TJRN - 0913157-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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03/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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03/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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03/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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26/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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23/11/2024 12:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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23/11/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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18/11/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0913157-49.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 15 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 15:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0913157-49.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130755012), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 11 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0913157-49.2022.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que a promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a um contrato de empréstimo, sucessivamente renovado pelo mesmo meio; e não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
Pugna pela revisão dos juros remuneratórios pela média do mercado, com a utilização do método Gauss ou SAL; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; pelo recálculo das parcelas do contrato, com a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior, e adequação das parcelas vincendas; e que seja devolvido ao requerente do valor da “diferença no troco”.
Contestação ao ID 94460147.
Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial ante a ausência de provas; sustenta a ocorrência de decadência da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, com base no art. 179 do Código Civil; e prescrição da pretensão indenizatória; por fim, impugna a concessão da gratuidade de justiça a autora.
No mérito, sustenta não ter cometido ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato, sustando a possibilidade de restituição de quaisquer valores e “diferença de troco”.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé; sustentando a ocorrência de advocacia predatória.
Apresenta áudio de contratação (ID 94460159); e termo de aceite assinado digitalmente (ID 94460154).
Impugnação à contestação em ID 94694950.
Decisão de ID 103028053 saneou o processo, rejeitando as preliminares, mantendo a gratuidade de justiça e deferindo a produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada, colhendo-se o depoimento pessoal da autora e constando a ata ao ID 118781705.
As partes apresentaram alegações finais, sendo a autora ao ID 119403886 e a ré em ID 119913480. É o que importa relatar.
Decido.
Instruído o processo, passo a julgar o mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as noRmas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
Com efeito, analisando o áudio da contratação apresentada na defesa (ID 94460159), nota-se que a ligação telefônica não é a única ferramenta que a empresa utiliza no momento da contratação; sendo posteriormente apresentado um termo de aceite para formalização de assinatura eletrônica.
Ao ID 94460154 consta o teor do aceite dado pela autora em ambos os contratos; e há nesse documento indicação – clara e precisa – em relação à taxa de juros mensal e anual aplicável à contratação.
Esse documento específico não foi impugnado pela promovente, a qual apresentou réplica limitada a informar que, em relação a um dos contratos, não houve comprovação de legitimidade.
As provas presentes nos autos, nesse sentido, apontam para o cumprimento satisfatório do dever de informação imposto ao réu; de forma que a pactuação ocorreu sem vício de vontade ou qualquer outra espécie de abusividade.
No mais, considerando-se que a autora não sustenta que as cobranças se dão de maneira dissociada do que foi contratado – sendo a sua causa de pedir, unicamente, a já rechaçada ausência da devida informação relativa às taxas de juros aplicáveis à contratação –, inviável o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 14:29
Audiência Instrução realizada para 10/04/2024 10:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2024 14:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 10:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:49
Juntada de diligência
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02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 20:19
Audiência instrução designada para 10/04/2024 10:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:02
Desentranhado o documento
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29/11/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:26
Outras Decisões
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17/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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