TJRN - 0843434-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Desconhecido (a) em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Desconhecido (a) em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843434-69.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: AUTOR: PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR, MARIA LUIZA MACHADO ROMAN Advogado: Advogado(s) do reclamante: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA Requerido: REU: CLEIDE GOMES DA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Imissão de Posse promovida por PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR e MARIA LUÍZA MACHADO ROMAN, devidamente qualificados, através de advogado, contra CLEIDE GOMES DA SILVA.
No curso do processo, as partes transacionaram (id 138528322) e requerem a homologação do acordo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O direito controvertido é de cunho disponível.
Nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação. É a hipótese dos autos, em que o direito em litígio é direito disponível.
Diante do exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes no id 138528322 e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes arcarão com os honorários advocatícios de seus advogados.
Custas já pagas.
Tendo em vista a renúncia do direito de recorrer, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:33
Homologada a Transação
-
17/12/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de extinção
-
12/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843434-69.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR CPF: *94.***.*25-00, MARIA LUIZA MACHADO ROMAN CPF: *83.***.*15-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO D E S P A C H O Indefiro pedido formulado de dilação de prazo, uma vez que não há decisão do Egrégio Tribunal de Justiça suspendendo a decisão proferida nos autos. À Secretaria para certificar o decurso do prazo para desocupação voluntária.
Decorrido o prazo, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora, conforme determinado no id 129128009.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
27/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0843434-69.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR e outros RÉU: CLEIDE GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 1 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
01/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:31
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:09
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 04:04
Juntada de diligência
-
12/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843434-69.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA CPF: *10.***.*93-27, PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR CPF: *94.***.*25-00, MARIA LUIZA MACHADO ROMAN CPF: *83.***.*15-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: DECISÃO PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR e MARIA LUÍZA MACHADO ROMAN, devidamente qualificados, através de advogado habilitado nos autos, ajuizaram Ação de Imissão de Posse com pedido liminar contra os ocupantes do imóvel, alegando, em síntese, que: a) o imóvel objeto desta lide, situado em Rua Renato Dantas 460, Petrópolis, Natal - RN, CEP 59014-460, melhor descrito na Matrícula nº 3.134, do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta capital, foi adquirido pelo réu e objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre a ex-mutuária, e o Banco PAN, conforme Registro 9º da Matrícula; b) a ex-mutuária não conseguiu arcar com as prestações acordadas com o banco, de modo que a propriedade foi consolidada pela instituição financeira em 22 de setembro de 2023; c) o referido banco procedeu com os dois leilões obrigatórios do bem, contudo, ambas as praças foram desertas, pois não houve licitantes; d) o credor extinguiu a dívida do ex-mutuário, de forma que o bem passou a integrar o patrimônio do credor.
Nesta sequência, o imóvel foi colocado à venda pelo banco, na modalidade de venda direta; e) O imóvel em questão foi formalmente adquirido pelo requerente Ao final, a parte autora requer, tutela de urgência para ser imitido na posse do imóvel.
Juntaram documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Imissão de posse, sendo esta ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de seqüela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa.
O fundamento legal encontra-se estampado no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É sabido que a Ação de Imissão de Posse visa proteger o direito de adquirir a posse que ainda não foi desfrutada pelo proprietário, destinando-se, igualmente, à aquisição de posse efetiva no plano fático.
Consta dos autos que o imóvel descrito na exordial, foi adquirido junto à Instituição financeira, em razão de arrematação em leilão extrajudicial realizado por esta, conforme evidencia o documento no id 124911277.
Nesse contexto, foi comprovado que o imóvel adquirido foi registrado no nome da parte autora, conforme certidão anexada no id 124911276 gozando, portanto, de presunção juris tantum, a qual somente poderá ser elidida mediante prova em contrário em juízo, através do manejo de ação própria objetivando o cancelamento do registro, o que não se comporta na via eleita.
Assim, restando demonstrado que a parte autora adquiriu o imóvel em leilão, torna-se legítima proprietária, devendo-se observar os ditames do artigo 1228 do CC.
O perigo de dano irreparável encontra-se presente em casos tais e está no fato de que a parte autora está sendo impedida de usufruir da propriedade que adquiriu, motivo pelo qual se deve reconhecer o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua.
Ademais, o artigo 30 da Lei 9.514/97, dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e preconiza: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Depreende-se da leitura do dispositivo legal acima transcrito que, nos casos submetidos a tal regramento legal, a concessão da medida liminar deve ser concedida para desocupação do imóvel pelo devedor fiduciante, no prazo de 60 dias, quando comprovado a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme previsão do artigo 26 da referida lei.
Destarte, verificado que o termo legal para a desocupação do imóvel será de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da decisão.
Resta comprovado os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a pessoa que se encontre ocupando o imóvel, situado na Rua Renato Dantas 460, Petrópolis, Natal - RN, CEP 59014-460, desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da sua intimação, sob pena de ser despejada para a imediata imissão da parte autora na posse do citado imóvel.
Deve o Oficial de Justiça qualificar o (os) ocupante (s) do imóvel em apreço.
Não havendo desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Cite-se, por mandado, a pessoa que se encontra ocupando o imóvel, por mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder a qualificação para, querendo, contestar os termos da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 22 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 02:58
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:56
Declarada incompetência
-
04/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100014-84.2015.8.20.0114
Maria Elvira de Oliveira
Maria Ferro Peron
Advogado: Alana Patricia da Silva Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2015 14:21
Processo nº 0834882-52.2023.8.20.5001
Nelindo Rodrigues do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Daniela Rigol Menezes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 13:54
Processo nº 0837299-51.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Laecy de Souza Trindade
Advogado: Victor Cianni de Lima Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 12:05
Processo nº 0893168-57.2022.8.20.5001
Francisco Ricardo Moura da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 09:23
Processo nº 0812772-25.2024.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
R &Amp; J Ind de Paes Congelados LTDA - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2024 11:45