TJRN - 0834697-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ONILDO OLAVO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ONILDO OLAVO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0834697-14.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: MARCIO ANSELMO LUCENA LISBOA REQUERIDO: JOÃO BOSCO DE ANDRADE SENTENÇA MARCIO ANSELMO LUCENA LISBOA devidamente qualificada, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito do seu tio JOÃO BOSCO DE ANDRADE.
Afirma, em suma, que seu tio veio a óbito no dia 23 de maio de 2023, no Hospital Rio Grande, situado em Natal/RN, tendo como causa mortis choque circulatório, plaquetopenia e sepse e que, por motivos de desconhecimento do lapso temporal para juntar os documentos necessários ao registro do óbito pelo postulante, não se declarou aquele, no prazo legal, perante o Oficial de Registro Público competente, o que ora se requer.
Juntada da guia de sepultamento e declaração de óbito (IDs 125225759 e 104636041).
Informou na petição de ID 104635676 todos os dados que devem conter no assento de óbito, constantes no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 148103488). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
Vê-se que consta a declaração de óbito e a guia de sepultamento, assim como encontram-se informados todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente, por ser sobrinho do de cujus, é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de JOÃO BOSCO DE ANDRADE, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no seu assento de nascimento.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 102556991 - Pág. 1.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquivem- se com as cautelas legais.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
30/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:29
Juntada de diligência
-
10/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
29/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
29/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
25/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
25/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
24/09/2024 04:51
Decorrido prazo de JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:51
Decorrido prazo de ONILDO OLAVO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ONILDO OLAVO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES em 23/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0834697-14.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUTOR: RAYANY KELLY DE ARAUJO Réu: REU: JOAO BOSCO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no Id. 127176766, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), autora para que, no prazo de trinta (30) dias, esclareça o estado civil do de cujus constante na declaração de união estável.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
01/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ONILDO OLAVO FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834697-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAYANY KELLY DE ARAUJO CPF: *12.***.*52-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ONILDO OLAVO FERREIRA, JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Guia de Sepultamento.
Advirta-se que o documento ID 104636040, é uma autorização de sepultamento e NÃO a guia de sepultamento.
Trata-se de documentos diferentes, e com objetivos diversos.
A guia de sepultamento informa dia, hora, lugar, com detalhes, informando ainda quadra, lote, onde encontra-se inumado o falecido.
P.
I.
Natal/RN, 18 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de ONILDO OLAVO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834697-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAYANY KELLY DE ARAUJO CPF: *12.***.*52-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ONILDO OLAVO FERREIRA, JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o autor, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação comprobatória da existência de bens, conforme afirma a petição ID104635676 – pág. 2.
No mesmo prazo, anexar ainda, certidão de nascimento do(a) falecido(a), atualizada, ou seja, LAVRADA NO ANO DE 2024, bem como a guia de sepultamento.
P.
I.
Natal/RN, 14 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:34
Decorrido prazo de ONILDO OLAVO FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:18
Decorrido prazo de ONILDO OLAVO FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834697-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAYANY KELLY DE ARAUJO CPF: *12.***.*52-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ONILDO OLAVO FERREIRA, JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Habilite-se a nova causídica em face da renúncia do anterior.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por RAYANY KELLY DE ARAÚJO, em favor de seu companheiro falecido JOÃO BOSCO DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados, através de advogado, nos termos da petição inicial.
Alega a requerente que vive em união estável com o requerido desde 17.02.2021, todavia juntou aos autos, apenas uma Declaração Particular de União Estável.
O artigo 17 do Código de Processo Civil preceitua que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade para propor a presente ação de Interdição encontra-se expressa no artigo 747 do Código de Processo Civil.
A Declaração Particular de União Estável, não comprova a legitimidade necessária para mover esta ação.
Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos escritura pública da união estável acima mencionada, ou, na impossibilidade de fazê-lo, substituir o polo ativo da demanda por quem detenha legitimidade, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 06:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ONILDO OLAVO FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834697-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAYANY KELLY DE ARAUJO CPF: *12.***.*52-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ONILDO OLAVO FERREIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor e 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar: 1) Certidão de Nascimento atualizada do de cujus; 2) Via original da guia de sepultamento; 3) Informar o nome completo do médico atestante com o CRM e 4) data de nascimento (dia, mês,ano e naturalidade) do de cujus.
No mesmo prazo, deverá a requerente depositar/entregar na secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do “de cujus” (via amarela).
Tudo sob pena de indeferimento da exordial.
P.
I.
Natal/RN, 28 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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