TJRN - 0813081-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:57
Homologada a Transação
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26/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:44
Processo Reativado
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25/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA ELIZIARIO FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 20:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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28/09/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813081-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 110752683, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
CARLOS ROSEMIR DE ANDRADE PEREIRA - *89.***.*44-73, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre os documentos sob ID'S. 120845867, 120845873.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
08/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 10:32
Juntada de termo
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813081-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser custeada pelo requerente da prova (autora), cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade judiciária. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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29/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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18/10/2023 09:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808680-06.2023.8.20.0000
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17/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
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12/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813081-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106125250 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106125250.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 11:45
Audiência conciliação realizada para 31/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/08/2023 07:15
Juntada de termo
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30/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 10:51
Juntada de termo
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25/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:28
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2023 12:25
Recebidos os autos.
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25/07/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813081-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: BANCO BRADESCO SA ECISÃO: Vistos etc.
MARIA ELIZIARIO FERREIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É aposentada pelo INSS, percebendo o benefício de nº 160.124.522-7; 2 – Verificou a ocorrência de descontos sobre os seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo nº 016101027, no importe de R$ 3.528,00 (três mil e quinhentos e vinte e oito reais), a ser pago em 84 parcelas, nos valores de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), cada, das quais já foram deduzidas 33 prestações; 3 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos sobre os seus rendimentos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao contrato nº 016101027, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 102683216), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Ademais, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre os rendimentos do autor, referentes ao contrato nº 016101027, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre a o benefício previdenciário – nº 160.124.522-7, referente contrato de nº 016101027, em nome da autora, MARIA ELIZIARIO FERREIRA (CPF nº *42.***.*77-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
03/07/2023 12:57
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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