TJRN - 0100070-19.2013.8.20.0137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 21:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 12/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FREITAS DANTAS em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0100070-19.2013.8.20.0137 EXEQUENTE: LUZINEIDE ESTEVAM DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração da Decisão de Homologação de cálculos realizada em sede de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente alega, em síntese, que o pagamento da condenação deve ser processado mediante expedição de RPV, uma vez que a Lei Municipal 205/2021, a qual limita o teto para pagamento de RPV do Município de Triunfo Potiguar ao valor de 7 (sete) salários mínimos data de 24/03/2021, após a preclusão do título executivo judicial, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória que se deu em 11/02/2016. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao pleito da parte exequente.
A Lei Municipal 205, de 29 de março de 2021 instituiu como limite de RPV no Município de Triunfo Potiguar o valor de sete salários-mínimos.
Nesse sentido, a análise do limite de RPV deve ser observada na data do ajuizamento da execução, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) – APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio.
Doutrina.
Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
INAPLICABILIDADE ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Tratando, a hipótese, do pagamento de verbas indenizatórias (auxílio-alimentação) a servidor público, os juros moratórios são devidos no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987.
A partir de 11/1/2003, incide o art. 406 do Código Civil.
Com a vigência da Lei n. 11.960/2009 (30/6/2009), passam a incidir os juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
No cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo da propositura da execução.
Precedente da Corte Suprema. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1045877/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º DA MP Nº 2.180-35/2001).
APLICABILIDADE.
DECISÃO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CAUSA DE PEQUENO VALOR.
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA PLEITEADA. 1.
O Decisum atacado é firme na jurisprudência do alto Colegiado desta Corte, no sentido da aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001), o qual dispõe que: “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”, uma vez que o feito executivo iniciou-se após a vigência da Medida Provisória referida. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 420816/PR, declarou a constitucionalidade da MP 2.180-35/2001, "com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do artigo 100 da Constituição".
Entendimento este seguido, à unanimidade, pela egrégia Primeira Turma desta Corte: REsp nº 704024/SC, DJ de 01/07/05, AgRg no REsp nº 714065/RS, DJ de 23/05/2005, dentre outros. 3.
Na espécie, verifica-se que o valor a ser executado, à época em que ajuizada a ação, encontra-se dentro do limite de (60) sessenta salários mínimos, definido pelo art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 como causa de pequeno valor, pago mediante RPV (Requisições de Pequeno Valor). 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reconhecendo devidos os honorários advocatícios fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (EDcl nos EDcl no REsp 704.201/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 198) No caso, quando da entrada em vigor da lei que estipulava o valor do RPV no âmbito municipal, a execução já havia sido proposta (01/12/2016).
Deste modo, não cabe aplicação retroativa da lei.
Sendo assim, realizo o juízo de retratação para DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE RPV para pagamento do crédito principal e dos honorários.
P.I.C.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:43
Outras Decisões
-
04/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:25
Outras Decisões
-
28/02/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 05:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FREITAS DANTAS em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
04/01/2023 09:54
Juntada de cálculo
-
18/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2022 10:18
Digitalizado PJE
-
01/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/04/2022 01:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
20/04/2022 01:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/03/2021 10:09
Documento
-
14/04/2020 09:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/04/2020 08:03
Mero expediente
-
25/03/2020 12:39
Concluso para despacho
-
17/03/2020 09:19
Petição
-
10/03/2020 03:14
Juntada de Ofício
-
21/02/2020 11:39
Petição
-
21/02/2020 10:42
Juntada de mandado
-
19/02/2020 01:40
Certidão de Oficial Expedida
-
18/02/2020 03:07
Documento
-
12/02/2020 08:49
Expedição de ofício
-
12/02/2020 08:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/02/2020 05:30
Mero expediente
-
10/02/2020 03:22
Concluso para despacho
-
04/02/2020 05:51
Documento
-
31/10/2019 03:27
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2019 09:24
Documento
-
23/01/2019 10:13
Expedição de ofício
-
09/01/2019 03:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/01/2019 03:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/01/2019 11:19
Mero expediente
-
13/04/2018 08:24
Concluso para despacho
-
26/03/2018 10:30
Petição
-
09/03/2018 11:45
Juntada de Ofício
-
27/02/2018 07:41
Publicação
-
26/02/2018 05:56
Despacho Proferido em Correição
-
26/02/2018 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2018 10:22
Recebimento
-
09/01/2018 10:22
Recebimento
-
05/01/2018 11:24
Mero expediente
-
10/10/2017 10:11
Concluso para decisão
-
04/10/2017 06:21
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2017 04:44
Petição
-
24/07/2017 02:11
Recebimento
-
04/07/2017 11:52
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/06/2017 04:25
Expedição de termo
-
26/06/2017 04:24
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2017 04:16
Mudança de Classe Processual
-
06/06/2017 09:04
Recebimento
-
02/06/2017 05:42
Mero expediente
-
12/12/2016 11:28
Concluso para despacho
-
12/12/2016 11:26
Petição
-
06/12/2016 11:07
Juntada de Ofício
-
30/11/2016 09:06
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2016 03:24
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2016 03:33
Recebimento
-
09/11/2016 07:01
Despacho Proferido em Correição
-
25/02/2016 05:04
Concluso para despacho
-
25/02/2016 05:02
Juntada de Ofício
-
25/02/2016 04:55
Recebimento
-
17/12/2015 08:13
Expedição de documento
-
19/11/2015 10:44
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
19/11/2015 03:52
Concluso para despacho
-
11/08/2015 01:26
Recebimento
-
09/07/2014 10:11
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
09/07/2014 09:26
Decurso de Prazo
-
03/07/2014 02:45
Juntada de Contrarrazões
-
09/06/2014 07:24
Publicação
-
06/06/2014 02:20
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2014 05:16
Recebimento
-
29/05/2014 05:47
Com efeito suspensivo
-
20/05/2014 11:08
Concluso para decisão
-
20/05/2014 11:05
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2014 10:59
Juntada de Razões da Apelação
-
20/05/2014 10:56
Juntada de Apelação
-
14/05/2014 01:25
Prazo Alterado
-
05/05/2014 01:18
Publicação
-
02/05/2014 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2014 04:42
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2014 04:40
Sentença Registrada
-
30/04/2014 10:46
Recebimento
-
28/04/2014 10:15
Procedência em Parte
-
12/02/2014 03:28
Concluso para sentença
-
06/02/2014 08:47
Juntada de AR
-
04/02/2014 11:59
Recebimento
-
05/12/2013 12:00
Concluso para sentença
-
05/12/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
04/12/2013 12:00
Juntada de mandado
-
25/11/2013 12:00
Publicação
-
22/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
22/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2013 12:00
Ato ordinatório
-
22/11/2013 12:00
Ato ordinatório
-
22/11/2013 12:00
Audiência
-
19/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2013 12:00
Recebimento
-
22/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/05/2013 12:00
Publicação
-
16/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
21/02/2013 12:00
Juntada de mandado
-
19/02/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/02/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
14/02/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
08/02/2013 12:00
Publicação
-
07/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2013 12:00
Recebimento
-
06/02/2013 12:00
Antecipação de tutela
-
04/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
04/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2013
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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