TJRN - 0856426-09.2017.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0856426-09.2017.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: Espólio de José da Silva, Representado por seus herdeiros e outros (6) Polo Passivo: LUIS CARLOS DE MELO NOGUEIRA e outros (3) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre as certidões negativas de intimação dos herdeiros Vera Lúcia, Marcos, Aparecido e Nilo e informar onde podem ser localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
04/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:08
Decorrido prazo de Herdeiros de Cícera Barbosa em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO ESTEVAM BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:16
Decorrido prazo de VANUSA ESTEVAM BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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09/07/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:16
Juntada de diligência
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03/07/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:46
Juntada de diligência
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30/06/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 22:15
Juntada de diligência
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30/06/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de VERONICA ESTEVAM BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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28/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0856426-09.2017.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:Espólio de José da Silva, Representado por seus herdeiros e outros (6) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO - RN7529 Parte Ré/Requerida: LUIS CARLOS DE MELO NOGUEIRA e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REU: LUANNE YASMIN BEZERRA SAMPAIO - RN20669 D E C I S Ã O Suspendo o processo diante do óbito da parte Ré, Cícera Barbosa da Conceição.
Não localizei processo de inventário de Cícera no PJe-TJRN.
Intimem-se, por carta com ARMP, os herdeiros indicados na certidão de ID. 142225560, para que promovam sua respectiva habitação ou do espólio de Cícera Barbosa da Conceição (CPF.: *07.***.*56-34), no prazo de 2 meses.
Cumpra-se com prioridade.
Meta 2-CNJ.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
18/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LUANNE YASMIN BEZERRA SAMPAIO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUANNE YASMIN BEZERRA SAMPAIO em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0856426-09.2017.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Espólio de José da Silva, Representado por seus herdeiros e outros (6) Advogado/a(os/as) da parte autora: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Parte ré/requerida: LUIS CARLOS DE MELO NOGUEIRA e outros (3) Advogado/a(os/as) da parte ré: LUANNE YASMIN BEZERRA SAMPAIO D E S P A C H O I – HISTÓRICO PROCESSUAL 1.
ESPÓLIO DE JOSÉ DA SILVA, IZABEL CRISTINA DA SILVA, ROSEMARY DA SILVA, JEAN RANIERE DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, SUENIA PATRICIA DA SILVA E IVANETE FIRMANO DA SILVA, já qualificados, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra LUIS CARLOS DE MELO NOGUEIRA, VERÔNICA ESTEVAM BARBOSA, CÍCERA BARBOSA DA CONCEIÇÃO e JOSÉ CARLOS BARBOSA DE MELO, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Dr.
Mário Negócio, 2050, Quintas, Natal/RN, conforme “Escritura Particular de Compra e Venda de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Imóvel Urbano”, juntada aos autos.
Afirmou que, ao final da década de 1990, funcionava uma escola de samba no referido bem, da qual José da Silva foi presidente.
Asseverou que José da Silva, ao chegar ao imóvel em determinado dia, encontrou uma mulher enferma, a quem passou a chamar de “Dona Ciça”, que suplicou por um local para morar, “(...) pois morava em um barraco com (...) [os] filhos”.
Aduziu que, por misericórdia, autorizou Dona Ciça a residir aos fundos do bem, a título de comodato verbal, por tempo indeterminado.
Afiançou que Dona Ciça posteriormente desocupou o imóvel, sem contatar José da Silva, mas deixou em seu lugar uma filha e o companheiro desta, sem a permissão do proprietário.
Arrazoou que José da Silva tentou contatar Dona Ciça e os novos moradores, porém falhou, pois, segundo os vizinhos, a comodatária foi para o interior do Estado, enquanto os demais réus foram desrespeitosos com o proprietário e se negaram a desocupar o bem.
Assinalou que a parte ré não paga aluguel nem as faturas de água e energia elétrica, a qual chega ao imóvel por meio de ligação irregular realizada pela parte demandada.
Apontou que, “(...) na parte da frente do imóvel funciona um depósito, alugado, separado da parte de trás, onde reside o Autor e sua companheira (...)” (grifos acrescidos).
Requereu, por entender preencher os requisitos legais para tanto, a concessão de liminar reintegratória e, no mérito, julgamento de procedência para tornar definitiva a proteção possessória. 3.
