TJRN - 0856109-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0856109-98.2023.8.20.5001 Autor: SERGIO LUIS DE ARAUJO BARROS Réu: SIDNEI COLARES CAMPOS DESPACHO Indefiro o pedido de citação da parte executada na pessoa de seu advogado, (Id. 147833337), considerando que a intimação do causídico, não supre a citação da parte executada.
Desse modo, intime-se o advogado da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o ato ordinatório de ID 147124331.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 17 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
28/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0856109-98.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO LUIS DE ARAUJO BARROS EXECUTADO: SIDNEI COLARES CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 147122562), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 31 de março de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:50
Juntada de guia
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19/02/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELLA JULIANE LANGER em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0856109-98.2023.8.20.5001 Autor: SERGIO LUIS DE ARAUJO BARROS Réu: SIDNEI COLARES CAMPOS DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais.
P.I.C Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KM -
11/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:27
Deferido o pedido de SERGIO LUIS DE ARAUJO BARROS
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06/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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24/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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24/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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18/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856109-98.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Embargante: SERGIO LUIS DE ARAUJO BARROS Embargado: EXECUTADO: SIDNEI COLARES CAMPOS DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Outrossim, considerando a decisão de ID 121319925, intime-se o autor, no mesmo prazo de 10 dias, para apresentar planilha atualizada do débito, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, não se confundindo com cálculos de cumprimento de sentença conforme informado na exordial, sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC.
Por oportuno, advirto ao autor, a desnecessidade do uso de letreiro desproporcional ao texto, em suas comunicações com este juízo, cabendo-lhe escolher uma fonte de tamanho regular, adequada as normas legais e de uso comum.
Após, voltem-me os autos conclusos, para decisão sobre a concessão da gratuidade da justiça.
P.I.C Natal/RN, 4 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
09/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:50
Outras Decisões
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15/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCELLA JULIANE LANGER em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:03
Declarada incompetência
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02/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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