TJRN - 0840941-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCA CISNEIROS GRADIM em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCA CISNEIROS GRADIM em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840941-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: BELISA VICTORIA NASCIMENTO ROCHA Executado(s): Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 13 de janeiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:02
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 17:56
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0840941-27.2021.8.20.5001 Autor: BELISA VICTORIA NASCIMENTO ROCHA Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito em Juízo (IDNum. 111085144 ).
Ato contínuo, intime-se a parte autora, ora credora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente e CPF/CNPJ) para levantar a quantia depositado em Juízo.
Apresentado os dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor do credor.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquiva-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
P.I.C Natal, 15 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840941-27.2021.8.20.5001 Parte autora: BELISA VICTORIA NASCIMENTO ROCHA Parte ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Belisa Victória Nascimento Rocha ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., ambos qualificados, alegando em favor de sua pretensão, em suma, que: a) tem apresentado um quadro severo de disfunção da ATM, com fortes dores de cabeça e na articulação da boca, na parte anterior ao ouvido, além de severas dores na gengiva, o que o impede de se alimentar de forma plena; b) assustada com os sintomas que apresentara, procurou profissional especializado em traumatologia e cirurgia bucomaxilofacial, com o intuito de realizar um exame completo e necessário à conclusão diagnóstica, para que restasse submetida ao tratamento necessário; c) escolheu para conduzir o seu tratamento o Dr.
Wagner Monteiro de Almeida (CRO-RN6.551), que, ao realizar o exame físico, aliado aos exames de imagem, constatou ser ela portadora de reabsorção óssea severa na mandíbula, disfunção das ATMs, anomalias da relação entre as arcadas dentárias e atrofia do rebordo ósseo sem dentes (K 08.2), isto porque ao exame de imagem (tomografia) revela uma perda óssea generalizada, de forma que o osso alveolar residual impede a estabilização de prótese, trazendo-lhe constrangimento social e abalo emocional; d) o especialista prescreveu como tratamento a realização de osteotomias alvéolo palatinas e osteoplasia de mandíbula (códigos 3073202-6; 3020803-3 e 3020902-1) com enxerto ósseo, procedimento comumente realizado, sob anestesia geral, em ambiente hospitalar para correção de defeitos funcionais oclusais e, por ser de grande porte, necessita de internação; e) tais procedimentos são necessários e urgentes, tendo em vista que, de acordo com o especialista, a demora pode agravar a situação da postulante, com dores acentuadas e permanentes na articulação temporomandibular com aumento da dificuldade na função articular e importante limitação da função mastigatória, podendo causar, também, doenças inflamatórias e fungicidas, decorrentes da fonação prejudicada; f) firmou contrato com a parte ré para cobertura de seguro-saúde, incluindo cobertura odontológica, mas, ao enviar toda a documentação necessária à realização do procedimento cirúrgico, teve negado o procedimento e os respectivos materiais, sem quaisquer justificativas.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a parte demandante a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a realização do procedimento prescrito pelo cirurgião responsável, arcando com todos os custos necessários, incluindo-se anestesia e todos os materiais, cominando-se multa por eventual descumprimento.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada requerida, para que reste definitiva a obrigação de fazer perseguida nos autos, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 73281093).
Em decisão de Id. 72547806, este Juízo deferiu a tutela provisória requerida na exordial.
Citado, o requerido ofereceu contestação em Id. 74158150.
Em tal peça, pugna pela improcedência da demanda, aduzindo que a negativa ocorreu amparada por decisão de junta médica convocada especialmente para tal fim e a ausência de cobertura para procedimentos odontológicos em razão do plano ser exclusivamente hospitalar, bem como a inexistência dos danos morais pleiteados.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Acostou documentos.
Réplica à contestação em Id. 75905569.
Decisão de saneamento proferida ao Id.
Num. 84139431, fixando as questões de fato/direito pertinentes à lide e determinou a intimação das partes para, querendo, informarem se possuem interesse na produção de outras provas. À requerimento da parte ré, este Juízo deferiu o pedido de prova pericial (Id. 84139431).