A peça exordial veio acompanhada de documentos. 4.
O Juízo recebeu a inicial e designou audiência de justificação prévia (“AJP” – fls. 37-8 dos autos completos em PDF), a qual ocorreu em 17/3/2022, após reaprazamentos (fls. 40, 59 e 104). 5.
Citação de Luis Carlos de Melo Nogueira (fl. 47). 6.
O autor originário da demanda, José da Silva, faleceu no curso processual (fl. 61), razão pela qual o feito foi suspenso (fl. 63). 7.
Os herdeiros do falecido demandante requereram habilitação nos autos (fl. 73), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 88). 8.
O Juízo determinou a inclusão de Verônica Estevam Barbosa e Cícera Estevam Barbosa no polo passivo (fl. 93). 9.
Ata da AJP, realizada em 17/3/2022, oportunidade em que a participação da Defensoria Pública foi dispensada; houve a inclusão de Ivanete Firmano da Silva (ex-companheira de José da Silva) no polo ativo e, no polo passivo, de José Carlos Barbosa de Melo (filho da ré Verônica); não houve a oitiva de testemunhas, pois a parte demandante não as trouxe (fl. 104).
O arquivo da gravação audiovisual da AJP foi anexado ao caderno eletrônico. 10.
Em 17/3/2022, o Juízo indeferiu o pedido de concessão de liminar reintegratória, porquanto “(...) a parte autora deixou de comprovar o alegado contrato de comodato verbal, não se sabendo se e quando ocorreu essa pactuação”, de modo que “(...) não se sabe como e quando a posse pela parte Ré começou e se houve esbulho” (grifos acrescidos – fl. 105-7). 11.
A parte ré ofereceu contestação (fl. 113), na qual arguiu preliminar de “ausência dos requisitos da ação possessória”.
No mérito, sustentou que o imóvel litigioso jamais foi de propriedade da parte autora, visto que, na década de oitenta, a parte frontal do prédio era utilizada como depósito de uma escola de samba.
Declarou que, aos fundos do bem, havia um espaço abandonado, com bastante lixo, sem cobertura, portão e qualquer evidência de que o local era habitado ou servia a outro propósito.
Ventilou que “Dona Ciça” é Cícera Barbosa da Conceição (“Cícera”), ora demandada, falecida à época do oferecimento da resposta, a qual temeu viver como pessoa em situação de rua com seus sete filhos, dentre os quais os réus Marcos Estevam e Verônica Estevam.
Veiculou que, por volta de janeiro de 1984, Cícera passou a cuidar da parte abandonada do imóvel, pois foi “(...)autorizada pelo Diretor da escola de samba da época a tomar posse do local junto com seus filhos, para cuidar, zelar e fazer do local sua residência” (grifos acrescidos).
Destacou que, em fevereiro de 1994, já instalada no imóvel, época em que ainda funcionava a referida escola de samba, Cícera procurou a Companhia de Habitação do Rio Grande do Norte (COHAB-RN) para regularizar sua moradia no local, mas recebeu a informação de que a área era destinada à coleta de águas pluviais, na medida em que estava posicionada próxima ao Rio Potengi.
Delineou que, desde então, Cícera continuou a residir no bem com sua família, até que seus filhos se mudaram, deixando-a sob os cuidados da filha Verônica Estevam Barbosa (“Verônica”).
Detalhou que, em setembro de 2000, Verônica iniciou relacionamento de união estável com Luis Carlos de Melo Nogueira (“Luis”), o qual, posteriormente, passou a titularizar a conta de energia elétrica do bem litigioso.
Alinhavou que, em 2004, a terceira geração da família de Cícera começou a morar no imóvel e que sempre houve a quitação das contas de energia elétrica e IPTU.
Sinalizou que o acordo celebrado em audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, cuja cópia foi coligida aos autos, é “(...) nulo por sua origem, tendo em vista que na época, o primeiro Autor não era proprietário do imóvel, não podendo transigir sobre o mesmo uma vez que, conforme demonstra a escritura particular anexada (...), a transmissão dos direitos apenas fora formalizada em 2009” (grifos acrescidos).
