TJRN - 0804743-59.2024.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:16
Decorrido prazo de SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804743-59.2024.8.20.5300 AUTOR: WILMA MOREIRA DO NASCIMENTO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que, após a propositura do presente feito, a autora ajuizou demanda idêntica, autuada sob o nº 0804744-44.2024.8.20.5300, no bojo da qual, inclusive, foi deferida a tutela de urgência pretendida, intime-a para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do presente feito.
Advirta-se, por oportuno, que o silêncio será interpretado como ausência de desistência.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 08:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 19:03
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804743-59.2024.8.20.5300 Parte autora: WILMA MOREIRA DO NASCIMENTO Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Wilma Moreira do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) encontra-se grávida de alto risco e foi admitida na Maternidade Dr.
Delfino Gonzales - Natal Hospital Center, após apresentar um quadro clínico de extrema gravidade; b) ao dar entrada no hospital, foi diagnosticada com pressão arterial elevada, quadro de anemia e dificuldades de deambulação, todos fatores que colocam em risco a sua vida e a do bebê; c) após avaliação médica, foi constatado que a autora não possui condições de realizar um parto normal, sendo que a única alternativa viável e segura para preservar a vida dela e do bebê é o parto cesáreo; d) foi indicada a necessidade de imediata internação para acompanhamento e realização do procedimento, uma vez que há risco de complicações fatais; e) ao tentar obter a cobertura para o parto e a internação junto à ré, foi negada a autorização sob a justificativa de que faltam 21 (vinte e um) dias para o término do período de carência do contrato; f) a negativa foi feita mesmo com o conhecimento de que a autora foi admitida em situação de urgência e emergência; g) a postura do plano de saúde coloca a autora em grave situação de vulnerabilidade, expondo sua vida e a do bebê; h) a recusa é ilegal e abusiva; e, i) experimentou danos morais indenizáveis.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar, de imediato, a internação e o parto cesárea, com cobertura integral de todos os custos hospitalares e médicos, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela requerida; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 130396409 a 130396412.
Através do despacho de ID nº 130656601, este Juízo constatou que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado pela Juíza de Direito Plantonista e deferiu a justiça gratuita requerida.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 131992649) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) não negou cobertura ao tratamento/procedimento médico buscado, nem tampouco negligenciou a análise do respectivo requerimento de autorização; b) o parto foi autorizado às 21:22h, sendo o procedimento cirúrgico efetivamente realizado no dia 06/09/2024 às 10:00h; c) o procedimento foi autorizado no mesmo dia da propositura da ação e realizado somente um dia após, não havendo quaisquer irregularidades; d) inexiste dever reparatório; e, e) o valor da causa não reflete a realidade dos fatos e direitos discutidos, sendo desproporcional à pretensão deduzida.
Como provimento final, pleiteou: a) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir; b) a total improcedência dos pleitos autorais; e, c) o julgamento antecipado da lide.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 131992651 a 131992659.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID nº 132038062), a autora rebateu a preliminar e as argumentações trazidas pela ré e reiterou os termos e pedidos da inicial (ID nº 130656268).
Intimadas (ID nº 132038062), as partes não protestaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em consulta ao banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se a existência de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada pela autora em desfavor da ré, registrada sob o nº 0804744-44.2024.8.20.5300, em trâmite perante a 12ª Vara Cível desta Comarca, no qual se discute o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, a se destacar que a petição inicial acostada em ambos os casos é idêntica.
Em síntese, em ambos os casos o objeto é a relação contratual firmada entre as partes e a causa de pedir gravita na alegação de que a ré negou a autorização almejada pela autora, o que ensejou o pleito de que a demandada fosse compelida a autorizar, de imediato, a internação e o parto cesáreo, com cobertura integral de todos os custos hospitalares e médicos, bem como que fosse condenada ao pagamento de indenização por danos sofridos.
Nesse contexto, registra o art. 55 do CPC, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
Deitando raízes na balizada lição do ilustre doutrinador Antônio Marcato, conexão "é um laço envolvente, que se insinua por entre as relações jurídicas, ou seja, uma ação que se liga a outra de tal modo que a decisão de uma causa possa influir na outra, produzindo julgamentos que se conciliem" (Código de Processo Civil interpretado, ed.
Atlas: São Paulo, 2004).
Assim, diante da caracterização da conexão, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §1º e 58, ambos do CPC.
Nessa linha, dispõe o art. 59 do CPC: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." No caso em mesa, verifica-se que este Juízo é prevento para processar e julgar as demandas, uma vez que este processo foi o primeiro a ser distribuído, em 05 de setembro às 16:29, e o primeiro a ser redistribuído, em 06 de setembro às 12:06.
Noutro pórtico, o processo nº 0804744-44.2024.8.20.5300, foi distribuído em 05 de setembro às 18:18 e redistribuído em 06 de setembro às 17:25.
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre as demandas e, em decorrência, AVOCO a competência para processar e julgar o processo nº 0804744-44.2024.8.20.5300.
Oficie-se à 12ª Vara Cível desta Comarca solicitando a remessa dos autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:34
Outras Decisões
-
05/12/2024 15:11
Publicado Citação em 12/09/2024.
-
05/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
27/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
27/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
31/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:41
Decorrido prazo de ré em 29/10/2024.
-
31/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804743-59.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WILMA MOREIRA DO NASCIMENTO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.querendo, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 25 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0804743-59.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA MOREIRA DO NASCIMENTO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ao Representante Legal HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Avenida Prudente de Morais, 870, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-510 CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24090922372001300000122032029- PETIÇÃO INICIAL: 24090516175838400000121798109 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0804743-59.2024.8.20.5300 AUTOR: WILMA MOREIRA DO NASCIMENTO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A parte autora, por engano, encaminhou seu requerimento para o plantão diurno, em pleno dia útil (quinta-feira), às 16h29m) ou seja, no horário de expediente normal.
Ajuste-se o equívoco da autora e redistribua-se o feito a uma das Vara Cível da Capital, a quem competir.
Faça-se com urgência.
Natal /RN, 6 de setembro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:54
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-54.2024.8.20.5124
Naama Gabrielly Teixeira da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 15:54
Processo nº 0849610-40.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Haroldo Ferreira de Morais
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2019 16:31
Processo nº 0829358-79.2020.8.20.5001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Manoel Martins de Oliveira
Advogado: Jadson Evaristo da Silva Fabricio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:50
Processo nº 0829358-79.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jadson Evaristo da Silva Fabricio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2020 10:32
Processo nº 0861811-88.2024.8.20.5001
Karen Cristina Lopes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 16:35