de certeza intrínseco às sentenças condenatórias é, conforme imposição constitucional, do Egrégio Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri Popular.
Na espécie, os indícios de autoria se ressaem do laudo de comparação balística (ID 93071077) que concluiu que a arma de fogo utilizada no homicídio foi a mesma que foi apreendida em poder do acusado, em sua residência, no dia 23/02/2022, nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, tanto em sede de inquérito policial, quanto em juízo, por ocasião da instrução criminal, conforme consta nos arquivos de mídia juntados ao Id. 126743137 e, por fim, no relatório de investigação policial o qual informa que a vítima possuía dívida advinda do tráfico de drogas praticado pelo réu.
Assim, há prova suficiente da materialidade e fortes indícios de autoria na pessoa do réu.
Sobre a alegação de quebra de cadeia de custódia no laudo de comparação balística, vejo que o mesmo não prospera, ao menos nesta fase de análise sumária.
Com efeito, apresentou-se uma tese genérica de quebra de cadeia de custódia quando na verdade o Laudo citado aponta, com minúcia, cada fase da perícia, não havendo falar em prova maculada por quebra de cadeia de custódia vez que houve intimação do réu para manifestar-se sobre perícia em momento oportuno, bem como foi realizada por perito oficial.
Ademais, entendo pertinente acolher a qualificadora expostas a denúncia, porquanto somente pode ser excluída na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes, o que não é hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Sobre as circunstâncias qualificadoras, trago à colação os ensinamentos de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco, em Teoria e Prática do Júri, 7ª edição, RT, ano 2000, pp.268 e 269, verbis: “Na pronúncia não é dado ao juiz afastar circunstância qualificadora constante da denúncia.
Entretanto, as qualificadoras devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e descabidas.
Somente quando impertinentes devem ser subtraídas ao Júri, que é o juiz natural da causa.
Na dúvida razoável sobre o reconhecimento da circunstâncias elementares, preferível será deixar para o Tribunal do Júri a decisão sobre a matéria porque é este, por força de mandamento constitucional, o juiz natural da lide.
Lembra Espínola Filho que ‘não há dar atenção, na sentença de pronúncia, às circunstâncias modificativas legais que sempre atenuam ou agravam a pena, porque, naquela decisão, não se cogita de determinação da pena a cumprir, assunto deixado à consideração do Presidente do Júri, mas por ocasião do julgamento final, após o veredicto do Conselho de Sentença’.” Simplificando, apenas quando as qualificadoras se mostrarem manifestamente improcedentes é que podem ser afastadas.
Com isso, a(s) qualificadora(s) sustentada pelo Ministério Público deve ser mantida, para que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, que decidirá sobre ela(a).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA.
MOTIVO TORPE.
CIÚMES.
EXCLUSÃO QUALIFICADORA.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, as qualificadoras, no crime de homicídio, só devem ser afastadas se notoriamente destituídas de amparo nos autos. 2.
Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento da qualificadora e havendo pertinência entre ela e as provas dos autos, cabe ao conselho de sentença decidir se o crime foi motivado por ciúmes e se, no caso concreto, esse sentimento constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. 3.
Ordem não conhecida.” (STJ – 6ª Turma.
HC 255974/MG.
Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Data do Julgamento 01/09/2016.
DJe 12/09/2016) (destaques inexistentes no original). “EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA.
MOTIVO TORPE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. [...]. 2.
Da análise da sentença de pronúncia, depreende-se que foram abordados os necessários requisitos de autoria e materialidade.
Em relação à qualificadora, como os depoimentos dos autos não foram suficientes para afastar de forma absoluta a verdade dos fatos alegados na denúncia, essa situação serviu para fundamentar o encaminhamento do processo ao julgamento pelo Júri.
Sentença de pronúncia devidamente fundamentada. 3.
Nesta Corte, firmou-se entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4.
Habeas Corpus não conhecido.” (STJ – 5ª Turma.
HC 212115/RJ.
Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS.
Data do Julgamento 23/08/2016.
DJe 29/08/2016) (grifos acrescidos).
Destarte, considerando que o fato narrado indica que o acusado agiu com motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima, tenho por acolher a tipificação exposta na peça de ingresso.
Aliás, em sede de decisão de pronúncia o brocardo in dubio pro reo cede espaço ao in dubio pro societate.
Registro, ainda, que “a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no Plenário do Júri” (José Frederico Marques, in “Elementos de Direito Processual Penal”, vol.
III, nº 723).