Laudo pericial (Id. 100314554).
Intimadas, as partes apresentaram manifestações sobre o laudo pericial (Ids. 101284341 e 101353185).
Laudo complementar em Id. 102601207, seguido de novas manifestações pelas partes (Ids. 103428886 e 104506470).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo, neste momento, à apreciação do mérito da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BELISA VICTORIA NASCIMENTO ROCHA em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, através da qual a requerente busca a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a realização das cirurgias bucomaxilofaciais prescritas por seu médico assistente.
A priori, registro que o contrato de seguro saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
No caso, a parte autora demonstrou possuir requerimento prescrito por seu dentista de realização das cirurgias descritas como enxerto ósseo, osteotomias alvéolo-palatinas e osteoplastia de mandíbula (Códigos 3073202-6; 3020803-3 e 3020902-1), conforme laudo que repousa em Id. 72530762.
Com efeito, o procedimento cirúrgico solicitado está previsto no rol de procedimentos da ANS como “Reconstrução de Mandíbula/Maxila com Prótese e ou Enxerto Ósseo”, de cobertura obrigatória, e se mostra necessário e adequado ao caso ante a inviabilidade de outro tratamento menos radical que possa resolver o problema apresentado pela parte autora pela deformidade encontrada.
Conforme Resolução 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em Saúde, a cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde inclui no artigo 4º, inciso I, procedimentos executados por cirurgião-dentista, que são necessários ao tratamento, diagnóstico e prognóstico odontológicos.
O artigo 5º de tal Resolução prevê o atendimento multiprofissional e a integralidade das ações.
Os tratamentos de saúde decorrentes do plano de saúde suplementar podem ser prestados por outros profissionais, como: cirurgião-dentista, psicólogos, fisioterapeutas, fonouadiologistas, enfermeiros, dentre outros.
O artigo 6º da mesma Resolução prevê a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde dos procedimentos solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo que vinculados ao tratamento odontológico.
Assim, em se tratando de cirurgias com enxerto ósseo, construção de mandíbula e osteotomia, cabe ao plano de saúde, ainda que médico-hospitalar, autorizar e custear a cirurgia, nos termos da Resolução da ANS.
Nesse sentido, a súmula normativa nº. 11 da ANS, estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras, mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas, sendo vedada a negativa sob o fundamento único de o plano não cobrir tratamento odontológico.
Cumpre registrar que a negativa emitida no laudo da junta médica ampara-se na ausência de necessidade de tratamento pela via hospitalar, tratando-se de procedimentos que, seriam passíveis de serem realizados em consultório odontológico com anestesia local (Id. 74158153).
Por seu turno, no laudo pericial elaborada pela expert com especialização na área (Id. 100314554), restou devidamente esclarecida a necessidade das cirurgias prescritas em favor da autora na forma indicada por seu médico assistente.
Outrossim, em resposta ao quesito acerca da necessidade cirúrgica, a Ilma.
Perita afirmou ser o procedimento requerido de caráter eletivo.
No entanto, salientou a necessidade de sua realização com celeridade, haja vista que o quadro da autora, senão vejamos: Portanto, demonstra-se no referido laudo pericial a necessidade dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo cirurgião-dentista assistente da demandante, bem como acerca da utilização dos materiais indicados pelo profissional da área, com esclarecimentos importantes sobre os demais pontos controvertidos, inclusive quanto à necessária celeridade de tais procedimentos, sob pena de agravamento no quadro da demandante: Assim, a perita judicial afirmou pela adequação das cirurgias e dos materiais solicitados, considerando o quadro clínico apresentado pela paciente, justificando essa conclusão de acordo com os documentos acostados nos autos, pelo laudo do cirurgião assistente, junto aos exames pré e pós-operatórios e avaliação pericial após a cirurgia.
