TJRN - 0815198-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815198-10.2024.8.20.5001 Autor: GF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Réu: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária proposta por GF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, em desfavor de MARTINS COM.
DE MERCADORIAS EIRELI e BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.
Conforme as alegações da inicial, o Requerente adquiriu do primeiro Requerido 01 (um) veículo I/M BENZ, Placa RGI5B82, Ano 2021/2022, Renavam *12.***.*29-75, pagando uma importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil Reais).
Ato contínuo, o autor teria sido surpreendido com a existência de restrição de alienação fiduciária registrada pelo BANCO MERCEDES BENZ BRASIL em 26/02/2024.
Afirma que a restrição, realizada em 26/02/2024, é posterior à transferência de propriedade do veículo para o nome do Requerente, ocorrida em 09/02/2024.
Afirma, portanto, ser indevida a restrição, pois o veículo não pertencia ao primeiro Requerido, para dispor do bem ao banco.
Requer, com base no CDC, que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica com o banco requirido; a baixa no gravame; e indenização pelos danos morais suportados.
Gravame comprovado ao ID 116502780; CRLV ao ID 116501820.
Antecipação de tutela indeferida, ID 116582565.
Contestação ao ID 127919400.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo; e impugna o valor da causa, afirmando que deve corresponder ao valor do veículo.
Afirma a ausência de conduta ilegítima, eis que o veículo era objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com o corréu.
Contrato ao ID 127919411.
Ausente citação do corréu, o autor requereu a desistência parcial da demanda (ID 128989254); homologada ao ID 129355062.
Réplica ao ID 131901580.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas Na decisão de ID 147576596, foi acolhida a impugnação ao valor da causa; e determinado que o autor recolhesse as custas complementares; o que foi cumprido, conforme ID 150932339. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à legitimidade da inclusão de registro de alienação fiduciária sobre o veículo indicado na inicial; sustentando o autor que, quando o adquiriu, não havia nenhum impedimento para a transferência; e que o registro foi incluído após a alteração de titularidade do bem.
O veículo indicado na inicial foi objeto de ação de busca e apreensão – processo nº 0801069-34.2023.8.20.5001, em curso na 18ª Vara Cível desta comarca; sentenciado em favor do ora réu em 23/10/2024.
Considerando-se que se trata de objeto de litígio, o ponto fulcral à análise de mérito é a condição de terceiro de boa fé do autor.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Não se aplica do CDC ao caso; eis que ambos o autor e o adquirente original são pessoas jurídicas, e não há comprovação da vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada.
A título de provas, determino de ofício: I) Que seja anexado a este caderno os autos integrais da Busca e Apreensão nº 0801069-34.2023.8.20.5001; e II) Que seja oficiado ao DETRAN/RN; para que apresente o prontuário completo do veículo de ID 116501820, devendo constar, inclusive, data de inclusão/exclusão de gravames (alienação fiduciária e RENAJUD), e data de solicitação de transferência de titularidade do bem.
Outrossim, considerando-se que a ação de busca e apreensão nº 0801069-34.2023.8.20.5001 está em curso, determino que seja oficiado ao juízo da 18ª Vara Cível desta comarca, informando-o da existência deste processo, que versa sobre o bem litigioso.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; anexe-se a estes autos a íntegra do processo nº 0801069-34.2023.8.20.5001, e oficie-se ao DETRAN/RN e à 18ª Vara Cível, nos termos desta decisão.
Anexada aos autos a resposta do DETRAN/RN, intimem-se ambos os litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as provas produzidas por força desta decisão; e voltem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815198-10.2024.8.20.5001 Autor: GF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Réu: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por GF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, em desfavor de MARTINS COM.
DE MERCADORIAS EIRELI e BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.
Conforme as alegações da inicial, o Requerente adquiriu do primeiro Requerido 01 (um) veículo I/M BENZ, Placa RGI5B82, Ano 2021/2022, Renavam *12.***.*29-75, pagando uma importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil Reais).
