TJRN - 0869170-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 20:28
Juntada de guia
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09/12/2024 07:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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04/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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03/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0869170-26.2023.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial.
Requerente: MARIA MADALENA DE LIMA Pessoa falecida: Kenio de Lima Pereira da Costa SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DE TITULARIDADE DO DE CUJUS, A TÍTULO FGTS, RETIDO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, BEM COMO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE PROPRIEDADE DA PESSOA FALECIDA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
QUANTIAS ABARCADAS PELO LIMITE DAS 500 OTNS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. – Uma vez satisfeitos os requisitos legais à concessão do alvará pleiteado, o deferimento é medida que se impõe.
Vistos etc.
MARIA MADALENA DE LIMA, qualificada nos autos, ajuíza, por intermédio de advogado regularmente habilitado, a presente Ação de Alvará judicial, tencionando o levantamento de quantia retida em instituição financeira, proveniente de FGTS, como também de verba mantida em conta bancária, paralisada em instituição financeira, todas, de titularidade do obituado Kenio de Lima Pereira da Costa, falecido em 16 de agosto de 2023.
Alega ostentar a condição de genitora e única herdeira do falecido, já que este possuía o estado civil de solteiro à época de sua morte, assim como não deixou filhos ou outro progenitor conhecido.
Clama, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Junta os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Inicialmente distribuído ao Juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca, este se declara incompetente para apreciar e julgar a demanda, em razão da matéria, ocasionando a remessa dos autos a este Órgão Julgador após redistribuição (Id nº 111501349).
Recebido o processo no pronunciamento judicial de Id nº111612867, advindo, em sequência, a concessão da gratuidade judiciária postulada.
Ordenada a apresentação de declaração atestatória, subscrita pela interessada, sob penas da lei, confirmando a inexistência de outros bens e sucessores deixados pelo extinto, a rogante atende determinação posta no Id nº 111664208, como também adequa a sua representação processual, mediante acréscimo do instrumento procuratório pertinente (Id nº 111664210).
Oficiado, o INSS esclarece ter sido o de cujus titular de um auxílio por incapacidade temporária de nº 31/641.393.549-2, cessado em 16 de agosto de 2023, por motivo de óbito, sinalizando, ainda, a falta de dependentes e resíduos previdenciários cadastrados em nome do obituado (Id nº 116316101).
Inserido resultado da pesquisa SISBAJUD, cujo resultado aponta a existência de ativo financeiro encontrado em benefício do falecido (Id nº 119188615), administrado pelo Banco Itaú, sucedendo-se, posteriormente, a transferência da verba aludida para conta judicial vinculada a essa demanda sucessória.
Notificada, a Caixa Econômica Federal declara haver saldo deixado pela pessoa falecida, a título de FGTS, realizando, após, o depósito do importe citado em conta judicial atrelado a este processo (Id nº 129746016).
Instada a se pronunciar, a peticionante expressa anuência com as informações prestadas pelo órgão previdenciário, bem ainda assinala concordância com a conclusão da pesquisa SISBAJUD, requerendo, ao final, o deferimento dos pedidos inscritos na inaugural e o emprego de verbas do espólio para adimplemento dos honorários contratuais do seu patrono.
Exigida a adição de cópia do contrato de honorários advocatícios relativo à contratação do patrono da promovente, a ordem frisada é cumprida no Id nº 133520657. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Quanto ao pedido de liberação de saldos do espólio para pagamento dos honorários contratuais do advogado da demandante, observo haver pertinência jurídica na pretensão, motivo pelo qual ACOLHO o pedido comentado.
Dito isso.
Passo ao exame do caso dos autos.
Do perscrutar detalhado do feito que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, verifica-se da leitura atenta do caderno processual que a interessada indubitavelmente preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, possuindo a promovente a posição de exclusiva herdeira do extinto, havendo noticia a respeito da carência de outros bens a se inventariar, bem ainda constatada a existência de valor de FGTS e de importe bancário, de propriedade do de cujus, atualmente depositados em contas judiciais (Id nºs 129298679 e 129746016 - Pág. 2), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que sejam liberados em favor da requerente, os valores percebidos em favor do extinto, correspondentes aos saldos conservados hodiernamente em contas judiciais (Id nºs 129298679 e 129746016 - Pág. 2), provenientes de saldo de FGTS e saldo bancário, após dedução dos honorários contratuais pertinentes ao causídico da interessada, acertados no contrato de Id nº 133520657, conforme postulado.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás (autora e advogado), como restou ordenado em linhas anteriores.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 31 de outubro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de WIRLLEY BRENDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0869170-26.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUTOR: MARIA MADALENA DE LIMA REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte requerente, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 120891565, cujo trecho transcrevo: "...Cumprida a providência, intime-se a postulante para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias. ..." Natal/RN, 4 de setembro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:12
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 12:53
Juntada de Ofício
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23/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 21:07
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:04
Juntada de Ofício
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20/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:17
Decorrido prazo de WIRLLEY BRENDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:31
Declarada incompetência
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28/11/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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