TJRN - 0804152-80.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804152-80.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA Requerido(a): CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais proposta por Francisco Cristóvão da Silva em desfavor da Claro S.A, alegando, em síntese, irregularidade em anotação do banco de dados do SERASA referente a uma dívida no importe de R$ 138, 92 (cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), a qual não reconhece.
Juntou procuração e demais documentos.
Em decisão de ID 87895641, restou determinada a emenda da inicial.
Atendendo a determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à postulação inicial (90410091).
O processo foi suspenso conforme os argumentos expostos na decisão de ID 97811815.
A parte autora peticionou apontando distinção da causa de pedir dos presentes autos com a tese afetada para discussão (100352873).
Em nova decisão, este Juízo reconheceu a distinção da discussão apreciada nestes autos, razão pela qual deferiu a gratuidade judiciária e determinou o prosseguimento imediato do feito (117235935).
Realizada a audiência, as partes não lograram êxito em alcançar uma decisão consensual (123354496).
Ato contínuo, a parte ré apresentou sua contestação (ID n.º 124797399), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial em razão de vícios nos documentos apresentados.
No mérito, argumentou, em resumo, a regularidade a contratação e, por conseguinte, a total licitude da cobrança, apresentando, nesta ocasião, documentos que atestam à regularidade da avença (124797399).
Nesse ponto, defesa indicou detalhes da contratação, apontando o número do contrato (n° 154536984) e a informação que o instrumento se encontra vinculado ao CPF do autor.
Aliás, a parte Ré indicou e colacionou aos autos gravação em que constam o autor e funcionário da sociedade empresarial (Claro), discutindo todos os pontos da contratação, constando, à ocasião, seu aceite (124797400).
Em acréscimo, a Ré apresentou extrato das ligações efetuadas pelo número não reconhecido pelo autor em que consta ligação realizada para terminal cadastrado como sendo de sua irmã, a sra.
Rosiane da Silva (124797399 - Pág. 12), o que indica não apenas a contratação, mas também a utilização efetiva do serviço.
Com relação à negativação, esclareceu que essa inexistiu, detendo, pois, o documento apresentado pelo autor apenas a capacidade de atestar a existência de cobrança realizada por meio do SERASA, não que houve negativação (124797399 - Pág. 24).
Em razão disso, pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório e pela improcedência total do pedido, inclusive o de danos morais, sendo a parte autora, aliás, condenada por ato de litigância de má-fé.
Malgrado intimada, a parte autora não ofereceu réplica à contestação (ID n.º 130572889 - Pág. 1).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 135794544 - Pág. 1), a parte Ré reiterou todos os termos de sua contestação (140591719 - Pág. 14).
A parte demandante, por sua vez, manteve-se inerte (141975553 - Pág. 1).
Preenchidos os demais pressupostos de existência e requisitos de validade da relação processual, os quais devem ser apreciados de acordo com o teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à fundamentação. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência concreta, nestes autos, de provas suficientes e adequadas ao deslinde do feito.
Registro, aliás, que o Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever, não faculdade, de promover o julgamento antecipado ante os seus pressupostos, como maneira de instrumentalizar a o direito fundamental à razoável duração do processo, na forma do art. 5°, LXXVIII, do CPC, c/c arts. 4° e 6º, ambos do CPC.
Em relação à preliminar ao mérito, a parte Ré suscitou a inépcia da inicial (art. 337, IV, do CPC), apontando que a assinatura do instrumento de procuração não guarda semelhança alguma com a que consta no documento do autor (124797399 - Pág. 3), o que teria o condão de indicar que a presente postulação tem a aparência de ser mais uma “demanda repetitiva”.
Nesse ponto, entendo que o autor apresentou documentação suficiente á compreensão inicial da causa, não sendo oportuno, nesse instante, reconhecer vícios na postulação à luz dos arts. 4º e 488 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, rejeito a preliminar (art. 337, IV, do CPC).
Passo ao exame de mérito.
O objeto da demanda cinge-se à verificação da regularidade da contratação do serviço de telefonia com a Ré (Claro) e, por conseguinte, das cobranças realizadas, bem como da existência de danos morais resultantes desta.
A presente relação de direito material tem natureza consumerista, sendo o autor e a ré, respectivamente, consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. É cediço, quanto a isso, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, é dizer, entende-se como consumidor – que pode ser pessoa física e/ou jurídica - destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço que apresente vulnerabilidade, podendo ser essa fática, técnica, econômica ou, ainda, conforme ensinamento na Ministra Nancy Andrighi, de natureza informacional.
O microssistema de defesa do consumidor, exemplo clássico de dirigismo contratual, representa substancial tutela, essa, diga-se, composta por normas de ordem pública (art. 1° do CDC), conferindo uma série de direitos e prerrogativas, como, por exemplo, a aclamada inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
Acontece, entretanto, que a tutela referida não tem natureza absoluta, pelo que o consumidor dever demonstrar, ao menos minimamente, a plausibilidade de suas alegações.
No presente caso, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de constituir o seu direito (art. 373 do CPC).
Apesar de ter alegado que não tinha conhecimento algum de contratação com a parte Ré, restou devidamente demonstrado nos autos, através de informações a respeito do instrumento contratual (154536984), fatura, registro de ligações e, em especial, gravação do autor aderindo de forma expressa ao serviço, que ele tinha ciência do negócio jurídico, inexistindo fraude ou erro na contratação.
Pontue-se, quanto a isso, que o autor nada disse a respeito do referido documento apresentado, pelo que entendo que se trata de fato incontroverso, na forma do art. 374 do CPC.
Ausente indicativo de irregularidade da contratação do serviço em face da ré, de igual forma não há que se falar em responsabilização por dano moral, tendo em vista que não há descumprimento de dever jurídico originário, conforme as lições do professor Sérgio Cavalieri Filho.
Resta sobejamente comprovada a relação contratual firmada, impondo-se o reconhecimento da existência de responsabilidade do autor com a ré, sendo viável, pois, a cobrança realizada, nos termos da norma-princípio da boa-fé objetiva.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé, deixo de condenar a parte em face da ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar o seu intento subjetivo de praticar as condutas descritas no art. 80 do CPC, não havendo, mesmo que não imprescindível, dano processual (STJ. 3ª Turma.
REsp 1628065-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/2/2017, Info 601).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §8°, do CPC).
Suspendo, contudo, a cobrança nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0804152-80.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, intimo a parte autora para se manifestar sobre contestação de ID nº 124797399 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 9 de setembro de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
09/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 11:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/06/2024 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/04/2024 12:50
Recebidos os autos.
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25/04/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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25/04/2024 12:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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18/03/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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18/03/2024 12:58
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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17/05/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 12:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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20/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:03
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2022 01:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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