TJRN - 0819799-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819799-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 DESPACHO: INDEFIRO o pleito formulado pelo expert no ID nº 149399447, eis que o trabalho pericial envolve desde a coleta de assinaturas, até a análise documental e confecção do laudo.
Assim, eventual impossibilidade do perito nomeado realizar a coleta de assinaturas da parte, deverá ser procedido sorteio de outro profissional para funcionar como perito na causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 15:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 18:24
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819799-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 DESPACHO 1.
Defiro o pleito formulado pelo expert, no ID 148976464, que encontra amparo no art. 465, § 4º do CPC. 2.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 148976464, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 148973753, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados no ID 137947194, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 3.
Após, deverá o perito indicar data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vista à intimação das partes. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819799-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 DESPACHO: 1- Defiro o pleito formulado pela parte ré, no petitório inserto no ID nº 146985212. 2- Prorrogo, por mais 5 (cinco) dias, o prazo para que comprove o pagamento dos honorários periciais que lhe compete. 3- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819799-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 DESPACHO: Intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, constantes no ID 140168571, sob pena de bloqueio, através do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819799-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Julio Cesar Guedes Ribeiro - *39.***.*06-60, para atuar como perito na perícia sob ID. 477/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Julio Cesar Guedes Ribeiro - *39.***.*06-60, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 142068535.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0819799-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Parte Ré: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 413,24 a título de honorários periciais, conforme ID 137947194.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
16/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819799-35.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 D E S P A C H O 1.
Considerando que o cerne da questão gira em torno da regularidade da assinatura do contrato hospedado no ID 134401973, e, diante da impossibilidade deste juízo verificar a autenticidade da assinatura constante no aludido documento, entendo pela necessidade de realização de prova pericial técnica. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:09
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:26
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819799-35.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134401971 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 134401971 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 15:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/10/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:56
Juntada de Ofício
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19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:40
Juntada de termo
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29/08/2024 07:23
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/10/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819799-35.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO: Vistos etc.
MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO ITAU S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte registrada sob o nº 172.494.242-2; 2 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, a pedido do réu, referentes ao empréstimo consignado registrado sob o nº 590724113; 3 – Os descontos iniciaram-se no mês de março de 2019, com previsão de 72 (setenta e duas) parcelas, nos valores de R$ 25,61 (vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), cada; 4 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não realizou a contratação do referido empréstimo.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em seu benefício, referente às parcelas do empréstimo de nº 590724113, sob pena de multa diária estimada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, que totaliza a quantia de R$ 3.431,74 (três mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 590724113, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 172.494.242-2, em nome da autora, MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA (CPF nº *95.***.*40-00), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 17:25
Recebidos os autos.
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26/08/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/08/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 17:24
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA.
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26/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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