TJRN - 0101407-15.2017.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101407-15.2017.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: BRUNO FIRMINO DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de BRUNO FIRMINO DA SILVA, conhecido como “Bruno de Bagaceira”, pela suposta prática do delito descrito art. 129, §9º, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A denúncia foi recebida aos 28 de novembro de 2018, conforme decisão de ID 63933775.
O acusado foi citado inicialmente por edital (ID. 101664901 - Pág. 1), uma vez que encontrava-se em local incerto e não sabido, tendo sido determinada a suspensão do prazo prescricional, aos 14 de dezembro de 2012 (ID. 111235342).
Posteriormente, o réu foi localizado na Penitenciária de Catolé do Rocha-PB, nos autos do processo 0805147-08.2024.8.15.0141.
Em 11 de julho de 2025 o réu foi citado pessoalmente (ID. 157259925 - Pág. 16- 22), com supedâneo no artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou a defesa por meio da petição de ID. 160761954. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 11.719/2008, ao modificar o Código de Processo Penal, instituiu a possibilidade de rejeição da ação penal, em seu art. 395, na hipótese de ausência de condição da ação ou de pressuposto processual, e o julgamento antecipado da lide penal no art. 397, em caso de absolvição, quando se tratar de matérias de índole meritória.
Na espécie, não obstante as ponderações do(a) ilustre defensor(a) expostas na peça de defesa do(a) acusado(a), é de constatar, em cognição sumária, à luz dos fatos investigados e do cotejo dos documentos apresentados nos autos, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não se observando a presença manifesta de alguma causa excludente da ilicitude ou atipicidade do fato imputado, culpabilidade do agente ou situação que acarrete a extinção da punibilidade.
Assim, não se vislumbra, pois, nesta análise inicial, algumas das hipóteses que autorizem o julgamento antecipado da lide penal, com a consequente absolvição sumária do denunciado, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2025, às 10h:00m, no Fórum local.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/200 -
06/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101407-15.2017.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: BRUNO FIRMINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL em desfavor de BRUNO FIRMINO DA SILVA, dando-o como incurso na pena do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Citado por edital (ID Num. 101664901 - Pág. 1), o réu não compareceu nem constituiu advogado (ID Num. 109247442 - Pág. 1).
Conforme observado pela Defensoria Pública o réu se encontra em local incerto e não sabido mesmo após ter sido realizada a sua citação por edital, requerendo o Defensor fosse suspenso o andamento do feito e o prazo prescricional até o acusado ser localizado (ID Num. 109337063 - Pág. 1-3).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu fosse declarada a suspensão do processo e do prazo prescricional conforme dispõe o art. 366, caput, do CPP (ID Num. 111198847 - Pág. 1).
Assim, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, SUSPENDO O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL, este pelo período idêntico ao prazo de prescrição em abstrato do crime tratado nos autos.
Inclua-se, no PJE, a movimentação Processo Suspenso (art. 366 CPP).
Ciência do MP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensável a intimação do beneficiado da Suspensão Condicional do Processo.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:57
Decorrido prazo de BRUNO FIRMINO DA SILVA em 10/07/2023.
