TJRN - 0825255-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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25/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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24/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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24/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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10/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:20
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0825255-24.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CECILIA PEREIRA FERRAZ REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO CC INEXISTÊNCIA DE DÉBITO promovida por CECÍLIA PEREIRA FERRAZ, em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., todos qualificados.
Aduz que é estudante do curso de Medicina da UNIVERSIDADE POTIGUAR, participante do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES e, ao consultar seu “Extrato Financeiro” através da plataforma “Ulife Universidade Potiguar”, constatou valores em aberto que somados resultam no total de R$ 433,96.
Questiona quais valores estariam em aberto, uma vez que o pagamento é realizado diretamente pela Caixa Econômica Federal para a instituição de ensino.
Diz que a ré argumenta que os valores repassados pela Caixa Econômica foram menores que o efetivamente devido, sendo dever do aluno pagar os valores faltantes.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de suprimir os valores cobrados indevidamente pela Requerida, assim como outros valores em aberto no seu extrato financeiro, cominando multa pelo descumprimento.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores, que somam R$ 9.287,36 (nove mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Trouxe documentos.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a parte ré requereu o indeferimento do pleito de tutela antecipada.
Decisão de Id. 102723314 indeferiu o pedido de tutela provisória pleiteado.
Na ocasião, concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A requerida apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 102233363).
Em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita e o valor da causa; argui incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que, em se tratando de FIES, faz-se necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
No mérito, diz que a autora contratou o financiamento no 2º semestre de 2018, no percentual de 92,42%, tendo realizado o aditamento do contrato nos semestres seguintes.
Conta que a parte autora ingressou na IES mediante transferência de IES diversa, de modo que os valores pagos diretamente à Instituição nos meses de março e abril são devidos, tendo em vista que fazem referência à contraprestação que não foi repassada pela Instituição Financeira.
Afirma que, em razão da autora não ter pago, os valores encontravam-se em aberto.
Diz que, em que pese a demandante ter direito ao financiamento de 92,42%, o FIES apenas cobria o valor total de R$42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), sendo que o valor da semestralidade com desconto era de R$55.329,10 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e dez centavos).
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
A requerente apresentou réplica à contestação.
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, procedo com o julgamento antecipado da lide.
Em contestação, o réu arguiu incompetência do Juízo Estadual.
Contudo, entendo que não merece acolhimento, uma vez que não se discute nos autos nenhum aspecto do financiamento estudantil (FIES) em relação à Caixa Econômica Federal, afastando a aplicação do art. 109, inc.
I, da CF/88.
Ainda, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Superada essa questão, a discussão da presente ação diz respeito a diferença de valores cobrados a maior pela instituição de ensino de aluno assistido pelo programa de financiamento estudantil.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora configura como destinatária final dos serviços de natureza educacional prestados pela parte ré, razão pela qual se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Destarte, a controvérsia da presente demanda consiste em aferir se a inscrição do débito no extrato bancário da autora é legítima.
Em análise aos documentos anexados aos autos, sobressai que o documento de ID. 100112243 que a parte autora realizou financiamento estudantil para o curso de Educação Física, sendo este o seu contrato principal, o qual posteriormente foi aditado quando da mudança de curso para Medicina.
Diante do termo aditivo do instrumento contratual, constante em ID. 102233368, verifica-se que a cláusula terceira assim prevê: “O valor financiado na forma da Cláusula Segunda destina-se ao custeio de 92,42%”.
Para além disso, o contrato principal, em sua cláusula sexta (ID. 100112243 – pág. 3), ressalta a coparticipação da demandante, na condição de aluna, para fins de cobertura com recursos próprios da parte não financiada dos encargos educacionais, já que o financiamento pela Caixa Econômica Federal foi em valor inferior ao efetivamente devido.
Sobre o assunto, vejamos o que dispõe a Lei de nº. 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, em seu artigo 4º, §14: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) § 14.
Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras até o segundo dia útil subsequente ao da compensação bancária, sem ônus adicionais para elas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Portanto, nos casos em que não há financiamento de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, o estudante deve arcar com a quantia não financiada, o que o é o caso dos autos.
Nesse sentido, conforme comprovado na presente demanda, a parte autora não financiou integralmente o curso, razão pela qual entendo que a cobrança da quantia remanescente é lícita, já que devidamente prevista em lei e no contrato firmado pela demandante.
Em que pese a previsão de pagamento ao agente financeiro e as alegações da autora no sentido de que, de fato, honrou com as suas obrigações, a demandante não comprovou fato constitutivo do seu direito, porquanto deixou de provar que arcou com o valor remanescente financiado.
Ademais, ainda que assim o fosse, não há comprovação, na situação posta em análise, no sentido de que tais quantias foram efetivamente repassadas à requerida, na condição de instituição financeira credora.
Assim, entendo que a parte ré agiu no exercício regular do direito quando promoveu a cobrança em tela, inexistindo irregularidades, razão pela qual não há que se falar em suprimir os valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais, já que ausente ato ilícito praticado pela demandada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 06:49
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:49
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825255-24.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CECILIA PEREIRA FERRAZ REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela incidental.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, 22 de maio de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 02:56
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:56
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825255-24.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CECILIA PEREIRA FERRAZ REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Considerando que a parte demandante juntou documentos no ID.
Num. 107144028, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos acostados.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 06:09
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:11
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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15/08/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0825255-24.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 8 de agosto de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 03/08/2023 23:59.
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05/07/2023 20:41
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:16
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825255-24.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CECILIA PEREIRA FERRAZ REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO CC INEXISTÊNCIA DE DÉBITO promovida por CECÍLIA PEREIRA FERRAZ, em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., todos qualificados.
Aduz que é estudante do curso de Medicina da UNIVERSIDADE POTIGUAR, participante do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES e, ao consultar seu “Extrato Financeiro” através da plataforma “Ulife Universidade Potiguar”, constatou valores em aberto que somados resultam no total de R$ 433,96.
Questiona quais valores estariam em aberto, uma vez que o pagamento é realizado diretamente pela Caixa Econômica Federal para a instituição de ensino.
Diz que a ré argumenta que os valores repassados pela Caixa Econômica foram menores que o efetivamente devido, sendo dever do aluno pagar os valores faltantes.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de suprimir os valores cobrados indevidamente pela Requerida, assim como outros valores em aberto no seu extrato financeiro, cominando multa pelo descumprimento.
Anexou documentos.
A parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência e apresentou manifestação (Id. 100858983).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte autora sustenta ser cobrada por mensalidades as quais entende não serem devidas, tendo em vista que os pagamentos das mensalidades são realizados diretamente pela Caixa Econômica Federal.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela – em caráter de urgência –, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que o pedido não comporta acolhimento, uma vez que, conquanto a parte autora afirme que aderiu ao FIES e o pagamento das mensalidades é realizado diretamente pela Caixa Econômica Federal, vê-se, pelo documento de ID. 100112243 que a parte autora realizou financiamento estudantil para o curso de Educação Física, sendo este o seu contrato principal, o qual posteriormente foi aditado quando da mudança de curso para Medicina.
Ademais, o contrato não estabelecia a integralidade do financiamento dos encargos educacionais.
Além disso, pela cláusula sexta do contrato originário (ID. 100112243), o qual foi ratificado pelo aditivo, os valores não financiados dos encargos educacionais são devidos e exigidos mensalmente do estudante, durante a fase de utilização do contrato.
Diante disso, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual –, não constato irregularidades praticadas pela IES capaz de comprovar a probabilidade do direito insurgido.
Assim, não enxergo os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 04:55
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:50
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 23:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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