Relatou que a parte autora jamais tomou posse do imóvel litigioso e, somente após mais de quinze anos da aludida audiência de conciliação, a parte ré veio a ser cobrada a se retirar do local.
Comunicou que já preencheu os requisitos para a declaração da usucapião, pois exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o bem litigioso há mais de trinta e oito anos.
Requestou o acolhimento da preliminar e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, ou, em caso de sua rejeição, julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Formulou, ainda, pedido reconvencional de declaração da operação da usucapião da propriedade do bem imóvel litigioso, em seu favor. 12.
A contestação veio munida de documentos. 13.
Em 2/3/2023, o Juízo indeferiu a reconvenção e extinguiu o feito, nesse tocante, sem resolução de mérito (fl. 253). 14.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual redarguiu o exposto pela parte demandada e reiterou o expendido na petição inicial (fl. 255). 15.
Em 25/5/2023, o Juízo saneou e organizou o processo, em cujo decisório a preliminar suscitada pela parte ré foi rejeitada (fl. 260). 16.
A audiência de instrução e julgamento designada foi aberta em 18/9/2023, ocasião em que o Juízo encerrou a produção probatória em razão de a parte autora não ter levado as testemunhas arroladas.
Conforme registrado em ata, a parte ré trouxe duas testemunhas, mas o Juízo indeferiu a oitiva por força da preclusão.
Por fim, as partes pediram a suspensão processual para tentativa de celebração de acordo, o que foi deferido pelo Juízo, o qual determinou que, se até o dia 30/10/2023 não houvesse concertação de pacto extrajudicial, as partes deveriam apresentar alegações finais escritas, no prazo sucessivo de dez dias (fl. 276). 17.
As partes não chegaram a um consenso, mesmo após as dilações de prazo concedidas pelo Juízo. 18.
Alegações finais escritas da parte ré (fl. 290).
A parte autora não se manifestou no prazo assinado.
II – DETERMINAÇÕES 19.
CONVERTO o julgamento em diligência e CHAMO o feito à ordem. 20.
A Secretaria Judiciária DESCADASTRE as Belas.
Larissa Quirino Lima Meneses e Lúcia Helena Flor Soares Barbosa da representação processual do polo passivo, remanescendo a Bela.
Luanne Yasmin Bezerra Sampaio. 21.
Por sua vez, observo que Cícera é nominada de três formas distintas nos presentes autos: Cícera Barbosa da Conceição, Cícera Estevam Barbosa e Cícera Barbosa da Silva.
Além disso, a contestação mencionou seu falecimento, o que se deu no curso da demanda, vez que a aludida ré compareceu à AJP (ata – fl. 104). 22.
Assim, considerando que o presente pertence ao acervo da Meta 2/CNJ, INTIME-SE a parte ré para, em cinco dias, em prestígio ao princípio da cooperação processual, juntar aos autos a certidão de óbito de Cícera; informar se foi aberto inventário e qualificar o(a) inventariante; requerer a habilitação no feito do(a) inventariante, ou, não havendo, de eventuais outros herdeiros de Cícera (a partir da juntada de procurações judiciais), ou, não sendo possível, fornecer os respectivos nomes completos, endereços e números de telefone; esclarecer o nome completo de Cícera e por qual motivo existem três formas distintas nos autos; informar o grau de parentesco de cada um dos demandados com Cícera (incluindo Vanusa Estevam Barbosa, a qual subscreveu a procuração à fl. 274, cuja inclusão no polo passivo ainda será examinada). 23.
Se o prazo assinado acima transcorrer sem manifestação, o Gabinete REQUISITE a certidão de óbito de Cícera via CRC-Jud e, se houver informação acerca de eventuais descendentes no documento, PROCEDA à pesquisa no INFOJUD e SIEL dos respectivos endereços.
Em seguida, VOLTEM CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA a fim de ordenar a suspensão processual. 24.
I.