Deste ensinamento se deve extrair a conclusão que o juízo que aqui se faz é um juízo de probabilidade.
O que se diz e se decide na sentença de pronúncia, se diz e se decide em tese e não como verdade absoluta, de forma inexorável.
Dissertando sobre o tema, assevera Eugênio Pacelli de Oliveira1: "Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza".
Ultrapassado o juízo prévio de admissibilidade, a causa deve ser apreciada pelo juiz natural, o Conselho de Sentença, já que existem efetivamente indícios claros de autoria. É que “a sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra 'in dubio pro reo' para 'in dubio pro societate'”2.
Portanto, a pronúncia se impõe, devendo o feito ser apreciado pelo Tribunal do Júri que, em juízo de mérito, na atribuição constitucional que lhe é conferida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, julgará o presente caso.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 413 e 418, ambos do CPP, especialmente na demonstração da existência da materialidade delitiva e de indícios razoáveis de autoria, PRONUNCIO o réu Pedro de Souza Gomes, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, como incurso no 121, §2º, I e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime-se o réu pessoalmente, bem como o seu Advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público nos termos do art. 422 do CPP; depois, intime-se a Defesa para o mesmo fim.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 02 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 04:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
27/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
12/09/2024 12:42
Juntada de carta precatória devolvida
-
10/09/2024 11:23
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:53
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:57
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:21
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801459-54.2022.8.20.5125 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte demandante: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte demandada: PEDRO DE SOUZA GOMES DESPACHO O réu foi intimado por meio de seu advogado para apresentar a alegações finais no prazo de cinco dias.
No entanto, embora devidamente intimado, o causídico ainda não apresentou as alegações finais.
Com efeito, prescreve o artigo 265 do Código de Processo Penal: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
Assim, tendo em vista a excepcionalidade com que deve ser tratada a medida, e até como meio de firmar meu convencimento pelo abandono do processo em relação ao causídico, determino que se intime pessoalmente RAFAEL NUNES CHAVANTE, para que pratique o ato pendente, qual seja a apresentação de memoriais escritos.
Desde já, cientifique-se de que somente poderá deixar a causa após a prática do ato, uma vez que a lei o obriga a continuar no feito dez dias após eventual renúncia, sob pena, então, ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Não obstante isso, determino também a publicação deste despacho no DJEN.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
28/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:34
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:32
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:47
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:46
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
23/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
23/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:14
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:39
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:42
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:51
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:47
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:44
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:40
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:35
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:34
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:32
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:30
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:28
Juntada de diligência
-
02/07/2024 12:38
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:12
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 19:46
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:19
Juntada de intimação
-
24/06/2024 14:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
02/04/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
02/04/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2024 09:30
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:30
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:54
Juntada de diligência
-
25/03/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:11
Juntada de diligência
-
18/03/2024 12:52
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:48
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:50
Juntada de diligência
-
14/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:23
Juntada de diligência
-
11/03/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:09
Juntada de diligência
-
11/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:02
Juntada de diligência
-
11/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:00
Juntada de diligência
-
11/03/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:53
Juntada de diligência
-
11/03/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:51
Juntada de diligência
-
11/03/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:30
Juntada de diligência
-
29/02/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:35
Juntada de intimação
-
27/02/2024 10:24
Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
02/02/2024 05:52
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:17
Outras Decisões
-
23/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:30
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA GOMES em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:57
Juntada de diligência
-
06/06/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:04
Recebida a denúncia contra PEDRO DE SOUZA GOMES
-
01/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:48
Juntada de Petição de denúncia
-
31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Almino Afonso em 30/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:50
Outras Decisões
-
17/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:35
Decorrido prazo de Delegacia de Almino Afonso/RN em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:40
Juntada de mandado
-
26/01/2023 08:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/01/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853191-87.2024.8.20.5001
Gabriela Lumi Sato de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 15:11
Processo nº 0849831-91.2017.8.20.5001
Marcos Antonio de Sousa
Unimed de Sao Luis - Cooperativa de Trab...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2018 10:42
Processo nº 0867275-30.2023.8.20.5001
Miguel Suassuna Cariello
Carlos Augusto Freire Medeiros
Advogado: Rubens de Sousa Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 13:02
Processo nº 0815256-81.2022.8.20.5001
J &Amp; J Distribuidora de Cestas Basicas Lt...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Genaro Costi Scheer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2022 23:53
Processo nº 0820650-74.2024.8.20.5106
Francisco Vicente da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 10:25