-
11/07/2023 06:41
Decorrido prazo de BRUNO FIRMINO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:48
Publicado Citação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0101407-15.2017.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ REU: BRUNO FIRMINO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS A Juíza JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0101407-15.2017.8.20.0101, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943), tendo como parte autora MPRN - 01ª Promotoria Caicó e parte passiva BRUNO FIRMINO DA SILVA, tendo sido determinada(s) a(s) citação(ões) de BRUNO FIRMINO DA SILVA, CPF 701.***.**4-84, brasileiro, natural de nascido no dia 21/07/1995, filho de Francimar Firmino da Silva e Maria Geralda da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, denunciado pela(s) prática(s) delituosa(s) constantes no art. 129, §9º e no art. 147, caput, ambos na forma do art. 69, caput todos do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11/340/2006, a fim de que responda à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo-o(a)(s) de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso o réu venha a comparecer em juízo pessoalmente, deverá fazê-lo perante a Secretaria Unificada da Comarca de Caicó, localizada no endereço mencionado no cabeçalho, das 08h00 às 15h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 14h00 nas sextas-feiras (horário de atendimento ao público).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
13/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2022 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 07:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:19
Outras Decisões
-
17/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:23
Outras Decisões
-
20/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:08
Juntada de carta precatória devolvida
-
08/06/2021 15:29
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:56
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:58
Recebidos os autos
-
17/12/2020 03:37
Digitalizado PJE
-
17/12/2020 03:36
Recebimento
-
27/10/2020 04:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/05/2020 03:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/05/2020 02:48
Mero expediente
-
31/01/2020 07:38
Concluso para despacho
-
31/01/2020 07:37
Petição
-
28/01/2020 08:44
Recebimento
-
28/01/2020 08:44
Recebimento
-
24/01/2020 09:49
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
16/10/2019 03:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2019 01:21
Mero expediente
-
09/07/2019 12:26
Concluso para despacho
-
09/07/2019 12:19
Decurso de Prazo
-
14/03/2019 01:34
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2018 01:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 01:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2018 11:35
Denúncia
-
26/11/2018 11:30
Audiência
-
26/11/2018 09:45
Mero expediente
-
26/11/2018 09:43
Concluso para decisão
-
26/11/2018 09:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2018 09:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2018 09:39
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2018 10:48
Mero expediente
-
19/11/2018 10:05
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2018 01:14
Expedição de Carta precatória
-
23/10/2018 05:30
Mero expediente
-
21/09/2018 09:13
Concluso para decisão
-
28/06/2018 12:35
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2018 12:34
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2018 11:57
Mudança de Classe Processual
-
28/06/2018 11:40
Reativação
-
28/06/2018 01:12
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2018 02:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2018 01:46
Mero expediente
-
04/02/2018 10:59
Concluso para decisão
-
23/01/2018 09:37
Petição
-
16/01/2018 11:11
Recebimento
-
09/11/2017 02:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/11/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 11:57
Recebimento
-
06/11/2017 11:57
Recebimento
-
06/11/2017 08:01
Redistribuição por direcionamento
-
06/11/2017 08:01
Redistribuição de Processo - Saida
-
06/11/2017 07:58
Remetidos os Autos à Distribuição
-
06/11/2017 01:11
Juntada de Parecer Ministerial
-
01/11/2017 04:27
Recebimento
-
01/11/2017 04:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/09/2017 11:17
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2017 10:43
Mudança de Classe Processual
-
19/09/2017 01:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/09/2017 01:36
Recebimento
-
19/09/2017 01:34
Provisório
-
19/09/2017 01:31
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
31/07/2017 12:21
Concluso para decisão
-
31/07/2017 12:18
Juntada de Parecer Ministerial
-
31/07/2017 11:50
Recebimento
-
20/07/2017 11:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/07/2017 10:55
Recebimento
-
18/07/2017 02:22
Mero expediente
-
12/06/2017 11:27
Concluso para despacho
-
12/06/2017 11:17
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2017 10:10
Recebimento
-
22/05/2017 04:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/05/2017 01:02
Juntada de mandado
-
17/05/2017 10:21
Certidão de Oficial Expedida
-
17/05/2017 10:12
Certidão de Oficial Expedida
-
16/05/2017 11:36
Recebimento
-
16/05/2017 10:44
Decisão Proferida
-
16/05/2017 02:09
Expedição de termo
-
16/05/2017 01:38
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 01:22
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 01:22
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 03:52
Concluso para decisão
-
15/05/2017 03:33
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/05/2017 02:05
Recebimento
-
04/05/2017 10:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/05/2017 01:24
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2017 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015417-61.2000.8.20.0001
Municipio de Natal
Empresa Educativa Jacome LTDA
Advogado: Pedro Flavio Cardoso Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2000 00:00
Processo nº 0801727-16.2023.8.20.5112
Raimunda Lima Araujo
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 10:53
Processo nº 0801727-16.2023.8.20.5112
Raimunda Lima Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 09:50
Processo nº 0148710-10.2012.8.20.0001
Diversos Credores
Central Seguranca de Valores LTDA
Advogado: Barbara Candida Brandao de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 0815867-10.2022.8.20.5106
Manoel Dias de Melo Neto
Gideon Ismaias Pereira da Silva
Advogado: Liana Carlos Lacerda Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 16:19