TJRN - 0854789-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854789-47.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SEVERINO ROBERTO DA SILVA NETO REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e considerando a ausência de comprovação nos autos acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a obrigação de fazer foi cumprida, juntando os documentos comprobatórios correspondentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Caso haja comprovação ou petição de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854789-47.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SEVERINO ROBERTO DA SILVA NETO REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 156506790.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN, para realizar em favor da parte exequente: condenar o Estado do Rio Grande do Norte a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor à Previdência Social Urbana – Prefeitura de Cumaru/PE, na função de professor, nos períodos de 05/03/2001 a 31/12/2002; 03/02/2003 a 31/12/2003; e 01/03/2004 a 31/12/2004, que correspondem a 3 anos, 6 meses e 26 dias, para fins de concessão de aposentadoria e Adicional por Tempo de Serviço, com a respectiva majoração do anuênio pago ao servidor, medida que deve ser atendida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 95131585.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:07
Processo Reativado
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03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0854789-47.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SEVERINO ROBERTO DA SILVA NETO REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Compulsando os autos, observo a certidão de trânsito em julgado (ID 148166530) referente ao acórdão (ID 148166423) que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, sanando o vício apontado, para constar que a averbação deverá corresponder aos períodos dispostos na sentença, de 05/03/2001 a 31/12/2002; 03/02/2003 a 31/12/2003; e 01/03/2004 a 31/12/2004.
Em atenção ao Princípio da Inércia da Jurisdição, basilar do artigo 2º, Lei 13.105/2015 (Novo CPC), deve-se aguardar solicitação da parte para promoção do cumprimento de sentença, de modo que determino à Secretaria o arquivamento dos presentes autos.
Mediante requerimento da parte autora, desarquive-os e torne os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:41
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:04
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 19:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2023 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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