TJRN - 0804284-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 23:13
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
05/12/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/11/2024 17:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
27/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
01/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
01/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 05:00
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804284-91.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: DEBORA TICIANE PEREIRA SOUZA Advogado(s) do reclamante: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA Demandado: MAXIMO ERONALDO DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: IGOR DUARTE BERNARDINO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MAXIMO ERONALDO DE MORAIS em face da decisão exarada por este juízo que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, ao não haver abordado o arbitramento dos honorários sucumbenciais decorrentes da sucumbência do embargado, no atinente à improcedência do IDPJ.
Pugnou ao fim pelo acolhimento dos embargos, com fincas a decidir pelo arbitramento a título de honorários sucumbenciais.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões ao ID 121988981.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante.
Insta asseverar que a temática a respeito da incidência de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é pacífica.
No próprio STJ há divergência entre os posicionamento da Quarta Turma, que afasta a incidência por ausência de previsão legislativa, e da Terceira Turma que reconhece o cabimento de honorários.
Vejamos o posicionamento da Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Quarta Turma desta Corte Superior mantém o entendimento de que, "em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Por outro lado, a Terceira Turma: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2.
O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Apesar da divergência jurisprudencial, compreendo que a Terceira Turma do STJ tem razão quanto ao seu posicionamento, em face da evidente natureza de demanda incidente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tal como se deflui da sua norma de regência, representada pelos arts. 133 e seguintes do CPC, que estabelecem a previsão de um contraditório específico com citação da parte contrária que se pretende atingir com a desconsideração.
Neste sentido, há intensa atividade dos advogados, chamados que são a patrocinar a defesa dos interesses dos seus constituintes dentro desse contraditório específico, dando azo, pois, à condenação da parte perdedora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, como acentuado pelo posicionamento da Terceira Turma do STJ.
Portanto, ao deixar de fixar a sucumbência processual, houve omissão na decisão proferida.
Por outro lado, não se pode deixar de levar em consideração que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é acessório ao processo principal que lhe deu causa.
No caso em apreço, no processo principal (0818604-20.2021.8.20.5106) foi deferida a gratuidade judiciária à embargada, razão pela qual a mesma goza deste benefício também em relação ao incidente.
Assim sendo, ACOLHO os embargos para INCLUIR à decisão objurgada a condenação da sucumbência: Condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade judiciária deferida.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804284-91.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DEBORA TICIANE PEREIRA SOUZA Polo Passivo: MAXIMO ERONALDO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 113747642 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 113747642, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804284-91.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: DEBORA TICIANE PEREIRA SOUZA Advogado(s) do reclamante: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA Demandado: MAXIMO ERONALDO DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: IGOR DUARTE BERNARDINO DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica onde a exequente, não logrando expropriar patrimônio do executado MILTON MATIAS RODRIGUES, pugna pela desconsideração da personalidade para atingir o patrimônio de MAXIMO ERONALDO DE MORAIS, sob a alegação de que "a compra do bem móvel que gerou a quantia líquida, certa e exigível objeto desta execução foi realizada pelo executado e pelo seu sócio, de fato, a pessoa de MÁXIMO ERONALDO DE MORAIS".
Sustentou que o bem, veículo do tipo Van "foi adquirida pelos sócios para servir de transporte na condução da banda denominada COROA BOY, tendo sido, inclusivo, completamente adesivada com a propagando do cantor".
Defendeu a existência de sociedade de fato entre o executado e MAXIMO ERONALDO DE MORAIS e a confusão patrimonial a justificar a responsabilidade deste pelo pagamento da dívida contraída pelo executado primário.] Ao fim pugnou pelo "acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar os bens de uso pessoal do sócio, MÁXIMO ERONALDO DE MORAIS".
Citado, o impugnado ofertou defesa ao ID nº 101578698, seguida de manifestação autoral ao ID nº 104728571. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, insta registrar a natureza jurídica de decisão interlocutória do ato judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como expressamente previsto no art. 136 do CPC.