Cumpra-se com brevidade (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
14/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:50
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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03/12/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
02/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2024 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 05:22
Decorrido prazo de LUANNE YASMIN BEZERRA SAMPAIO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de LUANNE YASMIN BEZERRA SAMPAIO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de LARISSA QUIRINO LIMA MENESES em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0856426-09.2017.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Espólio de José da Silva, Representado por seus herdeiros e outros (6) Advogado/a(os/as) da parte autora: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Parte ré/requerida: LUIS CARLOS DE MELO NOGUEIRA e outros (3) Advogado/a(os/as) da parte ré: VICTOR DE MELO MARINHO, REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, LUANNE YASMIN BEZERRA SAMPAIO, VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO D E S P A C H O 1.
Diante do lapso temporal transcorrido desde a petição de Id. 109843218, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação, pelo que concedo o prazo de 15 dias para as partes dizerem se entabularam acordo. 2.
A Secretaria atente-se ao substabelecimento retro. 3.
Se não ajustarem acordo, atentem-se as partes ao oferecimento de alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias. 4.
Após, à nova conclusão. 5.
I.
Cumpra-se com URGÊNCIA (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
06/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:38
Decorrido prazo de LARISSA QUIRINO DA SILVA LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0856426-09.2017.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Espólio de José da Silva, Representado por seus herdeiros e outros (6) Advogado/a(os/as) da parte autora: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Parte ré/requerida: LUIS CARLOS DE MELO NOGUEIRA e outros (3) Advogado/a(os/as) da parte ré: VICTOR DE MELO MARINHO, REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, LUANNE YASMIN BEZERRA SAMPAIO, VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO D E S P A C H O 1.
Diante do lapso temporal transcorrido desde a petição de Id. 109843218, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação, pelo que concedo o prazo de 15 dias para as partes dizerem se entabularam acordo. 2.
A Secretaria atente-se ao substabelecimento retro. 3.
Se não ajustarem acordo, atentem-se as partes ao oferecimento de alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias. 4.
Após, à nova conclusão. 5.
I.
Cumpra-se com URGÊNCIA (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
06/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:52
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
18/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/09/2023 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/09/2023 12:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 12:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
10/08/2023 12:37
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0856426-09.2017.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento para o dia 18/09/2023 às 12:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
As testemunhas devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 .
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
02/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:12
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2023 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 11:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0856426-09.2017.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: Espólio de José da Silva, Representado por seus herdeiros e outros (6) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO - RN7529 Parte Ré/Requerida: LUIS CARLOS DE MELO NOGUEIRA e outros (3) Advogados do(a) REU: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - 9867, VICTOR DE MELO MARINHO - PE52058 Advogados do(a) RE D E S P A C H O Indefiro o pedido de dilação pois os prazos foram fixados com observância ao art. 357 do CPC, o prazo do art. 357, parágrafo 1o, CPC já transcorreu, e caberia à parte manter atualizados os dados para contato com seu advogado.
Como já foram arroladas testemunhas pelo autor, inclua-se o feito em pauta de audiência desde já.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de VICTOR DE MELO MARINHO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:30
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
29/05/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de VICTOR DE MELO MARINHO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 04/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:16
Outras Decisões
-
07/10/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:34
Decorrido prazo de VICTOR DE MELO MARINHO em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 17:36
Juntada de Petição de reconvenção
-
18/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:36
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:03
Audiência de justificação realizada para 17/03/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 05:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2022 04:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:48
Audiência de justificação designada para 17/03/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 05:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2020 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2020 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 01:48
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DE SENA PATRICIO em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 02:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/10/2019 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2019 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2019 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 14:38
Audiência de justificação realizada para 03/12/2018 10:00.
-
07/12/2018 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2018 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 11:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 14:03
Audiência de justificação designada para 03/12/2018 10:00.
-
08/10/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 11:18
Audiência de justificação realizada para 08/10/2018 11:00.
-
12/09/2018 05:10
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DE SENA PATRICIO em 11/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 12:38
Audiência de justificação designada para 08/10/2018 11:00.
-
06/08/2018 12:35
Audiência de justificação cancelada para 10/10/2018 11:00.
-
06/08/2018 12:30
Audiência de justificação designada para 10/10/2018 11:00.
-
05/08/2018 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2018 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2018 23:46
Outras Decisões
-
10/04/2018 08:24
Conclusos para decisão
-
06/01/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2017 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2017 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 17:47
Declarada incompetência
-
05/12/2017 21:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 21:50
Distribuído por sorteio
-
04/12/2017 21:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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