TJRN - 0800647-90.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800647-90.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BISERRA DO NASCIMENTO Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
No ID n. 140135236, a Instituição executada, voluntariamente, juntou aos autos o valor de R$ 5.973,20 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e vinte centavos), referendo o cumprimento da obrigação de pagar.
Intimado a manifestar-se, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores remanescentes e a intimação da parte contrária para pagar o saldo devedor de R$ 7.522,33 (sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), conforme tabela de cálculo de ID n. 140351487.
Preclusa a manifestação da parte executada, foi determinada a minuta de bloqueio dos valores, com acréscimo dos 10% de multa, conforme art. 523, §1º do CPC (ID n. 146140824).
Em seguida, a executada apresentou comprovante de pagamento, após o bloqueio e sem o acréscimo da multa (ID n.146836822), oportunidade em que requereu o cumprimento da obrigação.
Posteriormente, a parte executada foi intimada para manifestar-se com relação ao bloqueio dos valores, ocasião que requereu o desbloqueio dos valores, tendo em vista os depósitos já efetuados, totalizando R$ 13.495,53 (treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, a oportunidade de pagamento dos valores remanescentes voluntariamente já precluiu, tratando-se a atual intimação do executado para se manifestar acerca da penhora online de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, via sisbajud, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nessa fase processual, apenas cabe ao executado impugnar a penhora para alegar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo exequente não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida, sendo assim necessária à sua homologação.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, a hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista a garantia de Juízo (ID n. 147729030, n. 147729031 e o bloqueio efetivado no ID n. 146140824).
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Expeça-se o alvará para levantamento do valor R$ 14.247,76 (quatorze mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) referente ao presente cumprimento de sentença.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800647-90.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/09 a 01/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
24/11/2023 09:46
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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