TJRN - 0811995-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811995-08.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARQUILENE LUISA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, CICERO VICTOR DA SILVA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDORA QUE TEVE INJUSTIFICADAMENTE BLOQUEADA A CONTA CORRENTE.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO.
DEVIDA A FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
VALOR E PERIODICIDADE QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0846261-53.2024.8.20.5001, ajuizada por MARQUILENE LUÍSA DA SILVA, deferiu a tutela antecipada e determinou que o Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça a conta corrente n.º 56.329-3, agência 0716-1 de titularidade da autora, com todas as suas funcionalidades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao teto de R$ 30.000,00.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o autor é titular da conta corrente nº 56.329-3 na agência 0716-1, desde 25.03.2013, e atualmente se encontra ativa, tendo sido bloqueada anteriormente pela Gerência de Segurança Institucional (GESIN) em razão de suspeita de fraude, por questões de segurança.
Acrescenta que “o Banco agravante com frequência é alvo de fraudadores, causando enormes prejuízos, assim a atitude do Banco recorrente em bloquear temporariamente tal conta, nada mais foi do que um resguardo, tanto para a parte agravada, quanto para si próprio”.
Argumenta que “a revogação da multa em questão é medida que se impõe, uma vez que o banco agravante já cumpriu com a obrigação em relação à agravada”.
Defende que “A teor do disposto nos artigos 497 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, do que se infere que o valor das astreintes não sofre os efeito da coisa julgada, pois, caso se verifique desproporcional, a cominação poderá ser reduzida pelo d. magistrado, ainda que de ofício”.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, revogando a decisão que deferiu a liminar e fixou multa em caso de descumprimento.
Restou indeferida a tutela recursal postulada (Id. 26802042).
A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do agravo de instrumento (Id. 26985725). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito parcialmente.
Discute-se nos autos a legalidade do bloqueio realizado na conta corrente da parte autora/agravada.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a reativação da referida conta corrente, sob pena de multa.
No presente recurso o agravante insurge-se tão somente quanto à multa fixada na decisão recorrida.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito, até o presente momento, em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que o bloqueio tenha ocorrido de forma indevida, bem como a respeito dos danos que a manutenção da referida medida impõe à agravada, estando assim correta a decisão que concedeu a antecipação de tutela para o restabelecimento da conta corrente.
Assim, é notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios da impossibilidade de utilização da conta bancária pela sua titular.
Da mesma forma, verifico que não se vislumbra qualquer risco de dano grave ou irreversibilidade da medida determinada na decisão recorrida.
Por sua vez, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
Em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a princípio, mostra-se adequado, dado a dimensão do transtorno decorrente da manutenção do bloqueio da conta corrente da parte autora, ora agravada.
Ressalto outrossim a inexistência de qualquer dificuldade no cumprimento da medida imposta no prazo concedido, inclusive considerando a informação do agravante de realização do desbloqueio, de modo que não há razão para insurgência quanto à multa fixada.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811995-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
17/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 07:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811995-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARQUILENE LUISA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº º 0846261-53.2024.8.20.5001, ajuizada por MARQUILENE LUÍSA DA SILVA, deferiu a tutela antecipada e determinou que o Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça a conta corrente n.º 56.329-3, agência 0716-1 de titularidade da autora, com todas as suas funcionalidades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao teto de R$ 30.000,00.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o autor é titular da conta corrente nº 56.329-3 na agência 0716-1, desde 25.03.2013, e atualmente se encontra ativa, tendo sido bloqueada anteriormente pela Gerência de Segurança Institucional (GESIN) em razão de suspeita de fraude, por questões de segurança.
Acrescenta que “o Banco agravante com frequência é alvo de fraudadores, causando enormes prejuízos, assim a atitude do Banco recorrente em bloquear temporariamente tal conta, nada mais foi do que um resguardo, tanto para a parte agravada, quanto para si próprio”.
Argumenta que “a revogação da multa em questão é medida que se impõe, uma vez que o banco agravante já cumpriu com a obrigação em relação à agravada”.
Defende que “A teor do disposto nos artigos 497 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, do que se infere que o valor das astreintes não sofre os efeito da coisa julgada, pois, caso se verifique desproporcional, a cominação poderá ser reduzida pelo d. magistrado, ainda que de ofício”.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, revogando a decisão que deferiu a liminar e fixou multa em caso de descumprimento. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito parcialmente.
Discute-se nos autos a legalidade do bloqueio realizado na conta corrente da parte autora/agravada.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a reativação da referida conta corrente, sob pena de multa.
No presente recurso o agravante insurge-se tão somente quanto à multa fixada na decisão recorrida.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito, até o presente momento, em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que o bloqueio tenha ocorrido de forma indevida, bem como a respeito dos danos que a manutenção da referida medida impõe à agravada, estando assim correta a decisão que concedeu a antecipação de tutela para o restabelecimento da conta corrente.
Assim, é notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios da impossibilidade de utilização da conta bancária pela sua titular.
Da mesma forma, verifico que não se vislumbra qualquer risco de dano grave ou irreversibilidade da medida determinada na decisão recorrida.
Por sua vez, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
Em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a princípio, mostra-se adequado, dado a dimensão do transtorno decorrente da manutenção do bloqueio da conta corrente da parte autora, ora agravada.
Ressalto outrossim a inexistência de qualquer dificuldade no cumprimento da medida imposta no prazo concedido, inclusive considerando a informação do agravante de realização do desbloqueio, de modo que não há razão para insurgência quanto à multa fixada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus fundamentos.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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