TJRN - 0865303-30.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865303-30.2020.8.20.5001 Polo ativo E-BEV S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865303-30.2020.8.20.5001 EMBARGANTE: E-BEV S.A.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES EMBARGADOS: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO QUE VISE À COBRANÇA DO DIFAL.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE EXCLUSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
ALEGADA ACESSORIEDADE DO FECOP EM RELAÇÃO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (DIFAL/ICMS).
NATUREZA AUTÔNOMA DO DIFAL, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 261/2003.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PRETENDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA IMPOR AO ORA EMBARGANTE A MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
PREVISÃO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PENALIDADE QUE NÃO FOI APLICADA POR NÃO SE ENTENDER PRESENTE O INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
A embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5.
A multa prevista no art. 1.026, do § 2º, do CPC tem lugar quando necessária para coibir prática abusiva de direito ou de má-fé da parte, evidenciada quando interposto recurso manifestamente protelatório. 6.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela E-BEV S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pela E-BEV S.A., nos termos do voto do Relator (Id 18093868 – Pág. 2). 2.
Em seus embargos declaratórios (Id 18400602), a embargante alegou contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de ilegalidade do FECP, porquanto é consequente ao pedido do DIFAL, ou seja, se o DIFAL não é válido, como bem afirmado pelo STF, por arrastamento, o respectivo adicional a tal alíquota igualmente não é válido, pois a exigência do segundo se materializa somente com a validade do primeiro, com o propósito de prequestionamento da matéria, de modo a viabilizar a futura interposição de recursos às instâncias superiores. 3.
Conforme certidão de Id 19401693, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse as contrarrazões. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser este contraditório, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria, no tocante à cobrança do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“Adicional do FECP”), em vista da declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL pelo STF nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas a consumidores finais não contribuintes nos precedentes vinculantes oriundos do julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF. 8.
Nesse contexto, não houve qualquer contradição, de maneira que as irregularidades apontadas materializam-se na forma de pretensa rediscussão da matéria, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, porquanto não há óbice à cobrança do FECOP, questionada a partir da suspensão da exigibilidade do DIFAL por força da tese fixada pelo STF, segundo a qual: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 9.
Assim sendo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não implica na suspensão da exigibilidade da cobrança do FECOP, o qual foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003, em valor equivalente a incidência de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS. 10.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 11.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 12.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 13.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 14.
Outrossim, anoto que, em última instância, pretende a embargante, trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos. 15.
Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil. 16.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 17.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
07/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:44
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:44
Juntada de despacho
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11/04/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/04/2022 18:26
Juntada de termo
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06/04/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2022 09:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2022 16:02
Recebidos os autos
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07/01/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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