TJRN - 0801311-87.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801311-87.2024.8.20.5120 Polo ativo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo JULIO CESAR DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DE PEDIDO DE GRATUIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Júlio César dos Santos, na qual foram acolhidos integralmente os pedidos autorais, declarando-se a nulidade dos descontos efetuados a título de "Contribuição CEBAP", com determinação de cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O recurso foi interposto sem o devido preparo e sem pedido de gratuidade, tendo o apelante sido intimado para sanar a irregularidade, mas permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento da apelação interposta sem o recolhimento do preparo recursal, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência e da inércia da parte após regular intimação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exigido pelo art. 1.007 do CPC, e deve ser comprovado no ato da interposição, salvo se deferida gratuidade de justiça.
A ausência de pedido de gratuidade e a não comprovação de hipossuficiência, mesmo após regular intimação para suprir a falta, caracteriza a deserção do recurso.
A alegação genérica de que a apelante é entidade sem fins lucrativos não supre a exigência legal de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas, tampouco isenta do preparo, em desconformidade com o regime jurídico aplicável.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN é firme no sentido de que a inércia da parte quanto à intimação para comprovar a hipossuficiência ou realizar o preparo atrai o reconhecimento da deserção e impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, aliada à falta de comprovação de hipossuficiência econômica após regular intimação, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso.
A simples alegação de ser entidade sem fins lucrativos não afasta a obrigatoriedade de preparo, sendo indispensável a prova concreta da incapacidade financeira.
O não conhecimento do recurso, por deserção, impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100412-42.2017.8.20.0120, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 10.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0025542-73.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 30.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer a Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência de n° 0801311-87.2024.8.20.5120 proposta por Júlio César dos Santos em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito, e julgo procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, ao passo que determino a abstenção da realização de novos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir do arbitramento, ou seja, da data da publicação da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (Id 29919290).
Em suas razões recursais (id 29919293), o apelante sustentou, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para repetição do indébito em dobro, haja vista a boa-fé na cobrança e a efetiva prestação dos serviços, pleiteando, subsidiariamente, a devolução simples dos valores.
Alegou a inexistência de responsabilidade civil a justificar a indenização por danos morais, considerando a inexistência de má-fé e a imediata suspensão dos descontos, aduzindo, ainda, tratar-se de mero dissabor não apto a ensejar compensação extrapatrimonial.
Destacou que o valor arbitrado a título de danos morais seria desproporcional, implicando enriquecimento sem causa da parte autora, requerendo, se mantida a condenação, a redução do montante fixado.
Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo apelado (id 29919297), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Proferido Despacho em 03/06/2025 (id 31565202) sobre a ausência de pedido de gratuidade de justiça e/ou de comprovação do pagamento de custas, foi aberto o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante anexasse documentos probatórios para a concessão da benesse ou para efetuar o pagamento das devidas custas judiciais.
No entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar nos autos, e, tampouco, realizou o preparo recursal. (Id 31847236). É o relatório.
V O T O Procedendo ao exame de admissibilidade da Apelação Cível interposta pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, entendo que esta não preenche um dos requisitos exigidos em lei, qual seja, o pagamento do preparo a que alude o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que determina que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso dos autos, que a parte apelante não formulou pedido de gratuidade judiciária, nem tampouco efetuou o pagamento das custas em grau recursal, tendo tão somente informado em seu petitório que, “considerando que a Associação CEBAP é uma instituição sem fins lucrativos voltada para a prestação de serviços a aposentados e pensionistas”, o preparo estaria dispensado, tendo sido oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação de sua hipossuficiência ou para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, deixando passar a data limite, quedando-se inerte nos autos.
Logo, a deserção deve ser reconhecida, haja vista que não houve comprovação, pelo apelante, de sua hipossuficiência, nem o recolhimento do preparo, como já dito.
Abaixo alguns julgados que corroboram com esse entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE OU O PAGAMENTO DAS DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS.
DECURSO DO PRAZO.
TELA INFORMANDO ERRO DO SISTEMA PARA O PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100412-42.2017.8.20.0120, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 15/03/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO. (Apelação Cível nº 0025542-73.2009.8.20.00001, Gab.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, 30/04/2021 – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte).
Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Isto posto, nego seguimento à Apelação.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios a serem suportados pelo apelante, de acordo com o artigo 85, §11, do CPC.
Por último, esclareço que considero prequestionadas todas as matérias levantadas pelas partes, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801311-87.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
16/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:05
Desentranhado o documento
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14/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/05/2025 17:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801311-87.2024.8.20.5120 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER APELADO: JÚLIO CESAR DOS SANTOS Advogado(s): JOSÉ ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30871510 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/05/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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02/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:41
Recebidos os autos.
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02/05/2025 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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30/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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