TJRN - 0800598-53.2023.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-53.2023.8.20.5151 Polo ativo MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE, MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO, NATALIA BRANDAO LEITE Polo passivo JOMARIO BRANDAO DO NASCIMENTO Advogado(s): OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS Apelação Cível n° 0800598-53.2023.8.20.5151.
Apelante: Maria Francisca de Oliveira.
Advogada: Dra.
Natália Brandão Leite.
Apelada: Jomário Brandão do Nascimento.
Advogada: Dra.
Olinda Joyce de Sousa Barros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PEÇA OFERTADA NO PRAZO FIXADO PELO SISTEMA DO PJE.
CAUSÍDICO QUE FOI LEVADO A ERRO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.
PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA.
PEÇA DE DEFESA A SER CONSIDERADA NA SOLUÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ESCRITURA PARTICULAR LAVRADA COM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS.
PARTES MAIORES E CAPAZES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 E 138 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No presente caso, o patrono da parte demandada foi levado a erro por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que seguiu o prazo para a oferta de contestação indicado no Sistema PJe, não podendo a parte ser prejudicada neste ponto, de forma que a referida peça de defesa pode ser levada em consideração para fins de solução da lide. - A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104/CC).
Para que seja possível anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos no art. 138 do Código Civil brasileiro. - A escritura particular de compra e venda firmada entre as partes preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, bem como houve a anuência dos demais proprietários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato de Compra e Venda ajuizada contra Jomário Brandão do Nascimento, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, aduz a apelante que era a legítima proprietária de parte de um imóvel consistente em um terreno de 86,618 hectares, localizado à “Fazenda São Felipe – Gleba B”, zona rural de Pedra Grande/RN, o qual foi recebido como herança decorrente do falecimento de sua filha Maria Marlúcia Oliveira da Câmara, o qual foi vendido para a parte demandada por sua outra filha Maria Marli Oliveira da Câmara.
Suscita preliminarmente que o julgador monocrático laborou em equívoco ao receber a peça de contestação, eis que intempestiva, de modo que deveria ser desconsiderada e decretada a revelia da parte demandada.
No mérito, defende que assinou o documento sem saber o seu conteúdo, uma vez que é analfabeta, de modo que não tinha a vontade de transferir o seu único bem para terceiros.
Assevera que não possuía conhecimento suficiente para saber o que estava assinando, de forma que o ato não foi praticado por livre e espontânea vontade, vez que feito por engano.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença, no sentido de julgar-se procedente o pedido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26512862).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente lide envolve a possibilidade de anulação da escritura particular de compra e venda do imóvel descrito nos autos, sob a alegação de vício de consentimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a peça de contestação, de fato, foi ofertada intempestivamente, conforme certidão exarada pela Secretaria da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, a qual indica que o documento foi juntado somente em 31/01/2024, quando o prazo há havia expirado em 19/12/2023 (Id 26512855).
No entanto, ao se analisar a aba “expedientes” do Sistema PJe do Primeiro Grau, na intimação 16324466, verifica-se que o prazo final para a oferta da contestação, ali especificado, consiste na data de 01/02/2024.
De fato, o advogado da parte demandada foi induzido a erro, uma vez que seguiu a data posta no sistema eletrônico.
Assim, a parte não pode ser prejudicada quando o equívoco partiu do próprio sistema mantido pelo Poder Judiciário, de forma que a peça de defesa pode sim ser recebida e analisada para fins de solução da lide.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2.
Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência.
Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5.
Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso”. (STJ - EAREsp n. 1.759.860/PI - Relatora Ministra Laurita Vaz - Corte Especial - j. em 16/3/2022 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL.
ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ.
TEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo.
Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2.
Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória.
Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3.
De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso.
Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4.
O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5.
Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp nº 1.805.589/MT - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Corte Especial - j. em 18/11/2020 - destaquei).
No mais, da percuciente análise da prova coletada nos autos, forçoso é convir que desassiste razão à apelante, no tocante ao pronunciamento decisório atacado que, pelo visto, bem apreciou a matéria versada, dando à contenda o devido desate.
Na espécie, verifica-se que o negócio jurídico sustentado inválido pela apelante foi firmado com o apelado, com o consentimento de todos os outros proprietários. É o que se pode extrair da escritura particular de compra e venda colacionada aos autos (Id 2651284).
Também consta o contrato de doação da apelante em favor de sua filha Maria Marli Oliveira da Câmara (Id 26512847), inclusive com firma reconhecida em cartório.
Sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do Código Civil, bem como há possibilidade de submetê-lo a condição suspensiva, senão vejamos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Para que seja possível anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos no Código Civil brasileiro.
O art. 138 do CC esclarece que o vício de consentimento torna anulável o negócio jurídico, in verbis: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, os vícios de consentimento se fundam em equívoco na atuação volitiva do contratante, gerando uma divergência entre a vontade real e a que foi expressa na formação do negócio jurídico, ou seja, se o declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a vontade da forma declarada.
Conforme as razões do recurso, a apelante afirma que assinou o documento sem saber do que se tratava, por confiar na filha.
No entanto, em detida e atenta análise dos documentos, vê-se que o negócio celebrado entre as partes preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto.
Nesse particular, impende destacar que o instrumento foi devidamente assinado, com firma reconhecida em cartório, inclusive com a anuência dos outros proprietários, de forma que se presume que a apelante o fez de forma espontânea e consciente.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação, ou mesmo um mero indício, de vício de consentimento.
Nesse sentido, calha invocar os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CAUSAS DE INGRATIDÃO DO DONATÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. 2.
Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de vício de consentimento no momento da doação ou de ingratidão do donatário, a teor do artigo 557 do Código Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe”. (TJMG - AC nº 1.0000.22.212536-1/001 - Relator José Maurício Cantarino Villela (Juiz Convocado) - 11ª Câmara Cível - j. em 03/04/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
COMPROVADA A CAPACIDADE CIVIL DA DOADORA DURANTE A FORMALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJRS – AC nº 50000928920198210122 - Relatora Desembargadora Carla Patricia Boschetti Marcon - 18ª Câmara Cível - j. em 25/03/2024).
Assim, de acordo com o acervo probatório presente nos autos, verifica-se que o negócio jurídico que se pretende anular não se mostra inoficioso, posto que inexiste qualquer vício de consentimento.
Conforme bem retratado na sentença recorrida: “(…) não houve negócio jurídico de bem de terceiro contendo área de 86,618 hectares, o que se aponta na verdade, é a regularidade de negócio jurídico realizado entre a autora, seus filhos e o réu, que compreendeu compra e venda de parte da propriedade herdada pelos vendedores em dois contratos, sendo o primeiro de área de 25.0044ha (Id 114408206) e o segundo, entre Maria Marli e o réu, de área de 20.0102ha (Id 114408205), ambos da Fazenda São Felipe – Gleba B.” (Id 26512857 - Pág. 3).
Com efeito, entende-se que é da demandante a satisfatória instrução dos autos, a fim de provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC, não podendo alegações desprovidas de conteúdo probatório, por si sós, ensejarem a nulidade do ajuste firmado.
Assim, outra solução não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio senão a de reconhecer a validade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inviável o reconhecimento da propriedade em favor da apelante, de tal maneira que a sentença atacada não merece nenhum reparo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800598-53.2023.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
21/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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