Portanto, ressoa claro que os procedimentos cirúrgicos solicitados estão previstos no rol de procedimentos da ANS como cobertura obrigatória, conforme inclusive manifestado pela perita, e se mostram necessários e adequados ao caso ante a inviabilidade de outro tratamento menos radical que possa resolver o problema apresentado pela requerente.
A Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, prevê a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais nos seguintes termos: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
Logo, inobstante as razões da negativa da operadora do plano de saúde demandado, depreende-se que se trata o procedimento de ato médico com o objetivo primeiro de reabilitação da autora, de modo que os transtornos físicos e os abalos psíquicos decorrentes de quadro clínico devem, inequivocamente, serem levados em consideração a fim de compreender o procedimento intervencionista de reconstrução maxilar como medida relevante à manutenção da saúde do paciente.
Desta forma, impõe-se a procedência do pleito autoral com o fim de confirmar a liminar e julgar procedente a demanda quanto à obrigação de fazer pretendida.
Lado outro, analisando o conjunto probatório dos autos, entendo pela improcedência quanto à indenização extrapatrimonial.
Isso porque, mesmo em havendo a negativa pelo plano de saúde em realizar a cobertura dos procedimentos pleiteados à inicial, em face da interpretação de cláusulas contratuais, que podem vir a ser posteriormente declaradas abusivas pelo Judiciário, a jurisprudência vem entendendo que a simples análise destas cláusulas com a negativa de autorização de procedimentos, não leva a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Saliento que a negativa, conforme exposto na própria inicial e na defesa do réu, ocorreu por se tratar de procedimento cirúrgico não coberto pelo contrato firmado entre os litigantes e, ainda, amparada por opiniões técnicas, prestadas pelo embora estas não persistam conforme conclusão adotada por este Juízo.
Em se tomando outro norte, de nada valerá a previsão de excludente de ilicitude exarada pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, qual seja, a do exercício regular de um direito.
Ora, a cada vez que o Poder Judiciário interferir num contrato firmado entre operadora de plano de saúde e um consumidor e, desta forma, firmar o entendimento que determinada cláusula contratual seria abusiva, estar-se-ia automaticamente configurada, em detrimento do plano, o direito daquele usuário em obter uma indenização por danos morais.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1800758 SP 2019/0066975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) – grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1764592 PR 2018/0228666-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) - grifei Assim, como a conduta da demandada foi resultado de dúvida sobre a necessidade dos procedimentos em âmbito hospitalar, diante da dúvida razoável existente e que somente fora dirimida através de prova pericial, não se verifica ofensa aos deveres anexos do contrato, sendo, portanto, a negativa da ré inapta a ensejar violação de direitos imateriais, pelo que improcede a pretensão indenizatória.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a decisão liminar de Id. 72547806, CONDENAR o plano de saúde Demandado a autorizar/custear os procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da demandante (enxerto ósseo, osteotomias alvéolo-palatinas e osteoplastia de mandíbula), conforme laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id. 72530762.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, em atenção aos critérios do art. 85, §2, do CPC, considerando a produção de prova pericial, a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente ocorrerá mediante iniciativa EXPRESSA do credor (art. 523, CPC), e deverá ser feito pelo PJe, em continuidade ao presente feito, bem como obedecendo aos ditames do art. 523 e seguintes do CPC.
Com relação as custas processuais, remetam-se à COJUD.
P.R.I Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:38
Expedição de Alvará.
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04/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840941-27.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre a resposta da perita ID n. 102601207, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 3 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 10:48
Expedição de Alvará.
-
17/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:14
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:07
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:52
Nomeado perito
-
14/09/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 01:36
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:35
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 03:54
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 22:27
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 04:48
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 14/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 05:05
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 24/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 11:36
Outras Decisões
-
16/12/2021 07:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 18:04
Outras Decisões
-
29/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/11/2021 05:33.
-
19/11/2021 01:21
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 16:33
Outras Decisões
-
09/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 12:50
Outras Decisões
-
13/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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