TJRN - 0802736-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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07/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802736-23.2023.8.20.0000 Agravantes: Raimunda Aquino de Andrade e Maria Diva Alexandre de Aquino.
Advogado: Dr.
Orlando Frye Peixoto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Diva Alexandre de Aquino, representada por sua irmã, Raimunda Aquino de Andrade, em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de substituição de curatela de registro cronológico nº 0802434-30.2022.8.20.5108, indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida à exordial da ação originária, que consistia no pedido de movimentação da conta corrente onde era depositado o benefício previdenciário da curatelada, visto o falecimento do antigo curador da parte autora.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça pugnou pela intimação da 20ª Vara Cível, órgão judicial que é substituto automático da 19ª Vara Cível, para que fosse informado se a decisão atacada tinha sido ratificada ou modificada (ID 19210761).
Devidamente notificado, o Juízo a quo informou que prolatou nova decisão na qual concedeu a tutela de urgência requerida, para que a irmã da interditada fosse nomeada como sua curadora provisória, bem como pudesse movimentar a conta corrente onde o benefício previdenciário da autora fosse depositado.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto do recurso (ID. 20086961). É o relatório.
Decido.
In casu, verifico que houve a concessão do pleito formulado em primeiro grau em favor da agravante, nos seguintes termos: "DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando, RAIMUNDA AQUINO DE ANDRADE, como Curador(a) Provisório(a) da curatelada, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do(a) Requerido(a) (...)" (ID. 19628555).
Assim, considerando que o presente agravo buscava a modificação de decisão de primeiro grau e, sendo constatado que esta não mais subsiste, impõe-se o não conhecimento da irresignação formulada, face à sua prejudicialidade.
Face ao exposto, em havendo a substituição da decisão atacada por novo decisum que concedeu a tutela de urgência requerida no juízo de origem, julgo prejudicado o presente recurso por perda do seu objeto, com arrimo no artigo 932, III do NCPC.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:47
Prejudicado o recurso
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27/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
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21/06/2023 19:28
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:42
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 11:55
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 23:00
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 19 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 08:44
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:21
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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