Inicialmente, transfiro a preliminar de inépcia da exordial para análise do mérito do pedido formulado.
A desconsideração da personalidade jurídica é expressamente autorizada pelo art. 50 do Código Civil, uma vez presente o abuso do uso do ente jurídico, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos estes que se prestam tanto a autorizar, de forma episódica e pontual, a desconsideração da personalidade jurídica, visando alcançar o patrimônio dos sócios, como, inversamente, afetando o patrimônio dos entes dos quais o executado ou réu seja sócio, tal como explicitamente previsto no § 2º do art. 133 da Lei de Ritos.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Consiste em imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações de seus sócios.
O pressuposto ´de que tenha havido desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, sobe a qual aquela detenha controle.
Pressupõe-se que o desvio ocorra por abuso de direito ou fraude. É muito utilizada no direito de família, quando se percebe que um dos cônjuges não quer dividir com o outro patrimônio do casal, passando a transferir bens em nome de empresa). (JÚNIOR & NERY, Nelson Nery & Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 12ª ed.
São Paulo: RT, 2017. 428p) Especificamente sobre o desvio de recursos financeiros da pessoa física para a jurídica, Nelson Nery e Rosa Nery citam o seguinte enunciado: Descaracterização "inversa" da personalidade jurídica.
Jornada IV DirCiv STJ 283: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". (Op. cit. 429p).
Sem grande delongas, o pedido de desconsideração formulado merece ser indeferido.
Conforme destacado, a desconsideração da personalidade jurídica tem lugar quando o ente jurídico (sociedade empresária ou entidades semelhantes) é utilizado pelo devedor, mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial, com intuito de lesar credor.
No particular, não há qualquer pessoa jurídica a ser desconsiderada.
Em verdade, a autora postula responsabilizar a pessoa física MAXIMO ERONALDO DE MORAIS pela dívida contraída pelo executado, também pessoa física, MILTON MATIAS RODRIGUES.
Ocorre que a desconsideração tem cabimento apenas no caso de existência de pessoa jurídica, não sendo remédio jurídico adequado para responsabilizar terceira pessoa pelo pagamento de dívida contraída pelo devedor.
Pouco importa no caso que o executado MILTON MATIAS RODRIGUES possua parceria com MAXIMO ERONALDO DE MORAIS para fins de realização de show musicais.
Essa sociedade de fato não autoriza o manejo da desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio do requerido.
Se houve desvio de patrimônio do executado primário para MAXIMO ERONALDO DE MORAIS, o caso não seria de desconsideração, mas de eventual prática de fraude à execução ou contra credores.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no presente incidente.
Junte-se cópia da presente decisão à execução de sentença a que se refere (Processo nº 0818604-20.2021.8.20.5106).
Preclusa a presente decisão, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804284-91.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DEBORA TICIANE PEREIRA SOUZA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 Parte Ré: EXECUTADO: MAXIMO ERONALDO DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE/AUTORA, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, apresentado pela parte executada/requerida no ID 101578698.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2023.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
05/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:47
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100070-19.2013.8.20.0137
Luzineide Estevam Dantas
Municipio de Triunfo Potiguar
Advogado: Daryagna Sonelly Medeiros de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2013 00:00
Processo nº 0834697-14.2023.8.20.5001
Rayany Kelly de Araujo
Joao Bosco de Andrade
Advogado: Onildo Olavo Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 11:07
Processo nº 0812715-17.2018.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Ricardo Ivan Pinto Brandao
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 12:35
Processo nº 0812715-17.2018.8.20.5001
Ricardo Ivan Pinto Brandao
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2018 16:18
Processo nº 0804514-43.2022.8.20.5600
Delegacia de Plantao Mossoro
Francisco Caninde de Souza
Advogado: Tulio Emmanoel Barreto Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 15:42