Ato contínuo, o autor teria sido surpreendido com a existência de restrição de alienação fiduciária registrada pelo BANCO MERCEDES BENZ BRASIL em 26/02/2024.
Afirma que a restrição, realizada em 26/02/2024, é posterior à transferência de propriedade do veículo para o nome do Requerente, ocorrida em 09/02/2024.
Afirma, portanto, ser indevida a restrição, pois o veículo não pertencia ao primeiro Requerido, para dispor do bem ao banco.
Requer, com base no CDC, que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica com o banco requirido; a baixa no gravame; e indenização pelos danos morais suportados.
Gravame comprovado ao ID 116502780; CRLV ao ID 116501820.
Antecipação de tutela indeferida, ID 116582565.
Contestação ao ID 127919400.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo; e impugna o valor da causa, afirmando que deve corresponder ao valor do veículo.
Afirma a ausência de conduta ilegítima, eis que o veículo era objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com o corréu.
Contrato ao ID 127919411.
Ausente citação do corréu, o autor requereu a desistência parcial da demanda (ID 128989254); homologada ao ID 129355062.
Réplica ao ID 131901580.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, determino que seja retificado o polo passivo, para que passe a constar o réu BANCO MERCEDES BENZ BRASIL.
ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu.
Consoante o art. 292, II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso dos autos, e aplicando-se o dispositivo supra, tem-se que o valor do ato é correspondente ao valor do veículo adquirido pelo promovente; eis que pretende a desconstituição de gravame de alienação fiduciária.
Assim, e considerando-se os termos da inicial, tem-se por valor adequado da causa o importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil Reais).
Determino, portanto, a retificação do valor da causa, devendo ser anotado no cadastramento do processo o importe acima indicado; e, ato contínuo, determino que o autor seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.
A intimação ora determinada deverá ser PESSOAL, por AR, observado o endereço indicado nesse caderno processual.
Complementadas as custas, autos conclusos para decisão – ocasião na qual será continuado o saneamento do processo (ou sentenciado, caso apto a julgamento).
Ausente pagamento, conclusão para extinção.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:54
Outras Decisões
-
23/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
23/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
16/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:54
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815198-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Réu: MARTINS COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo apenas a parte AUTORA - considerando a manifestação da parte ré em petição de ID 131130940, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 24 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:52
Decorrido prazo de GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:52
Decorrido prazo de GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815198-10.2024.8.20.5001 Autor: GF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Réu: MARTINS COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, e se tratando de litisconsórcio facultativo - sendo desnecessária a anuência do réu já citado -, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu MARTINS COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em honorários, eis que o réu não foi citado.
Intimem-se ambos os litigantes; e, passados 05 (cinco) dias da ciência desta decisão, sem irresignação, exclua-se o réu MARTINS COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA do polo passivo da demanda.
Já apresentada a contestação pelo réu DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A, intime-se a parte autora para que dela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambos os litigantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se têm interesse na produção de outras provas; e voltem conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:58
Outras Decisões
-
06/09/2024 10:58
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 12:39
Juntada de termo
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:39
Juntada de diligência
-
28/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:02
Juntada de termo
-
23/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 18/07/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2024 14:46
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:12
Audiência conciliação designada para 23/05/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801411-30.2024.8.20.5124
Eduarda Alves de Lima
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 12:38
Processo nº 0105732-37.2020.8.20.0001
Ministerio Publico
Robson Lindenberg Silva Araujo
Advogado: Bruno Costa Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2021 18:41
Processo nº 0800169-93.2024.8.20.5105
Flavia da Silva Fernandes Mendonca
Municipio de Macau
Advogado: Thalles Garrido Medeiros Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 16:53
Processo nº 0800382-76.2024.8.20.5145
Marcone Cezar de Barros
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 16:35
Processo nº 0848151-95.2022.8.20.5001
Lucilia Correia Firmino de Paiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deise Neta dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 14:29