TJRN - 0820377-12.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/09/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820377-12.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte exequente: GIVANILDO GOMES DE MORAIS Parte executada: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida GIVANILDO GOMES DE MORAIS em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente foi intimada para falar sobre a recuperação judicial da parte executada, tendo pugnado pela expedição da certidão de habilitação de crédito.
Considerando o teor do inciso II do art. 9º, Lei 11.101/05, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar planilha de débito, limitando a atualização até a data de decretação da recuperação (REsp n. 1.660.198-SP), conforme processo nº 0870216- 50.2023.8.20.5001, cuja inicial foi recebida em 10 de junho de 2024, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Natal/RN, sob pena de arquivamento.
Com a planilha, expeça-se certidão solicitada, conforme art. 9º, Lei 11.101/05, a fim de que o credor possa buscar o Juízo competente para habilitação do seu crédito.
Após, encaminhem os autos para o arquivo.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 11:17
Deferido o pedido de GIVANILDO GOMES DE MORAIS.
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:12
Despacho
-
23/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 12:03
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0820377-12.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GIVANILDO GOMES DE MORAIS Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros SENTENÇA GIVANILDO GOMES DE MORAIS, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com ação denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, igualmente identificada.
Sustentou o Autor, em síntese, que: a) firmou contrato com a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI para compra e instalação de equipamento fotovoltaico, na data de 17/05/2022, no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), já tendo adimplido, mediante transferência pix, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de 18/05/2020, restando a parcela final de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que seria adimplida na data da entrega do material; b) nos termos do item 6.1 da Cláusula Sexta, a Ré se obrigou a concluir os serviços em um prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da confirmação do recebimento de todos os documentos necessários, os quais já haviam sido providenciados na data de assinatura do contrato, bem como do pagamento do valor de entrada; c) passados os 90 (noventa) dias úteis desde a assinatura do contrato e entrega dos documentos em 17/05/2022, a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI restou inerte, não cumprindo com suas obrigações contratuais, haja vista que a empresa não efetuou nem mesmo a entrega dos equipamentos fotovoltaicos no local indicado pela Postulante. d) entrou em contato junto à empresa requerida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI para questionar sobre quando se daria a instalação do equipamento contratado e acerca da responsabilização pelas faturas de energia elétrica da casa do autor, referentes aos meses vencidos e vincendos, a demandada permaneceu silente.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que este juízo efetue o bloqueio em contas da parte requerida no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou, ao final, pela procedência da ação, nos seguintes termos: (i) confirmação da tutela de urgência; (ii) rescindir o contrato firmado com a Requerida; (iii) condenação da ré ao ressarcimento no valor R$ 1.325,61 (mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), referentes às faturas de energia elétrica; (iv) condenar a Ré à restituição de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), a título de dano material, valor este a ser devidamente corrigido, em razão da ausência de prestação de serviços; (v) condenar a Ré ao pagamento de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais), a título de danos morais; (vi) condenar a Requerida ao pagamento da multa contratual previstas nas cláusulas 7.1 e 8.3 da Carta Contrato.
Instruiu a inicial com documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 97305966).
Recolhidas as custas processuais (ID 97068795).
A Requerida foi citada em 01/12/2023, conforme AR acostado ao ID 112072660, tendo decorrido o prazo sem que tenha apresentado contestação (ID 119975088).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil.
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC).
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da Autora face à revelia do Réu, nada há nos autos que infirme a alegação da Promovente e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos demonstra o negócio jurídico e o inadimplemento da Ré e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pela Autora.
Aplica-se ao feito o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece entre outras normas, a possibilidade de inversão do ônus da prova no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, que ora declaro, diante da verossimilhança das alegações autorais, ora consumidor, e de ser evidente sua hipossuficiência.
Pois bem, é evidente o descumprimento do contrato de venda e instalação dos painéis fotovoltaicos pela empresa ré, o que foi corroborado pela sua revelia e pela reiteração dessa postura em diversas ações no âmbito deste Tribunal, fato de notório conhecimento.
No caso em apreço, o prazo previsto em contrato para entrega e instalação dos referidos painéis era de 90 (noventa) dias úteis, contados a partir do pagamento da entrada e do recebimento dos documentos necessários à confirmação da contratação, conforme cláusula 6.1 do instrumento (ID 92930537 - pág. 05).
Assim, considerando que a parte significativa do valor contratado foi pago, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), via pix, na data de 18 de maio de 2022, comprovante na inicial (ID 92929439 pág 5), seria a partir dessa data o termo inicial do prazo fixado para a instalação do sistema, o que não ocorreu.
Desse modo, estando demonstrado que não foram entregues os painéis e tampouco feita sua instalação, apesar de decorrido o prazo previsto, configurado está o inadimplemento contratual por parte da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da Requerida, atinente ao descaso com a consumidora, estando garantido, dessa forma, o direito à rescisão, nos termos do art.
Art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Tecidas tais considerações, é devido também o pagamento da multa por rescisão contratual prevista na cláusula 8.3 e seu parágrafo primeiro do instrumento, haja vista que a primeira requerida deu justa causa à rescisão, de forma unilateral, por não cumprimento do contrato.
Vejamos: "8.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO: 8.3 As partes estabelecem que o presente contrato pode ser rescindido de forma unilateral.
A parte responsável obriga-se ao pagamento de respectiva cláusula penal no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato; Parágrafo Primeiro: O contrato poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela prejudicada, mediante denúncia imediata, sem ensejar o pagamento do valor descrito no caput" No que concerne à multa prevista na cláusula 7.1, de 5% sobre o valor do contrato por descumprimento das obrigações por parte da primeira requerida, entendo não ser devida, sob pena de configurar o bis in idem, já que aplicada e reconhecida a multa por rescisão a que alude a cláusula 8.3.
Portanto, considerando que ambas as multas estão embasadas no mesmo fato gerador – descumprimento do objeto do contrato - , configura-se um verdadeiro bis in idem.
No tocante ao dano moral, não o enxergo no presente caso, pois a jurisprudência consolidada no STJ entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, o que não é o caso, será possível pleitear indenização a esse título.
Por fim, no tocante aos lucros cessantes, referente às contas de luz do período em que a autora estaria produzindo energia própria em sua residência, entende-se devido os valores que a autora deixou de economizar em razão do não funcionamento do sistema fotovoltaico, considerando como data inicial para o cálculo a previsão contratual de entrega, ou seja, 90 (noventa) dias úteis a partir do efetivo pagamento da parcela inicial, qual seja 18 de maio de 2022 e termo final a data da rescisão contratual.
Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na Inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão da carta contrato de n° RN – 779 - 2022, firmada entre a Autora e a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI; b) condenar a Ré à restituição de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este a ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1%, desde a citação; c) CONDENAR a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a pagar à Autora multa por rescisão contratual, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, o que corresponde à quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); b) indenizar à Autora pelos lucros cessantes, referente às contas de luz do período em que a autora estaria produzindo energia própria em sua residência, entendendo-se devido os valores que a autora deixou de economizar em razão do não funcionamento do sistema fotovoltaico em sua residência, considerando como data inicial para o cálculo a previsão contratual de entrega, ou seja, 90 (noventa) dias úteis a partir do efetivo pagamento da parcela inicial, qual seja 18 de maio de 2022 e termo final a data da rescisão contratual, esta declarada na presente sentença, devendo o valor devido a ser apurado em liquidação de sentença.
Face a sucumbência mínima da parte autora, condeno a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
24/03/2023 04:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:56
Juntada de custas
-
27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIVANILDO GOMES DE MORAIS.
-
27/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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