TJRN - 0833998-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:56
Decorrido prazo de autor em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 18:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
20/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:06
Decorrido prazo de autor em 12/05/2025.
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 05:21
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:36
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:27
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:47
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/01/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Aughusto Henrique Ferreira do Nascimento.
-
15/01/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
26/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
26/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
18/11/2024 07:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
09/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CILENE DA CONCEICAO SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CILENE DA CONCEICAO SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:13
Juntada de termo
-
13/06/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:23
Juntada de diligência
-
27/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/07/2024 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 13:00
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833998-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: *52.***.*88-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2024 09:36
Audiência conciliação não-realizada para 19/12/2023 15:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/01/2024 09:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:47
Audiência conciliação designada para 19/12/2023 15:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 07:20
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833998-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: *52.***.*88-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de conciliação adiante designada. À Secretaria para aprazar audiência de conciliação conforme pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - Cejusc, conforme previsão do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora através de advogado para se fazer presente à citada audiência.
Cite-se a parte ré para comparecer na data aprazada, devendo vir acompanhado de advogado (§ 9º, art. 334, CPC).
Caso não haja acordo, o prazo para oferecer contestação, contar-se-a da data da audiência de conciliação.
Ressalte-se que, o não comparecimento injustificado do autor e do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa nos termos do § 8º do artigo 334, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:12
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833998-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: *52.***.*88-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Requerido: Advogado: D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Natal/RN, 3 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:31
Declarada incompetência
-
25/06/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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