TJRN - 0835288-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: KAREN CRISTINA LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 148240982), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
25/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: KAREN CRISTINA LOPES DECISÃO Vistos, etc… Deixo para analisar o pedido de baixa da restrição RENAJUD por ocasião da prolação da sentença, considerando a reconvenção apresentada.
Mantenho a suspensão já determinada anteriormente.
Findo o parcelamento do pagamento das custas processuais pela reconvinte, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
06/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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02/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
02/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
29/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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22/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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22/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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31/10/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2024 16:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0835288-73.2023.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: KAREN CRISTINA LOPES ATO ORDINATÓRIO Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I.
Natal-RN, 16 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: KAREN CRISTINA LOPES DECISÃO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 120320184 nesta fase processual.
Deixo para analisar o pedido de baixa por ocasião da prolação da sentença.
Mantenho a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0804438-67.2024.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:45
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:45
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: KAREN CRISTINA LOPES DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de reconvenção apresentada por KAREN CRISTINA LOPES, na qual pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (processamento in forma pauperis), nos termos da Lei 1.060/1950 (Lei da Justiça Gratuita).
O art. 2º, parágrafo único, da Lei da Justiça Gratuita informa os requisitos para ser considerado necessitado e, portanto, usufruir do benefício da assistência judiciária: não poder a parte custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Conclui-se daí que não é qualquer prejuízo sofrido pela parte com as custas que poderá autorizar a concessão do benefício, mas somente aquele que diga respeito ao sustento dela própria ou de sua família.
O sustento é um conceito variável, mas que no caso específico deve ser encarado na acepção tradicional de alimento, ou seja, daquilo que é necessário para viver.
O objetivo da Lei é, claramente, conferir aos que não podem se sustentar ao pagar custas e outras despesas judiciais, o benefício da isenção das despesas constantes no seu art. 3º.
Se não houver impacto sobre o sustento da família, mesmo causando prejuízo financeiro, as custas são devidas pois o prejuízo não será relevante para Lei, porquanto seja decorrência lógica da realização de uma despesa a correspondente diminuição de patrimônio.
O art. 5º da Lei da Justiça Gratuita dispõe que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
No caso concreto, verifico que a reconvinte é delegada de polícia civil, recebendo renda líquida que supera os R$ 11.000,00, discutindo a busca e apreensão de veículo de elevado valor, não tendo apresentado a comprovação de custos mensais que impeça o pagamento das custas processuais da reconvenção, o que demonstra claramente que tem condições de arcar com as custas processuais sem fazer falta no seu sustento mensal familiar e pessoal.
Por fim, e não menos importante, a Lei da Justiça Gratuita presume que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões incluem toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para uma banca de advogados, sem que haja uma declaração de que estes serviços são prestados pro bono, conforme se verifica no contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, impede que se considere, analisando todas as circunstâncias, que a parte autora seja necessitada nos termos da Lei.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS), este último com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo acrescido) Por derradeiro, ressalto que o recolhimento das custas é requisito necessário para o próprio registro da ação, de modo que, com exceção das causas processadas in forma pauperis, sua ausência causa o cancelamento do registro e, por conseqüência, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita e ORDENO que a parte reconvinte seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da reconvenção e prosseguimento somente da ação, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAREN CRISTINA LOPES.
-
05/03/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 04:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:33
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: KAREN CRISTINA LOPES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte reconvinte pleiteou o benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a reconvinte é delegada de Polícia Civil, residindo em área de grande especulação imobiliária nesta capital, estando assistida por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:44
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: KAREN CRISTINA LOPES DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de produção de prova em audiência de instrução, uma vez que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada exclusivamente através de prova documental.
Com efeito, a parte não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal, de acordo com o art. 385 do CPC.
Além disso, o depoimento da Oficial de Justiça é irrelevante para o julgamento do feito, uma vez que o ponto controvertido é identificar se houve ou não o inadimplemento contratual.
Desta forma, entendo que o feito está devidamente instruído, razão pela qual, determino a conclusão dos autos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: KAREN CRISTINA LOPES DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
04/09/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: KAREN CRISTINA LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação c/c reconvenção juntada aos autos (ID 105913506), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:35
Juntada de Petição de ato administrativo
-
25/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
09/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: RÉU: REU: KAREN CRISTINA LOPES DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… Banco J.
Safra ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra KAREN CRISTINA LOPES, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo TOYOTA COROLLA GR-S 2.0 16V, ano 2021/2022, cor VERMELHA, placa RGK-1I07, Renavam *12.***.*34-11, Chassi 9BRB33BE7N2073154, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de KAREN CRISTINA LOPES, podendo ser localizado na RUA EDSON T.
DA SILVA, Nº 270, 1202, PONTA NEGRA, NATAL/RN, CEP 59090-568.
RETIRE-SE O SIGILO EXTERNO.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23063012203311000000096743612, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1.5MB (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a secretaria desta vara providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, mesmo com a apreensão do veículo, a secretaria imediatamente, expeça Ato Ordinatório, intimando-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3º) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da parte ré prejudicando a citação válida do réu, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se ato ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processo, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de inércia.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:50
Juntada de custas
-
26/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: B.
J.
S.
Parte Ré: K.
C.
L.
DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
07/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835288-73.2023.8.20.5001 AUTOR: B.
J.
S.
REU: K.
C.
L.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
J.
S.
S/A contra K.
C.
L. todos qualificados.
O demandante, em sua inicial, informou que fora celebrado um contrato de financiamento de automóvel com garantia fiduciária, tendo a parte demandada se tornado inadimplente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, fora verificada a existência de ação de nº 0879843-15.2022.8.20.5001 , ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, na data de 19/09/2022, apresentando coincidência das partes e dos pedidos, havendo nesta presente demanda apenas a alteração do valor da dívida.
O processo diverso fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do requerimento de desistência, apresentado pela parte demandante.
Nas hipóteses em que as partes, pedidos e causa de pedir de duas ações são idênticos, uma vez que ocorrera a extinção da ação originária, não é possível haver a união das lides por meio da conexão.
Todavia, o Código de Processo Civil estabelece previsão expressa ao caso relatado, afirmando a necessidade de distribuição por dependência.
Determina o art. 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza que “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso em comento, há a inquestionável rediscussão da matéria proposta anteriormente, tornando-se imprescindível a apreciação da presente demanda pelo juízo que originalmente julgou o imbróglio exposto, de acordo com as regras de distribuição e dependência firmadas pelo códex processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo para julgar a presente ação, devendo haver a remessa dos autos a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
P.
I.
C.
Natal/RN, 03 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:26
Declarada incompetência
-
30/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 01/12/2023 18:07